TJRN - 0861237-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812285-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELEIKA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Entrementes, é salutar breve síntese da demanda posta à cognição.
MARIA ELEIKA ALVES DE SOUZA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando indenização material, devido à demora desarrazoada no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço e na demora da concessão da aposentadoria, correspondente ao período de 06 de outubro de 2023 (deduzindo-se o prazo legal de 15 dias para o fornecimento de certidões) até a data da aposentadoria em 25 de maio de 2024, no valor equivalente a 07 (sete) meses e 03 (três) dias de sua última remuneração em atividade mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Demandado apresentou Contestação, arguindo, como preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN.
Impugnou o mérito de forma especificada e defendeu a aplicação do Temas 1254 e 1157 do STF, requerendo, ao final, a total improcedência da pretensão.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
Segue-se, doravante, a FUNDAMENTAR e a DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Cumpre tecer alguns comentários acerca da legitimidade ou não do IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, no polo passivo da demanda, haja vista que esta matéria se refere às condições da ação e, portanto, é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada de ofício pelo julgador.
Tratava-se, pois, de um desdobramento intrínseco à inteligência do artigo 95 da Lei Complementar Estadual n. 308, de 25 de outubro de 2005, que vigorava com a seguinte redação: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e prover os pedidos de benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-reclusão, bem como fixar e pagar os respectivos valores (revogado); (...) Parágrafo único.
A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado.
Todavia, com o advento da Lei Complementar estadual n. 547, de 17 de agosto de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, bem como delineia a reorganização do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do norte, foi alterado o inciso IV do art. 95 da LCE n. 308/2005, que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Pelas razões retro delineadas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, na sessão de 18 de novembro de 2020, aprovou o enunciado de Súmula n. 52: “O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.” Evidenciada a responsabilidade do IPERN quanto à atribuição que lhe foi imposta por lei para conhecer, analisar e conceder o pedido de ingresso na inatividade de servidor público estadual.
Contudo, impõe-se reconhecer, também, em interpretação lógico-sistemática, que o Estado do Rio Grande do Norte pode, em tese, responder pela demora na instrução dos processos administrativos de aposentadoria no tocante ao fornecimento dos documentos funcionais dos servidores públicos estaduais vinculados aos órgãos por aquele instituídos, nos termos estabelecidos na LCE nº 547/2015.
Desse modo, na hipótese sub examine, qual seja, de alegada demora imoderada no processo administrativo de concessão da aposentadoria, a responsabilização dos litisconsortes por eventual atraso será averiguada no mérito.
Assim sendo, desde logo, eventual condenação pelo atraso na expedição de Certidão de tempo de serviço será de responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, noutro pórtico, eventual condenação decorrente do atraso na concessão da Aposentadoria será responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
DO MÉRITO Adiante, e antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I.
No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria.
Em casos desse jaez, deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito e disponibilizar todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo.
No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na expedição de certidão de tempo de serviço, o que por razão lógica prejudicaria a concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria.
Busca a parte autora, reparação por meio de indenização por danos materiais em decorrência da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço.
Cumpre trazer alguns esclarecimentos: a Lei n. 9.051/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 303/ prevê em seu art. 106, II: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Conforme consta dos autos, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 06/10/2023, ID nº 144408193, junto à Administração, visando a expedição de CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO capaz de amparar pleito de concessão de aposentadoria.
Constato que obteve a resposta acerca da certidão de tempo de serviço somente no dia 08/12/2023, conforme ID nº 144408192 - Pág. 12 e 13.
Conforme vislumbro nos autos, a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria em momento anterior (ID nº 144408192 - Pág. 2).
Ademais, o processo de aposentadoria foi deflagrado pela parte autora em 21/12/2023, por meio de requerimento administrativo, sendo concedida a aposentadoria para a parte autora somente em 25/05/2024.
Sucede que isso não teria ocorrido não fosse a mora da parte demandada em entregar, em tempo razoável, a Certidão de Tempo de Serviço, conforme exposto nas linhas seguintes. É clarividente que a parte autora, quando de posse da Certidão de Tempo de Serviço, protocolou o requerimento de aposentadoria em tempo não tão razoável, o que demonstra ter contribuído para a demora na sua concessão.
Logo, o lapso temporal entre a data do requerimento da Certidão de Tempo de serviço e a expedição efetiva deve ser contabilizada para fins de reparação.
Quanto ao tema, decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 11 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO DEU CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0842627-83.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 30/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA EM CERTIFICAR O TEMPO DE SERVIÇO.
EXIGÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN.
PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 100, 101 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR N° 303/2005.
EXCESSO INDENIZÁVEL.
VALOR PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS PROVENTOS E NÃO DOS VENCIMENTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801438-28.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024 – destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A demora excessiva no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo.” (TJRN – AC nº 0817966-40.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ALMEJANDO O FORNECIMENTO DA CTS, COM A EXPRESSA FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N.° 303/2005.
ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO.
INJUSTIFICADA EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 67 E 106 DA LCE 303/2005.
DA LCE N.° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE INDENIZAR ATRIBUÍDO AO ESTADO.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0818227-05.2023.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 17/09/2024 – destaquei).
Segue cálculo: 1.
Direito à aposentadoria: 24/10/2019 O marco inicial da análise é o momento em que a parte adquiriu direito à aposentadoria, pois, antes disso, não havia direito subjetivo à aposentadoria.
Qualquer atraso anterior a essa data, especialmente no tocante à emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), não poderia ser considerado como mora do Estado.
No caso em mesa, quando houve o requerimento de emissão da Certidão de Tempo de Serviço, a postulante já tinha direito à aposentadoria. 2.
Pedido da CTS: 06/10/2023 O pedido foi realizado após a aquisição do direito à aposentadoria, motivo pelo qual o prazo de 15 dias úteis para emissão da CTS já começa a ser contado a partir de 06/10/2023. 3.
Emissão da CTS: 08/12/2023 Contando o prazo de 15 dias corridos (conforme a Lei Complementar Estadual 303/2005) a partir de 06/10/2023: Início da contagem: 06/10/2023 Prazo de 15 dias: até 21/10/2023 Como a certidão foi emitida apenas em 08/12/2023, houve atraso.
Dias de atraso: De 22/10/2023 (dia seguinte ao fim do prazo) até 08/12/2023: Neste ponto, total de 47 dias corridos de atraso para a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, cujo encargo era de responsabilidade do Estado do RN. 4.
Protocolo do requerimento de aposentadoria: 21/12/2023 Como a CTS foi emitida em 08/12/2023, a parte aguardou 13 dias para protocolar o pedido de aposentadoria (ID nº 144408192).
Esse intervalo configura atraso por parte do Estado, pois compete ao interessado realizar o protocolo acompanhado da documentação necessária.
Total do atraso: 60 (sessenta) dias, isto é, 47+13. 5.
Concessão da aposentadoria: 25/05/2024 O prazo razoável para implementação da aposentadoria, contado do protocolo em 21/12/2023, é de 90 dias corridos.
Contando: Início: 21/12/2023 Prazo de 90 dias: até 20/03/2024 Como a aposentadoria foi concedida em 25/05/2024 (após o fim do prazo), também houve atraso nesta fase, cujo encargo, porém, é imputável tão somente ao IPERN.
Total do atraso: 65 (sessenta e cinco) dias, ou seja: 156-90.
Conclusão final Reconheço que houve mora administrativa desde a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, pois o pedido foi protocolado ainda após o implemento das condições legais para a aposentadoria, de sorte que a contagem do prazo de 15 dias corridos (contínuos) passou a fluir a partir de 22/10/2023 (dia seguinte ao fim do prazo regular para a expedição da referida Certidão).
Então, considerando que tal documento foi emitido apenas em 08/12/2023, reconheço o atraso de 47 (quarenta e sete) dias corridos na sua emissão, a princípio.
Demais disso, tendo em mira que, somente em 25/05/2024 houve a concessão da aposentadoria, entendo que, do pedido de aposentadoria até a sua efetiva passagem para a inatividade, houve um atraso de 65 (sessenta e cinco) dias para o deferimento da passagem da parte autora para a inatividade, já decotados os 90 (noventa) dias atinentes ao lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria, que não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Afinal, se a servidora tinha direito de perceber, sem trabalhar, durante o interregno do tempo decorrido entre o seu pedido e a publicação de sua aposentadoria, por ter implementado os requisitos à sua concessão, nada mais justo que seja indenizada pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito, pelo tempo que excedeu os 90 (noventa) dias previstos para conclusão do processo administrativo, já computados, ainda, os dias de atraso para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço.
Assim, reputo configurada a mora do Estado e do IPERN, no prazo total de 125 (cento e vinte e cinco) dias, período em que indevidamente se postergou a emissão da Certidão de Tempo de Serviço necessária até a concessão da aposentadoria, já descontados os 90 (noventa) dias referentes ao trâmite regular do processo administrativo, conforme fundamentado alhures.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência parcial para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observo que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressalto que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponto, ainda, que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
No mais, como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR e, pela mesma razão, não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
No que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação de pagar propriamente dita, que é o pagamento de verbas pretéritas relativas, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização por danos materiais a parte autora, em razão da demora irrazoável desde a expedição da Certidão de Aposentadoria, no total de 60 (sessenta) dias, bem como o IPERN ao adimplemento de indenização por danos materiais a parte autora, após o pedido de aposentadoria e já decotados os 90 (noventa) dias do seu trâmite regular até a efetiva passagem para a inatividade, o que perfaz o montante equivalente a 65 (sessenta e cinco) dias, a ser calculado sobre a última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias+1/3, 13º e horas extras).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos obrigatoriamente por meio da Calculadora do TJ/RN contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito para a 1ª Turma Recursal Permanente, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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05/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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05/12/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
05/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
10/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 05:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0861237-02.2023.8.20.5001 Autor: GREGÓRIO BELCHIOR NUNES DA COSTA Demandada: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seus advogados, para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação (IDs 117171670 e 118727235, respectivamente), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/04/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0861237-02.2023.8.20.5001 Autor: GREGÓRIO BELCHIOR NUNES DA COSTA Demandada: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 117171670), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 15 de março de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 14:03
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
14/03/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
04/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861237-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: GREGORIO BELCHIOR NUNES DA COSTA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861237-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: GREGORIO BELCHIOR NUNES DA COSTA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial por entender que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
Nesse sentido, argumenta que as partes não firmaram contrato de empréstimo consignado, e sim um cartão convênio, não existindo qualquer operação de adiantamento salarial realizada entre as partes.
Em verdade, restou demonstrada a existência de negócio jurídico entre as partes, como se verifica pelos documentos anexados aos autos, sendo irrelevante o nome dado ao empréstimo na hipótese, posto que a autora está discutindo a ausência de informações quanto aos encargos e juros cobrados.
A narrativa dos fatos é coerente e dela decorre logicamente o pedido independentemente do nome do empréstimo contratado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por fim, a demandada suscitou a preliminar de prescrição, alegando que prescreve em três anos deduções referentes a reparação civil e ao enriquecimento sem causa.
Contudo, não estamos diante de uma causa em que se aplique a hipótese de prescrição aventada, posto que o pedido é de revisão de cláusulas contratuais e não de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sendo, in casu, a prescrição decenal, e contada da data do vencimento da última parcela, consoante julgado do TJPR: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Em se tratando de ação revisional de contrato findo pelo adimplemento, o prazo prescricional, que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de dez (10) anos, tem como termo inicial o vencimento da última parcela. 2.
Não tendo transcorrido, entre a data do vencimento da última parcela do contrato e a da propositura da ação, lapso de tempo superior a dez (10) anos, inviável acolher-se a tese de que o direito de ação do autor encontrar-se-ia prescrito.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp Repetitivo 973.827/RS).
REJEIÇÃO DA TESE DE QUE PRETENSÃO DO AUTOR ENCONTRAR-SE-IA PRESCRITA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1188608-5 - Pato Branco - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 28.01.2015) (TJ-PR - APL: 11886085 PR 1188608-5 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 28/01/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1512 24/02/2015) Assim sendo, e considerando que não decorreram 10 (dez) anos desde a data do pagamento da última prestação, rejeito também esta preliminar.
Declaro saneado o feito e dou prosseguimento à instrução processual.
Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, e determino que a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA junte aos autos o contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0861237-02.2023.8.20.5001 AUTOR: GREGORIO BELCHIOR NUNES DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 111406115), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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