TJRN - 0814746-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814746-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TIAGO MACIEL DA SILVA ADVOGADO: MARY DAYANA FONSECA DA SILVA AGRAVADA: SHEYLLA THATIANNE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de petição (Id. 26821994) em que o recorrente informa composição extrajudicial da lide, de modo que foi proferida decisão de homologação de acordo no primeiro grau (proc. n.º 0815362-14.2020.8.20.5001 – Id. 130075767).
Verifico, ademais, que inobstante tenha sido interposto agravo em recurso especial e que posteriormente esta Vice-Presidência tenha determinada a remessa dos autos às instâncias superiores face à decisão de manutenção da inadmissão do recurso especial, não consta no site da Corte Cidadã qualquer recurso referente ao presente feito. É o relatório.
Pois bem.
Em conformidade com o art. 998, do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo prejuízo ao recorrente, homologo a desistência requerida para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Por via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e torno sem efeito a decisão de Id. 26172542 que analisou o agravo em recurso especial.
DETERMINO que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814746-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TIAGO MACIEL DA SILVA ADVOGADA: MARY DAYANA FONSECA DA SILVA AGRAVADA: SHEYLLA THATIANNE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25537243) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814746-02.2023.8.20.0000 (Origem nº 0815362-14.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814746-02.2023.8.20.0000 (Origem nº 0815362-14.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814746-02.2023.8.20.0000 Polo ativo TIAGO MACIEL DA SILVA Advogado(s): MARY DAYANA FONSECA DA SILVA Polo passivo SHEYLLA THATIANNE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
MERO INCONFORMISMO QUANTO AO PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOS MOLDES DEFERIDOS PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE AMPAREM A DISCUSSÃO.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FGTS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO VERBA INDENIZATÓRIA DE CARÁTER TRABALHISTA E SOCIAL.
AUSÊNCIA DE SAQUE PELO TRABALHADOR.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, § 2°, DA LEI 8.036/1990.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRIÇÃO QUE SÓ SE REVELA POSSÍVEL QUANDO A VERBA JÁ ESTÁ INTEGRADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DISPONÍVEL DO TRABALHADOR.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por TIAGO MACIEL DA SILVA, por sua advogada, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si, tendo como parte contrária SHEYLLA THATIANNE SANTOS DE OLIVEIRA.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou, em síntese, que o aresto encontra-se omisso quanto o argumento de duração do parcelamento.
Sustenta, ainda, que não houve manifestação quanto ao pedido de penhora de dinheiro, bens móveis e imóveis e busca/pesquisa de bens FGTS, Caixa e outras medidas atípicas.
Por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, e, por consequência, determinar a majoração da penhora do salário da Embargada para 20% (vinte por cento). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega omissão no julgado, pois não teria se manifestado acerca da duração do parcelamento, bem como das outras formas de penhora, quais sejam, dinheiro, bens moveis e imóveis e busca/pesquisa de bens fgts, caixa e outras medidas atípica.
De pronto, verifico que esta Primeira Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pelas quais restou desprovido o agravo de instrumento, não havendo nenhum ponto omisso a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Ora, em que pese o argumento do Embargante de que a penhora, nos moldes deferido ensejará a quitação do débito somente após 217 (duzentos e dezessete) meses, tal fato não tem o condão de alterar o julgamento.
Isto porque, diante das provas contidas nos autos, e como bem colocado no aresto atacado, a constrição em percentual maior do que o concedido, irá implicar em inviabilidade da subsistência do devedor, entrando em confronto com a jurisprudência do STJ.
Logo, tal irresignação se mostra como mero inconformismo, uma vez que ausentes fundamentos jurídicos capazes de modificar o entendimento lançado no acórdão embargado.
Com relação ao pedido de penhora de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em que pesem os argumentos de relativização dos valores a serem obtidos por meio de indenização trabalhista, entendo que deve ser observada a sua legislação específica.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece que o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social a favor do trabalhador, e a Lei nº 8.036/90, por sua vez, prevê suas hipóteses de levantamento.
Ocorre que, o art. 2°, § 2°, da norma infraconstitucional mencionada, dispõe que “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.
Ademais, embora o saldo constante nas contas vinculadas pertença aos seus titulares, o FGTS, além de indenizar o trabalhador, tem como finalidade a aplicação de seus recursos em prol da coletividade, o que fortalece seu caráter de impenhorabilidade.
Acerca disso, o STJ já decidiu que o pedido de levantamento da verba do FGTS, nos casos em que o trabalhador não tenha realizado o saque, ocorre somente em hipóteses excepcionais, não estando entre elas a penhora para pagamento de dívida.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). (destaque acrescido) Logo, diante do fato de as verbas provenientes do FGTS não estarem disponibilizadas ao trabalhador, não é possível a realização da constrição judicial, fato que seria diferente caso as verbas tivessem sido resgatadas, integrando o patrimônio jurídico disponível do trabalhador/devedor, pois não estariam cobertas pelo manto da impenhorabilidade, recaindo na mesma proteção que verbas previstas no art. 833, X, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PROVENIENTES DE SAQUE DO FGTS POR APOSENTADORIA.
MONTANTE QUE PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO TITULAR DA CONTA.
PENHORABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Na hipótese dos autos, o ora agravante interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de liberação de valores provenientes de saque do FGTS por aposentadoria, depositados em conta poupança da titularidade de réu em ação de improbidade administrativa, na qual foi decretada a indisponibilidade de bens. 3.
O Tribunal de origem confirmou o decreto de constrição sob o argumento de que não há falar em impenhorabilidade de saldo proveniente de FGTS quando o valor passa ao patrimônio do titular da conta vinculada em razão da aposentadoria, aplicando-se, a partir de então, o teor do art. 833, X, do CPC/2015. 4.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ocorrência de transferência dos créditos para conta particular do trabalhador desautoriza a aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90.
No mesmo sentido: REsp 1285635/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 27/03/2014; REsp 867.062/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 05/09/2008. 5.
No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.805/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). (destaque acrescido) Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos aclaratórios, para, tão somente, complementar o aresto embargado, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814746-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814746-02.2023.8.20.0000 Polo ativo TIAGO MACIEL DA SILVA Advogado(s): MARY DAYANA FONSECA DA SILVA Polo passivo SHEYLLA THATIANNE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA.
PEDIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAÍA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS.
ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DA ORA RECORRIDA E DE SUA FAMÍLIA.
A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PERMITE QUE EXEQUENTE PASSE A RECEBER PARTE DA DÍVIDA MENSALMENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TIAGO MACIEL DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0815362-14.2020.8.20.5001) proposto em face de SHEYLLA THATIANE SANTOS DE OLIVEIRA, deferiu a penhora de 10% do salário da parte executada e, indeferiu o pedido de penhora de FGTS.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente, sustentou, em síntese, que “tal decisão não respeita o princípio da proporcionalidade razoabilidade, dignidade da pessoa humana, e o mínimo existência do advogado a título de verba alimentar (honorários), uma vez que até a quitação da dívida, passaram 21 (meses), ou 18 anos”.
Defendeu a possibilidade de penhora do salário da Agravada em até 30%, já que se tratava de dívida de caráter alimentar.
Ressaltou que havia ostentação da parte devedora comprovada em agravos interpostos anteriormente.
Por fim, pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse determinada a penhora sobre o percentual de 30% da Remuneração Líquida da Agravada/Executada.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo.
Em decisão de id. 22446648, o então Relator, Des.
João Rebouças (substituto), indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 23147720) Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrairia a intervenção do Ministério Público. (id. 23172392) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do salário da Executada.
Inicialmente, cumpre destacar que a proteção constitucional do salário está expressamente prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, tendo sua impenhorabilidade, como objetivo, resguardar o precípuo da dignidade humana.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Do mesmo modo, o CPC, ao dispor sobre o regramento da penhora, estabeleceu que os recebimentos auferidos pelo devedor, a título de salário, são impenhoráveis, nos termos do que determina seu art. 833, IV, c/c § 2º.
Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Ocorre que, não obstante a evolução do entendimento do STJ, o qual afasta a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, presente no citado artigo do CPC, deve-se sempre ser preservado o mínimo para a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do Tribunal da Cidadania, conforme se vê abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). (destaque acrescido) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CC/2002; E 917, § 2º, DO CPC/2015.
DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 2.
Ademais, a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. É vedada a penhora de valores decorrentes de remuneração ou proventos do executado quando a constrição acarretar a inviabilidade da subsistência do devedor. 4.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 5.
Atestando a instância originária que a constrição impediria a subsistência do devedor, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão acolhida, a qual, alicerçada em elementos de fatos e provas existentes nos autos, esbarra na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1938768/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). (destaque acrescido) Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, é vedada a penhora de valores decorrentes de remuneração ou proventos do executado quando a constrição acarretar a inviabilidade da subsistência do devedor.
In casu, observa-se que a Recorrida possui proventos mensais que alcançam a cifra de R$ 2.504,71 (dois mil, quinhentos e quatro reais e setenta e um centavos), de modo que a constrição de 30% (trinta por cento) da sua verba salarial comprometeria, de forma presumida, a sua subsistência e de sua família.
Ademais, para o deferimento da penhora salarial, deve considerar que “[...] para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração.
Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado.”. (AgInt no REsp n. 1.732.927/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 22/3/2019.) Destarte, entendo que a penhora nos termos requerido pelo Agravante/Exequente, imposta ao salário da parte Agravada/Executada, comprometeria o sustento e a dignidade da devedora e de sua família.
Por fim, ressalte-se, ainda, que a manutenção da decisão permite que o Recorrente passe a receber parte da dívida mensalmente, não restando evidenciado o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
05/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:15
Decorrido prazo de MARY DAYANA FONSECA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:07
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814746-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TIAGO MACIEL DA SILVA Advogado(s): MARY DAYANA FONSECA DA SILVA AGRAVADO: SHEYLLA THATIANNE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS Relator em Substituição Legal: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TIAGO MACIEL DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0815362-14.2020.8.20.5001) proposto em face de SHEYLLA THATIANE SANTOS DE OLIVEIRA, deferiu a penhora de 10% do salário da parte executada e, indeferiu o pedido de penhora de FGTS.
Sustenta que “Tal decisão não respeita o princípio da proporcionalidade razoabilidade, dignidade da pessoa humana, e o mínimo existência do advogado a títul de verba alimentar (honorários), uma vez que até a quitação da dívida, passaram 21 (meses), ou 18 anos.” Defende a possibilidade de penhora do salário da Agravada em até 30%, já que se trata de dívida de caráter alimentar.
Ressalta que há ostentação da parte devedora comprovada em agravos interpostos anteriormente.
Pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a penhora sobre o percentual de 30% da Remuneração Líquida da agravada/executada.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, considerando a superficialidade da análise nesta sede de cognição sumária, entendo que o requisito do periculum in mora não resta evidenciado.
Nesta linha, não obstante a defesa quanto a possibilidade de majoração do percentual de penhora determinada em salário da parte Executada, ora Agravada, é certo que no caso em concreto não há evidência que a decisão agravada cause dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Isso porque, até enfrentado o mérito recursal, estará o Recorrente a receber parte da dívida (considerando o percentual fixado), não havendo necessidade de solução urgente e imediata, inclusive, antes de se oportunizar o contraditório.
Assim, por ora, não vislumbro razões à modificação das razões de decidir do Juízo monocrático.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 27 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em Substituição Legal -
27/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/11/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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