TJRN - 0800730-33.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 06:37
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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23/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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10/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:06
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800730-33.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 REU: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 21 de agosto de 2024 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:30
Juntada de termo
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15/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:26
Juntada de decisão
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14/03/2024 15:50
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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14/03/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:45
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800730-33.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que o recurso acima foi interposto tempestivamente.
Outrossim, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Apodi/RN, 29 de janeiro de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
29/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:33
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800730-33.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 REU: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS propostas por FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES (D'GUST MARMITARIA) em desfavor das empresas ULS – COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ALIMENTOS LTDA (POSEIDON PESCADOS), SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA, GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
E NOVUM DISTRIBUIDORA DE PECAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que terceiros, de forma criminosa, teriam alterado os registros da empresa autora perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, alterando o endereço ali cadastrado.
E que os fraudadores teriam realizado compras de mercadorias perante as rés, em nome do autor, a qual, não quitadas, ensejaram em inscrições e protestos de dívida em nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, motivo pelo qual pugna pela exclusão dos protestos e das negativações e a condenação das demandadas em indenização por danos morais.
Em todas as ações foram deferidas as tutelas antecipadas requeridas, bem como a gratuidade judiciária e ainda determinada a inversão do ônus a prova em favor da parte autora.
Devidamente citadas, as partes requeridas ofertaram contestações, aduzindo, no mérito, que a fraude ocorreu unicamente por culpa exclusiva da parte autora que não agiu com cautela para proteger seus dados pessoais, assim deixando que terceiros fizessem uso de seus dados para realizar compras em seu nome, por fim alegaram a inexistência de responsabilidade por parte das empresas rés e pugnaram pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos das contestações e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Para evitar atos decisórios conflitantes, foi determinada a tramitação conjunta dos processos de n° 0800726-93.2023.8.20.5112, 0800727-78.2023.8.20.5112, 0800730-33.2023.8.20.5112, 0800732-03.2023.8.20.5112 e 0800735-55.2023.8.20.5112.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Do Julgamento Antecipado De início, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelo comportamento das partes que não requereram a produção de demais provas.
Destaco, ainda, que a presente sentença abrange o julgamento conjunto dos processos de n° 0800726-93.2023.8.20.5112, 0800727-78.2023.8.20.5112, 0800730-33.2023.8.20.5112, 0800732-03.2023.8.20.5112 e 0800735-55.2023.8.20.5112, posto que se tratam de ações com causas de pedir e pedido semelhantes, assim conforme art. 55, § 3º do CPC, para evitar atos decisórios conflitantes, o julgamento de tais ações deve ser feito em conjunto.
Ademais, o Banco Bradesco suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a instituição financeira agiu apenas como recuperadora de crédito da empresa Minerva S/A, não agindo de forma ilícita.
Entretanto, impende destacar que o Banco Bradesco S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão do protesto de título ser realizado por meio dos serviços da instituição financeira, constatando-se, claramente, que o Banco Bradesco S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com a empresa Minerva S/A.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 – Mérito Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
O cerne da demanda reside em saber se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é indevida, bem como se existe inscrição legítima preexistente.
No presente caso, o requerente comprovou nos autos a cobrança, bem como o(s) protesto(s) e/ou a(s) inscrição(ões) nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se segue.
Do protesto de título n° 0055484037 - Banco Bradesco: A suposta dívida foi protestada pela parte demandada no Cartório Bezerra de Souza na cidade de Itaitinga/CE, esta registrada sob o protocolo n° 9772, no livro n° 29, folha n° 66, sob o n° Ordem: 229, protesto título n°: 0055484037, com data de vencimento para o dia 17/06/2022 conforme ID 95822870 – Pág.
Total – 22 do processo n° 0800732-03.2023.8.20.5112.
Do Protesto de título n°: 260942/1 - NOVUM DISTRIBUIDORA DE PECAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA: As supostas dívidas foram protestadas pela parte demandada no Cartório Bezerra de Souza na cidade de Itaitinga/CE, estas registradas sob o protocolo n° 10299, no livro n° 30, folha n° 293, sob o n° Ordem: 229, protesto título n°: 260942/1, no importe de R$ 915,33 (novecentos e quinze reais) com data de vencimento para o dia 13/07/2022 e outra sob o protocolo n° 10300, no livro n° 30, folha n° 294, sob o n° Ordem: 229, protesto título n°: 260942/2, com data de vencimento para o dia 28/07/2022 no valor de R$ 915,33 (novecentos e quinze reais), conforme ID 95827279 – Pág.
Total – 22-23 do processo n° 0800735-55.2023.8.20.5112.
Dos Contratos n° 0000003910872-01 e 0000003910872-0 - GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA: A parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 28/10/2022, sob a alegação de falta de pagamento das dívidas dos contratos n° 0000003910872-01 e 0000003910872-02, ambas no importe de R$ 1.053,86 (mil e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), vencidas em 14/10/2022, tudo conforme extrato de ID 95817725 – Pág.
Total – 25-26 do processo de n° 0800730-33.2023.8.20.5112.
Do Contrato n°: 9307 - SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA: A parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 22/12/2022, sob a alegação de falta de pagamento da dívida do contrato n° 9307, no importe de R$ 1.434,50 (mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), vencida em 17/07/2022, tudo conforme extrato de ID 95800826 – Pág.
Total – 25-26 do processo de n° 0800727-78.2023.8.20.5112.
Do Contrato n° NF 384 - ULS - COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ALIMENTOS LTDA (POSEIDON PESCADOS): A parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 11/07/2022, sob a alegação de falta de pagamento da dívida do contrato n° NF 384, no importe de R$ 557,70 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), vencida em 20/06/2022, tudo conforme extrato de ID 95784811 – Pág.
Total – 24-25 do processo de n° 0800726-93.2023.8.20.5112.
Ademais, o relato descrito na inicial é verossímil a ponto de ensejar a presunção relativa das alegações autorais de que teria sido vítima de fraude, sobretudo porque existe a impugnação de todas as inscrições realizadas em desfavor do autor (Pág. 107 e seguintes), bem como os protestos realizados (Pág. 24) resultam do mesmo período temporal das negativações incluídas nos órgão de proteção ao crédito, contexto que aponta pata a formulação de negócio jurídico por terceiro mediante ardil.
Por sua vez, as partes rés não demonstraram quaisquer documentos capazes de provar a regularidade das dívidas protestadas e/ou inscritas nos cadastros de inadimplentes, tendo se limitado a alegarem que se trata de hipótese de excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou do terceiro fraudador, já que elas também seriam vítimas da fraude.
Também, restou evidente que os dados cadastrais da empresa autora foram modificados junto à Receita Federal alterando-se o endereço do empreendimento para Rua Meireles Xavier, Nº 300, Loja B, Bairro da Pedras, Itatinga/CE, sem a anuência do demandante, pois o estabelecimento comercial possui sede no Município de Apodi/RN, conforme página no sítio eletrônico na Receita Federal antes da modificação e inscrição originária da junta comercial emitida na data de abertura da empresa (ID 95823787 – Pág.
Total – 41-44 do processo n° 0800732-03.2023.8.20.5112).
Cumpre asseverar que a realização de transação/negócios com terceiro fraudador, como ocorreu na hipótese, constitui fortuito interno e não é causa de excludente de responsabilidade.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a demandada não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante da irregularidade no protesto de título de dívida, incontroversa a necessidade de a parte requerida reparar os possíveis prejuízos suportados pela parte consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança de seus serviços, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros.
Em caso análogos aos autos, vejamos jurisprudência pátria: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE DEMANDANTE EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806483-57.2016.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2020, PUBLICADO em 25/08/2020) Logo, verificada a falta de comprovação da regularidade da dívida, aliada à ausência de relação entre a credora e a própria parte autora, mostram-se indevidas as inscrições em cadastros de inadimplentes, bem como os protestos das dívidas não contratadas.
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual as partes rés inscreveram indevidamente o autor nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Por fim, as partes rés também não lograram êxito em comprovar a existência de inscrição regular preexistente em nome do autor, de modo a afastar o dever de indenizar no presente caso.
II.3 – Danos Morais Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes que seguem: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4T, DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3T, DJE 30/11/2015.
Por sua vez, nos termos da Súmula 385-STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, somente não enseja o pagamento de indenização por dano moral, se ficar comprovado a existência de legítima inscrição preexistente, ressalvando-se o direito ao cancelamento.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da dívida, o número de inscrições, as condições das partes envolvidas, tendo em vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo psicológico e vexame moral, bem como afeta negativamente as condições de crédito da parte autora perante o comércio, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva do dano moral.
Por fim, restando sobejamente comprovada a irregularidade das contratações ora em comento, é imperioso o acolhimento do pedido de declaração de inexistência das dívidas discutidas.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO os processos com resolução do mérito, para: 1) CONDENAR as partes rés, na obrigação de EXCLUIR definitivamente a(s) inscrição(ões) e/ou protesto(s) indevido(s) em nome da parte autora, quais sejam, título n°: 0055484037, com data de vencimento para o dia 17/06/2022; contratos n° 0000003910872-01 e 0000003910872-02, ambas com data de vencimento em 14/10/2022; contrato n° 9307 com data de vencimento em 17/07/2022; contrato n° NF 384 com data de vencimento em 20/06/2022; protesto título n°: 260942/1, com data de vencimento para o dia 13/07/2022 e protesto título n°: 260942/2, com data de vencimento para o dia 28/07/2022; 2) CONDENAR os demandados, solidariamente, no pagamento único de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos eventos danosos – data da primeira inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ), DECLARANDO-SE, ainda, a inexistência das dívidas decorrentes do(s) contrato(s) impugnados.
Outrossim DETERMINO que a Secretaria Judiciária efetue a exclusão da(s) inscrição(ões) e protestos por meio do sistema SERAJUD.
Condeno as partes rés no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, ouça-se a parte autora a respeito no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:29
Apensado ao processo 0800735-55.2023.8.20.5112
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18/07/2023 14:28
Apensado ao processo 0800732-03.2023.8.20.5112
-
18/07/2023 14:28
Apensado ao processo 0800727-78.2023.8.20.5112
-
18/07/2023 14:27
Apensado ao processo 0800726-93.2023.8.20.5112
-
18/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:55
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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