TJRN - 0804922-27.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804922-27.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, DAVID SOMBRA PEIXOTO AGRAVADO: JOSE CARLOS MASCARENHAS DE CARVALHO ADVOGADO: CHRISLAYNE VIANA MASCARENHAS DE CABRAL BEZERRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Ao exame do recurso, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804922-27.2023.8.20.5300 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outro ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E DAVID SOMBRA PEIXOTO RECORRIDO: JOSÉ CARLOS MASCARENHAS DE CARVALHO ADVOGADO: CHRISLAYNE VIANA MASCARENHAS DE CABRAL BEZERRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29186564) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28547450) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Paciente diagnosticado com Adenocarcinoma Prostático teve negada pela operadora Unimed Natal a cobertura de cirurgia de prostatectomia radical robótica com linfadenectomia pélvica, prescrita por seu médico assistente, sob o argumento de que o procedimento não constava no rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a cirurgia de prostatectomia radical robótica com linfadenectomia pélvica para tratamento de câncer de próstata; e (ii) estabelecer se tal conduta gerou danos morais ao paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a proteção à saúde e à vida, bem como a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, especialmente aquelas envolvendo planos de saúde. 4.
Embora o rol da ANS seja referência básica, ele não pode ser interpretado como limitador do direito à saúde quando existe indicação médica específica e fundamentada para utilização de técnica mais moderna e segura. 5.
A técnica robótica foi prescrita por apresentar menores riscos de sequelas como incontinência urinária e disfunção erétil, além de maior precisão na retirada dos linfonodos, não constituindo mero tratamento experimental. 6.
A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento contratual, considerando a angústia pela negativa do tratamento mais adequado, necessidade de múltiplos deslocamentos a Fortaleza, submissão a exigências burocráticas excessivas e custos não previstos, tudo isso enquanto lidava com diagnóstico de câncer que demandava urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O rol da ANS, embora referência básica, não pode ser interpretado como limitador do direito à saúde quando existe indicação médica específica e fundamentada para utilização de técnica mais moderna e segura. 2.
A negativa de cobertura de procedimento médico prescrito para tratamento de câncer, baseada puramente em questões econômicas, não pode prevalecer sobre o direito à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 93, IX da CF.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0814604-11.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 04/10/2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 13, 16, VII, 30 e 31 da Lei n° 9.656/98 e RN 428/2017, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Ids. 29186567 e 29187770).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29871872). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
No tocante à alegada violação aos arts. 13, 16, VII, 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, os quais versam, respectivamente, sobre a renovação dos contratos de planos de saúde, a obrigação de clareza quanto aos eventos cobertos e excluídos, e o direito de manutenção da condição de beneficiário em casos de exoneração sem justa causa e de aposentadoria com contribuição mínima, verifico que tais dispositivos não foram objeto de apreciação específica no acórdão recorrido.
Ademais, tampouco houve a provocação deste Tribunal mediante embargos de declaração com o fim de suprir eventual omissão.
Diante disso, resta evidenciada a ausência do requisito constitucional do prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1.
Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento. 3.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos) Outrossim, com relação à alegada violação a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, mister salientar que Resoluções Normativas não podem ser objeto de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei previsto no art. 105, III, “a”, da CF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AFRONTA À RESOLUÇÃO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE.
NÃO ESTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS. 1. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2.
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. É inviável estender aos benefícios de participantes de plano de previdência privada aposentados os mesmos reajustes estabelecidos por acordos coletivos de trabalho para os empregados em atividade. (STJ, AgInt no REsp n. 1.879.924/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
EXAME.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea "a" do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.092.047/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto ao pleito de inexistência dos danos morais, referente aos arts. 186 e 927, do Código Civil (CC) verifico que o acórdão recorrido assentou o seguinte: [...] Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento contratual.
Além da angústia pela negativa do tratamento mais adequado, o paciente teve que se deslocar múltiplas vezes a Fortaleza (cerca de 300km), foi submetido a exigências burocráticas excessivas e ainda teve que arcar com custos não previstos, tudo isso enquanto lidava com diagnóstico de câncer que demandava urgência.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pela magistrada sentenciante.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Registro, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021). [...] Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial, que veda o reexame de prova.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7/STJ e 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804922-27.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804922-27.2023.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo JOSE CARLOS MASCARENHAS DE CARVALHO Advogado(s): CHRISLAYNE VIANA MASCARENHAS DE CABRAL BEZERRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0804922-27.2023.8.20.5300.
Apelante: Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Apelado: José Carlos Mascarenhas de Carvalho.
Advogada: Chrislayne Viana Mascarenhas.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Paciente diagnosticado com Adenocarcinoma Prostático teve negada pela operadora Unimed Natal a cobertura de cirurgia de prostatectomia radical robótica com linfadenectomia pélvica, prescrita por seu médico assistente, sob o argumento de que o procedimento não constava no rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a cirurgia de prostatectomia radical robótica com linfadenectomia pélvica para tratamento de câncer de próstata; e (ii) estabelecer se tal conduta gerou danos morais ao paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a proteção à saúde e à vida, bem como a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, especialmente aquelas envolvendo planos de saúde. 4.
Embora o rol da ANS seja referência básica, ele não pode ser interpretado como limitador do direito à saúde quando existe indicação médica específica e fundamentada para utilização de técnica mais moderna e segura. 5.
A técnica robótica foi prescrita por apresentar menores riscos de sequelas como incontinência urinária e disfunção erétil, além de maior precisão na retirada dos linfonodos, não constituindo mero tratamento experimental. 6.
A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento contratual, considerando a angústia pela negativa do tratamento mais adequado, necessidade de múltiplos deslocamentos a Fortaleza, submissão a exigências burocráticas excessivas e custos não previstos, tudo isso enquanto lidava com diagnóstico de câncer que demandava urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O rol da ANS, embora referência básica, não pode ser interpretado como limitador do direito à saúde quando existe indicação médica específica e fundamentada para utilização de técnica mais moderna e segura. 2.
A negativa de cobertura de procedimento médico prescrito para tratamento de câncer, baseada puramente em questões econômicas, não pode prevalecer sobre o direito à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 93, IX da CF.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0814604-11.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por José Carlos Mascarenhas de Carvalho, julgou parcialmente o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a promovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a custear o procedimento cirúrgico descrito à inicial, qual seja, prostatectomia radical robótica com linfadenectomia pélvica, em benefício da parte autora, nos moldes solicitados por seu médico no laudo anexado aos autos.
CONVOLO em definitiva os efeitos da tutela concedida em decisão liminar.
CONDENO as promovidas, solidariamente, a ressarcir à parte autora o valor de R$ 2.596,71 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
CONDENO as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, as promovidas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o procedimento cirúrgico pleiteado (prostatectomia radical robótica com linfadenectomia pélvica) não possui previsão no rol da ANS.
Defende que o rol da ANS é taxativo.
Argumenta que a técnica robótica não está contemplada na Resolução Normativa nº 465 da ANS.
Sustenta que não há comprovação científica da superioridade do método robótico.
Ressalta que não praticou qualquer ato ilícito que justifique sua condenação em danos materiais e morais.
Justifica que o valor da condenação por danos morais foi excessivo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 27129470).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a cirurgia de prostatectomia radical robótica com linfadenectomia pélvica, para tratamento de câncer de próstata, é legal e se tal conduta gerou danos morais ao paciente.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a proteção à saúde e à vida, bem como a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, especialmente aquelas envolvendo planos de saúde, dada sua natureza existencial.
No caso dos autos, o autor comprovou mediante documentação médica que foi diagnosticado com Adenocarcinoma Prostático (Câncer de Próstata).
Seu médico assistente prescreveu como tratamento a prostatectomia radical robótica com linfadenectomia pélvica, procedimento que foi negado pela operadora sob o argumento de não constar no rol da ANS.
Por sua vez, a Unimed Natal alegou que o rol da ANS é taxativo e que ofereceu a realização do procedimento por método convencional, não tendo obrigação de custear a técnica robótica por não estar prevista no rol.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, embora o rol da ANS seja referência básica, ele não pode ser interpretado como limitador do direito à saúde quando existe indicação médica específica e fundamentada para utilização de técnica mais moderna e segura.
No presente caso, resta evidenciado que a técnica robótica foi prescrita por apresentar menores riscos de sequelas como incontinência urinária e disfunção erétil, além de maior precisão na retirada dos linfonodos, essencial dado o estágio da doença.
Não se trata, portanto, de mera preferência do paciente, mas de indicação técnica visando melhores resultados no tratamento do câncer.
Além disso, o procedimento negado não constitui tratamento experimental, sendo reconhecido pela comunidade médica como evolução tecnológica da cirurgia convencional.
A negativa baseada puramente em questões econômicas não pode prevalecer sobre o direito à saúde, especialmente em caso de doença grave como o câncer.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
FEITO JULGADO COM BASE EM NOTA TÉCNICA JUNTADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 7º, 9º E 10, DO CPC/2015.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER NO RETO.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
LAUDO MÉDICO QUE APONTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA TERAPÊUTICA PRESCRITA.
EFICÁCIA E SUPERIORIDADE DOS PROCEDIMENTOS NÃO INFIRMADAS PELA OPERADORA DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814604-11.2020.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024).
Em relação ao reembolso, o autor comprovou, por meio de notas fiscais e recibos anexados aos autos, que desembolsou R$ 2.596,71 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) em despesas médicas, incluindo consultas, honorários profissionais, exames e deslocamento.
Estes gastos ocorreram devido à recusa indevida de cobertura pela Unimed Natal.
Como a operadora de saúde não contestou especificamente estes valores em sua defesa, determino o ressarcimento integral da quantia ao autor.
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento contratual.
Além da angústia pela negativa do tratamento mais adequado, o paciente teve que se deslocar múltiplas vezes a Fortaleza (cerca de 300km), foi submetido a exigências burocráticas excessivas e ainda teve que arcar com custos não previstos, tudo isso enquanto lidava com diagnóstico de câncer que demandava urgência.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pela magistrada sentenciante.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Registro, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Unimed Natal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804922-27.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
24/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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