TJRN - 0829986-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829986-97.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Polo passivo VANESSA CANDIDO DA SILVA Advogado(s): ALCIONE SOARES DA COSTA, ROBERTO SANTOS CAVALCANTI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO INSS.
DISCUSSÃO VOLTADA UNICAMENTE AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS NA LIDE.
ACOLHIMENTO.
ENCARGO PROCESSUAL QUE DEVE SER CUSTEADO PELA FAZENDA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE A RECLAMANTE, APESAR DE SUCUMBENTE, É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG).
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP DE Nº 1.824.823 - TEMA 1044).
INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 927, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REFERIDO LEADING CASE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS.
CAPÍTULO DO VEREDICTO RETIFICADO PARA RECONHECER A PRETENSÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso interposto pela autarquia previdenciária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0829986-97.2022.8.20.5001) contra si ajuizada por Vanessa Candido da Silva), julgou improcedente o pleito autoral.
A autarquia previdência apresentou as razões de sua insurgência recursal dispondo que “a decisão recorrida merece ser reformada a fim de determinar o reembolso dos honorários periciais ao INSS, a serem arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte”.
Acrescentou a isso que “tendo em vista o julgado no tema 1044 do C.
STJ, não há que se falar em nova ação para que a Autarquia possa cobrar do ente estatal os valores adiantados a título de pagamento da perícia, sendo-lhe permitida a cobrança nos próprios autos, à luz do disposto no artigo 82, §2º c.c. 515, I do CPC e da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 889”.
Concluiu postulando o conhecimento e provimento do Apelo para que o INSS seja ressarcido dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais, eis que foi vencedor da demanda proposta por beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, pugnou que houvesse pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais citados na peça recursal.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou escoar o prazo legal sem ofertar resposta em face do recurso intentado pela demandada.
Dispensada a intervenção ministerial, dado que ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Busca o INSS em sede de recurso a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais antecipados durante o curso do processo, uma vez que o autor, beneficiário da gratuidade judiciária, restou sucumbente na ação.
Na hipótese, a prova pericial foi postulada pela parte autora, não podendo o réu ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Nos casos como o posto em realce, a jurisprudência da Corte Cidadã é no sentido de atribuir à Fazenda Pública a obrigação de arcar com os honorários periciais, sob o fundamento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes.
No julgamento do Leading Case (Tema Nº 1.044/STJ), foi firmado entendimento quanto ao destacado dilema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I..(...)..
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.823 - PR (2019/0196170-9), Órgão Julgador: da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 21/10/2021). (grifos acrescentados) Destaque-se ainda que a cobrança dos citados honorários deve ocorrer nos próprios autos da ação de conhecimento, não sendo necessário ajuizamento de ação autonôma para tanto.
A corroborar: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) RECURSO DO AUTOR.
EXPERT QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS APTOS A DESCONSTITUIR A PERÍCIA. ÔNUS DO REQUERENTE.
DESPROVIMENTO. 2) APELO DA AUTARQUIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
TEMA N. 1.044 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDICIONA A COBRANÇA DOS VALORES À INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
RESSARCIMENTO DEVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
PROVIMENTO. (TJ-SC - APL: 50197864320218240008, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE.
JUIZ QUE RECONHECEU O DEVER DO ESTADO DO PARANÁ DE RESSARCIR OS VALORES ADIANTADOS PELO INSS PARA CUSTEAR A PERÍCIA JUDICIAL, MAS CONDICIONOU SUA COBRANÇA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. (1) RECURSO DO INSS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA QUANTIA DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ NOS PRÓPRIOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO QUE É SIMPLES CONSEQUÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, QUE É PROTEGIDO POR ISENÇÃO LEGAL (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 129 DA LEI N.º 8.213/91).
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA 1044).
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA PARA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PORÇÃO. (2) RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO (ART. 182, XVI E XXIV, DO RITJPR C/C ART. 998 DO CPC).
RECURSO DO INSS PROVIDO.EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL QUANTO AO RECURSO DO ESTADO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0013387-12.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.04.2022) (TJ-PR - APL: 00133871220188160170 Toledo 0013387-12.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 24/04/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) (negritos inclusos) Desse modo, mostra-se imperioso alterar o veredicto no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em definitivo, da despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS.
Por todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo INSS, alterando-se o veredicto impugnado para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a lhe ressarcir pelos honorários periciais antecipados durante o curso do processo. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
17/10/2023 10:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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