TJRN - 0801957-85.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801957-85.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA LUZIA GARCIA AIRES Advogado(s): INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DA TARIFA É DEVIDA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO EFETIVA DO SEGURO PELA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CORTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Vida e pela Previdência S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: a) Declarar indevidos os descontos realizados pela instituição ré à título de seguro "Bradesco Vida e Previdência; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados de acordo com o INPC, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ); c) Condenar a parte demandada a pagar à parte autora R$ 1.599,54 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) a título de repetição de indébito, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme dispõe a súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A instituição financeira argumentou que: a) “a parte autora, ora apelada, tem ciência da contratação efetuada, onde optou livremente pela contratação do “SEGURO VIDA E PREVIDENCIA” contratado regularmente, sem, contudo, ter procurado o Banco Apelante e solicitado o cancelamento das cobranças”; b) “a contratação do “SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA” ocorre mediante a vontade da parte autora, podendo ser cancelado a qualquer momento pelo segurado”; c) “inexistiu qualquer ato irregular por parte do Banco Apelante aplicando-se, assim, o disposto no art. 14, § 3º, inciso II do CDC”; d) “o contrato está encerrado, tendo o último desconto ocorrido em agosto de 2021, conforme extratos juntados pela parte apelada”; e) “a mera alegação da parte autora não é suficiente para justificar eventual indenização por danos morais, não havendo nos autos demonstração de sofrimento, humilhação ou dano à sua imagem, a fim de gerar eventual dever de compensação por dano moral, sendo tal pedido realizado de maneira genérica, sem relacionar os fatos alegados ao requerimento”; e que f) o “pedido de repetição de suposto indébito formulado pela parte apelada não merece prosperar, pois é totalmente infundado”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, caso esse não seja o entendimento, que "sejam observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para a fixação do quantum indenizatório".
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora, referentes a seguro (“Bradesco Vida e Previdência), são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais e restituir os valores na forma dobrada.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O banco não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida ao desconto realizado, denotando a real abusividade de sua conduta.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada legitimidade da cobrança da tarifa mencionada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de descontos mensais realizados em sua conta bancária.
A parte autora juntou extratos com relação aos anos de 2018 a 2021, em id nº 21938373, nº 21938374, nº 21938375 e nº 21938376.
Foram descontados valores variados, como R$ 18,39, R$ 19,99, R$ 21,32 e R$ 28,15.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 4.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, deve ser reduzido o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
24/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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