TJRN - 0803506-34.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803506-34.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLAUDIO BARROS DE ARAUJO e outros Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CORRESPONDENTES AOS MESES DE SETEMBRO DE 2013 A DEZEMBRO DE 2014.
LAUDO PERICIAL REALIZADO EM 2023.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade dos votos, em conhecer de ofício e dar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0803506-34.2017.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por Cláudio Barros de Araújo e Outros, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento retroativo de adicional de insalubridade, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por CLÁUDIO BARROS DE ARAÚJO, KELLE EDIANEUBI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, LUZIA MARIA DE OLIVEIRA, ELAINE KALYANA MARINHO DO NASCIMENTO FAUSTINO, MARCILENE SANTANA DA SILVA COSTA, ROSILENE MOREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, via de consequência, condeno este a pagar àqueles o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), no período compreendido entre setembro de 2013 até dezembro de 2014, com seus devidos reflexos legais.
O quantum debeatur deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, Tema 810, RE 870.947/SE.
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09 e gratuidade judiciária concedida aos autores.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo demandado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CP”. [ID 21650030] Em suas razões recursais (ID 21650032), o Estado Apelante alega, em abreviada síntese, a impossibilidade de atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 21650035), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), no período compreendido entre setembro de 2013 até dezembro de 2014, com seus devidos reflexos legais.
De início, entendo que as alegações do Estado Recorrente merecem prosperar.
Isso porque, a pretensão inicial consiste no pagamento de adicional de insalubridade no período compreendido entre setembro de 2013 até dezembro de 2014, contudo, o laudo pericial só foi realizado em 06 de fevereiro de 2023 (ID 21650025).
Como se sabe, o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, destacando a impossibilidade do seu pagamento pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, afastando a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas.
Este é, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Registre-se que o entendimento firmado pelo STJ permanece em vigor até a presente data, conforme se infere dos julgados a seguir transcritos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual deve "ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, 2º T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015).
IV - Esta Corte orienta-se no sentido de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1903718/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021).
Adequando-se ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803270-59.2020.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022) Assim, considerando o entendimento do STJ, entendo que a sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do RN ao pagamento de parcelas anteriores ao laudo pericial merece reforma.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
14/01/2022 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/01/2022 14:36
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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09/11/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2021 23:59.
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16/10/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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13/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 22:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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21/08/2021 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2021 12:12
Autorizada inclusão em mesa
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14/12/2020 19:52
Conclusos para decisão
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09/11/2020 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 08:54
Recebidos os autos
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30/09/2020 08:54
Conclusos para despacho
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30/09/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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