TJRN - 0829628-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0829628-98.2023.8.20.5001 Polo ativo DAYANA DE LIMA OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARMEN LORENA PEREIRA GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
REQUERIMENTOS FORMULADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSOS PARALISADOS E PENDENTES DE CONCLUSÃO POR TEMPO DEMASIADO SEM JUSTIFICATIVA PARA TANTO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Reexame Obrigatório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0829628-98.2023.8.20.5001) impetrado por Dayana de Lima Oliveira e Nádia Lourenço Vital contra suposto ato ilegal da então Secretária de Administração de Natal, concedeu a segurança pretendida, consoante Id nº 21768177.
O dispositivo do julgado contém o seguinte teor: ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 5º e 10 da Lei 12016/09, denego a segurança no que diz respeito ao pedido de pagamento dos efeitos financeiros retroativo à data de protocolo dos processos administrativos; e, forte no art. 5º, LXIX, da CF/88: a) concedo, em parte, a segurança para DETERMINAR a implantação da do adicional de insalubridade às impetrantes à razão de - GASG, nível I, padrão "A", do Plano 20% do valor do vencimento básico inicial Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, a ser mantida enquanto em vigor a legislação de regência e desde que permaneça na mesma lotação e exercendo as mesmas funções detalhadas no laudo pericial citado pelo parecer jurídico colacionado às fls. 12/21 ; b) no ensejo, CONDENO ao pagamento dos efeitos financeiros devidos a partir da data de ajuizamento do MS e até a implantação do adicional em seu contracheque ou cessação do direito, o que ocorrer primeiro - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; Expeça-se mandado de notificação pessoal à Secretária Municipal de Administração para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento.
Após isso, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes (vide Certidão do Id nº 21768186), tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
De início, adiante-se que a sentença não merece qualquer modificação, conforme fundamentos a seguir delineados.
Cinge-se a análise do feito em aferir o acerto do julgado de Primeiro Grau que, ao conceder em parte a segurança pretendida, determinou a implantação do adicional de insalubridade às impetrantes à razão de 20% do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, a ser mantida enquanto em vigor a legislação de regência e desde que permaneça na mesma lotação e exercendo as mesmas funções detalhadas no laudo pericial citado pelo parecer jurídico colacionado às fls. 12/21.
De fato, agiu com o acerto o magistrado sentenciante, uma vez que esta decidiu em harmonia com o que determina a Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXVIII, que assim vaticina: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro viés, determina a Lei Municipal nº 5.872/2008[1] que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Destaques ditados).
Ademais, exsurge do contexto probatório que as impetrantes, conforme relatado em linhas antecedentes, apresentaram requerimentos administrativos (Processos Administrativos nº 025962/2019-00 e nº 042550/2019-26), em 11/12/2019 (Dayana de Lima) e 11/06/2019 (Nádia Lourenço), contudo aludidos procedimentos não foram concluídos nos termos do que preconiza o ordenamento jurídico acima referido.
Registre-se que se encontra demonstrado o atendimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito vindicado pelas partes impetrantes, o qual já haviam sido analisados na esfera administrativa, com o acolhimento da pretensão em ambos os processos, porém sem a devida implantação do referido adicional nos contracheques.
Logo, patente a falta de razoabilidade por parte da Administração que não trouxe aos autos qualquer elemento probante ou até mesmo justificativa plausível a conferir o retardo muito além do prazo legalmente previsto na Lei Municipal nº 5.872/2008 (acima transcrita), de maneira que se tem como escorreita a determinação a quo quanto à determinação de pagamento da citada vantagem.
Mais a mais, o direito vindicado encontra guarida na Constituição Federal que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifos aditados por esta Relatoria).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[2]: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (Negritos aditados por esta Relatoria).
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não menos importante, determina o art. 37, caput, da CR/88 que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Por fim, registre-se que a razoável duração do processo encontra estampado no Texto Maior no rol das garantias fundamentais.
Confira-se: (art. 5º) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Na mesma toada, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Remessa Necessária nº 0807015-26.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 08/01/2019).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2015.002579-2, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Expedito Ferreira, Julgamento: 07/05/2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDESSE A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2017.021473-5, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 10/05/2018). (Grifos e negritos aditados).
A par de tais considerações, estando o julgado singular alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Egrégia Corte, o mesmo não merece retificação.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. [2] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 2.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2020. páginas 182/183.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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