TJRN - 0101590-23.2016.8.20.0100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101590-23.2016.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA EXECUTADO: ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE MENDONCA DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a respectiva planilha de cálculos atualizada, abatendo-se os valores recebidos por alvará judicial, no prazo de 10 (dez) dias, visto que na planilha acostada nos vislumbro a dedução dos referidos valores.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0101590-23.2016.8.20.0100 Partes: MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA x ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a respectiva planilha de cálculos atualizada, abatendo-se os valores recebidos por alvará judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0101590-23.2016.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA Polo Passivo: ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 148796965) e o determinado no despacho (ID 142503079), INTIMO a parte exequente para ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, promover a atualização da planilha de cálculos, requerendo o que entender de direito.
Assú/RN, 15 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101590-23.2016.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA Polo Passivo: ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o bloqueio realizado no id 110250965, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias, dando cumprimento ao despacho retro.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0101590-23.2016.8.20.0100 Partes: MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA x ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA DESPACHO Cumpra-se na íntegra o despacho proferido no ID 115128425.
Após, intime-se a exequente para que dê prosseguimento, em 10 (dez) dias, acostando a respectiva planilha de cálculos atualiza, abatendo-se os valores recebidos por alvará judicial.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101590-23.2016.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA EXECUTADO: ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA, ESPÓLIO DE FRANCISCO BATISTA DE MENDONCA DESPACHO INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID:121214055, uma vez que a executada não fora encontrada no endereço fornecido.
Assim, intime-se a exequente para que dê prosseguimento, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101590-23.2016.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA Réu: ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça..
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
07/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 20:39
Juntada de diligência
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23/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101590-23.2016.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA Réu: ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça..
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
05/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0101590-23.2016.8.20.0100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA Réu: ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta dos executados.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 31.465,48 (Trinta e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) na(s) conta(s) das partes executadas.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:46
Decorrido prazo de ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA em 27/11/2023.
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29/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:39
Decorrido prazo de ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 23:29
Juntada de diligência
-
08/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 07:17
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:31
Decorrido prazo de ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANICHELLY KALINE ALBANO DA SILVA MENDONCA em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 03:42
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
16/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 22:35
Decorrido prazo de ANICHELLY KALLINE ALBANO DA SILVA MENDONÇA em 04/07/2022.
-
16/05/2022 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE MENDONCA em 06/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:36
Processo Reativado
-
24/10/2021 20:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:20
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2020 13:20
Decorrido prazo de PRAZO DE MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA EM 28/10/2020 em 28/10/2020.
-
01/11/2020 04:54
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALVINO DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 19:59
Transitado em Julgado em 01/09/2020
-
02/09/2020 19:55
Decorrido prazo de Francisco João de Oliveira Neto em 01/09/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 23:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2020 16:29
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 12:59
Digitalizado PJE
-
16/06/2020 12:58
Recebidos os autos
-
13/02/2020 09:15
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/02/2020 09:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 10:00
Concluso para decisão
-
12/06/2019 02:29
Juntada de Ofício
-
12/06/2019 02:26
Petição
-
12/06/2019 01:22
Recebido os Autos do Advogado
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10/06/2019 02:27
Petição
-
06/06/2019 08:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/05/2019 07:28
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2019 03:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2019 09:24
Recebimento
-
23/05/2019 03:46
Ato ordinatório
-
22/05/2019 09:10
Remetidos os Autos ao Perito
-
16/05/2019 07:44
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2019 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2019 03:32
Mero expediente
-
19/02/2019 11:07
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2018 01:51
Expedição de termo
-
29/10/2018 01:49
Expedição de termo
-
25/10/2018 04:54
Petição
-
17/09/2018 08:53
Recebimento
-
10/09/2018 11:28
Remetidos os Autos ao Perito
-
16/08/2018 09:33
Petição
-
14/08/2018 09:40
Petição
-
08/08/2018 12:09
Recebido os Autos do Advogado
-
08/08/2018 09:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2018 07:57
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2018 04:24
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2018 02:32
Mero expediente
-
11/07/2018 02:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/03/2018 05:28
Concluso para despacho
-
05/03/2018 08:54
Reativação
-
14/11/2017 01:52
Remetidos os Autos à Justiça Federal
-
14/11/2017 01:51
Expedição de termo
-
10/10/2017 10:06
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:17
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:46
Redistribuição por direcionamento
-
28/08/2017 07:45
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2017 02:49
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2017 05:28
Recebimento
-
17/08/2017 05:28
Incompetência
-
17/08/2017 04:06
Concluso para despacho
-
02/08/2017 04:00
Petição
-
07/07/2017 07:20
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2017 03:45
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2017 02:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 02:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
23/05/2017 08:07
Recebimento
-
19/05/2017 08:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/05/2017 10:44
Audiência Preliminar/Conciliação
-
05/05/2017 09:54
Juntada de AR
-
26/04/2017 12:17
Mero expediente
-
26/04/2017 12:15
Mero expediente
-
26/04/2017 12:07
Petição
-
18/04/2017 11:14
Juntada de AR
-
18/04/2017 11:14
Juntada de AR
-
20/03/2017 07:37
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 09:57
Expedição de carta de citação
-
17/03/2017 09:54
Expedição de carta de citação
-
17/03/2017 09:54
Expedição de carta de citação
-
17/03/2017 03:34
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2017 02:20
Audiência
-
10/03/2017 05:08
Mero expediente
-
01/12/2016 12:31
Recebimento
-
30/11/2016 05:04
Petição
-
04/11/2016 01:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/10/2016 07:52
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2016 02:55
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2016 12:58
Recebimento
-
11/10/2016 12:58
Mero expediente
-
17/06/2016 11:12
Concluso para despacho
-
16/06/2016 01:56
Recebido os Autos do Advogado
-
16/06/2016 01:56
Recebimento
-
16/06/2016 01:49
Petição
-
15/06/2016 03:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/05/2016 07:30
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2016 11:52
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2016 12:42
Mero expediente
-
23/05/2016 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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