TJRN - 0868633-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0868633-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO CATAVENTO DA SERRA LTDA, NICHOLAS SENNA DE FIGUEIREDO ALVES, ERICKA MONTEIRO DA SILVEIRA ALVES, MANOEL ALBERTO DIAS ALVES, TANIA SENNA AYRES DE FIGUEIREDO ALVES, THIAGO SENNA DE FIGUEIREDO ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alesat Combustíveis S/A em face de POSTO CATAVENTO DA SERRA LTDA, NICHOLAS SENNA DE FIGUEIREDO ALVES, ERICKA MONTEIRO DA SILVEIRA ALVES, MANOEL ALBERTO DIAS ALVES, TANIA SENNA AYRES DE FIGUEIREDO ALVES, THIAGO SENNA DE FIGUEIREDO ALVES Alega a parte autora, na qualidade de distribuidora de combustíveis, que firmou com a ré, contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos, mútuo feneratício e outros pactos de n° 2015.01.3305, firmado em 29 de julho de 2005 com vários aditivos, por meio do qual restou pactuado a aquisição de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade, bem como o comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis.
Prossegue dizendo que posteriormente, as partes firmaram os aditivos contratuais, anexos, através dos quais a vigência do contrato foi prorrogada.
Narra que restou entabulada a cessão integral de direitos e obrigações pactuadas no “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pacto e no "Contrato Particular de Mútuo Feneratício com Garantia Fidejussória" ao ora Réu.
Destaca que o Réu assumiu, então, a posição contratual do Posto de Combustíveis Celsão Ltda no “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pacto , restando ratificadas todas as respectivas cláusulas e condições não alteradas pelo instrumento de cessão.
Ressalta que, no instrumento formalizador da cessão, foram incluídos novos equipamentos comodatados, foi estipulada nova galonagem a ser cumprida mensalmente, foram alterados os fiadores e, ainda, o prazo de vigência foi prorrogado.
Além disso, foi firmado com o Posto Réu o "Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças", anexo, o qual prevê o direito de uso comercial da marca “ALE EXPRESS”, para ostentação em seu estabelecimento, conforme previsto em sua cláusula do contrato.
Frisa que no "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pacto, existe a obrigação do posto revendedor em adquirir os produtos que necessita para a revenda com exclusividade da distribuidora ALE, a qual se vinculou, esta investiu vultosos valores nos equipamentos cedidos em comodato ao Posto Réu e necessários à comercialização dos combustíveis.
Além disso, a Autora cedeu ao Posto Réu o direito de uso da sua marca, durante a vigência do contrato, bem como o nome comercial, combinação de cores e tudo mais que compõe sua identidade visual.
Diante da cessão dos equipamentos acima indicados e do uso da marca da Autora, restou convencionado entre os contratantes que o Posto Réu somente poderia armazenar e comercializar produtos distribuídos pela Autora, conforme disposições contidas nas cláusulas nona e décima primeira do "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pacto .
Além da exclusividade, restou pactuada a aquisição mensal mínima de combustíveis pelo Posto Réu e um volume total a ser atingido, sendo que tais quantitativos foram livremente acordados pelas partes.
Diz que relação comercial epigrafada sempre visou à consecução de um negócio comum, a ser explorado por ambas as partes contratantes e que, por força de determinação legal e contratual, impunha à obrigação de compra e revenda de produtos exclusivos da Autora, com a utilização, pelo Posto Réu, da marca, nome e padrões visuais ALE, nacionalmente conhecidos e que conferem aos produtos vendidos ao consumidor final a necessária confiabilidade e seriedade mercadológicas.
Que o Posto Réu ignorou as cristalinas obrigações assumidas e infringiu inúmeras cláusulas contratuais.
Em suma, diz que houve quebra da confiança necessária para a continuidade da relação contratual, razão pela qual a Autora tentou notificar o Posto Réu no dia 03/11/2022 acerca da rescisão contratual, da obrigatoriedade de descaracterização do estabelecimento e de devolução dos equipamentos cedidos em comodato, sob pena de medidas judiciais cabíveis, bem como da incidência do aluguel diário pelo uso dos bens, mas a missiva foi devolvida pelo motivo “desconhecido”, o que corrobora a inatividade do estabelecimento.
Pugna, seja concedida a liminar requerida ou, alternativamente, a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata reintegração de posse dos bens de propriedade da Autora, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado coercitivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a cominação de multa no caso de descumprimento, em valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais) por dia;Seja deferido também o pedido de tutela de urgência para determinar, de imediato, a completa descaracterização do Posto Réu, com a retirada da marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta, que compõem a respectiva identidade visual (trade dress), bem como que se abstenha de utilizá-la no futuro, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) por dia.
No mérito, ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: declarar rescindido de pleno direito o “Contrato de Fornecimento de Produtos, Comodato de Equipamentos e Outras Avenças”, e seus aditivos firmados entre as partes, por culpa exclusiva do Posto Réu, condenando-se, solidariamente, os Réus, por consequência, ao pagamento da multa contratual compensatória, prevista na cláusula XXVI, da avença, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença e devidamente corrigido com juros e demais cominações legais; confirmar as liminares e tutelas provisórias requeridas, quanto à reintegração da Autora na posse dos equipamentos comodatados e a descaracterização total do estabelecimento, ou sua conversão em perdas e danos; na hipótese de não localização dos equipamentos entregues em comodato, verificados danos causados aos bens ou sua inutilização, sejam estes convertidos em perdas e danos no valor de R$10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais), conforme notas fiscais anexas, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais; f) condenar, solidariamente, o Posto Réu e seus fiadores, ora réus no presente processo, ao pagamento do aluguel diário dos equipamentos comodatados, incidente desde o recebimento da notificação, em 27/10/2023, até a efetiva reintegração de posse dos equipamentos, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, e devidamente corrigido com juros e demais cominações legais Juntou procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência foi concedido.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, onde suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, e impugnou o valor da causa.
No mérito, diz não que houve o descumprimento do contrato pelos demandados, o que não enseja o direito de rescisão do contrato.
A parte autora apresentou replica.
Em decisão saneadora, a preliminar e a impugnação foi rejeitada.
As partes foram intimadas sobre novas provas.
Sem mais provas.
Vieram-me os autos conclusos.
Da leitura dos autos, percebe-se que a demandante pretende a rescisão do contrato, com a devolução dos equipamentos fornecidos em contrato e que seja retirada do local onde o posto demandado atua, qualquer identidade visual que remeta à marca da autora.
Analisando-se o contrato firmado entre as partes, constata-se que a parte demandada se obrigou a adquirir um volume mensal de combustível com a demandante.
Em adição, o pacto firmado entre as partes prevê também as hipóteses em que este resta rescindido, a partir da sua cláusula trigésima que dispõe, em sua alínea "a", hipótese na qual o revendedor não adquirir os combustíveis do fornecedor em prazo superior a trinta dias.
Não se pode deixar de reconhecer que o descumprimento da cláusula específica, traduz-se na necessidade do reconhecimento do inadimplemento contratual, ensejando sua rescisão.
Nesse contexto, possibilitada está a rescisão contratual.
Em relação aos equipamentos cedidos pela demandada, há previsão contratual expressa quanto aos termos destes, na cláusula oitava.
Em suma, depreende-se que o fornecimento dos aparelhos se dá com o objetivo de proporcionar a atuação do revendedor que contratou, representando a imagem do fornecedor, ora demandante.
Desta hipótese, conclui-se que, a partir do momento em que houve a quebra contratual, praticada pelo demandado, este se encontra como possuidor irregular dos bens discutidos, restando configurada a prática do esbulho, datada a partir da mora estabelecida em notificação extrajudicial expedida.
Quanto às alegações de possível uso indevido da identidade visual do demandante, porque o demandado não vem cumprindo com sua obrigação contratual, qual seja, a de aquisição de determinada quantidade de combustível, as provas anexadas aos autos e as normativas vigentes quanto ao tema são suficientes para comprovar o alegado na inicial.
Mostra-se relevante, a norma contida no art. 25 da Resolução 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo, abaixo transcrita: Art. 25.
O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado. (…) §2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá: I – exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira, no totem, no painel de preço e no quadro de aviso do posto revendedor de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e II – adquirir, armazenar e comercializar somente combustível automotivo fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial.
A venda de combustíveis de outra distribuidora em um estabelecimento que exibe a imagem de vinculado à ALE pode confundir os consumidores, os quais devem ser corretamente informados a respeito dos produtos que adquirem.
Frise-se que é também disposição da mesma Resolução nº 41/2013 da ANP, em raciocínio análogo, a partir do art. 11, I, que nas hipóteses de alteração cadastral do revendedor, passando a fornecer nova marca, este deve “retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo”.
Desse modo, comprovado o descumprimento contratual, é de se determinar a rescisão do contrato firmando entre as partes, com a devolução dos equipamentos fornecidos em contrato e que seja retirada do local onde o posto demandado atua, qualquer identidade visual que remeta à marca da autora, bem como o pagamento dos encargos decorrentes do descumprimento e rescisão do contrato.
E, pois, de se julgar procedente os pedidos da inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para confirmar a tutela antecipatória quanto à reintegração de posse dos equipamentos comodatados e descaracterização do total do posto; declarar a resolução de pleno direito do contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos, mútuo feneratício e outros pactos; Condenar o réu na multa contratual compensatória prevista no Contrato , cujo valor deve ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença a partir do que dispõe o parágrafo primeiro da cláusula vigésima oitava, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; confirmar as tutelas requeridas quanto à descaracterização do estabelecimento do Posto Réu e abstenção de uso das cores e padrões visuais da marca ALE, sob pena de multa diária, bem como a reintegração da Autora na posse dos equipamentos, ou sua conversão em perdas e danos, na hipótese de não localização dos equipamentos entregues em comodato, sejam estes convertidos em perdas e danos, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, na razão de 10% do valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:39
Decorrido prazo de ré em 04/07/2025.
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07/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 10:53
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de NAYANE TAMARA TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NAYANE TAMARA TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 11:16
Audiência Instrução designada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868633-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO CATAVENTO DA SERRA LTDA, NICHOLAS SENNA DE FIGUEIREDO ALVES, ERICKA MONTEIRO DA SILVEIRA ALVES, MANOEL ALBERTO DIAS ALVES, TANIA SENNA AYRES DE FIGUEIREDO ALVES, THIAGO SENNA DE FIGUEIREDO ALVES DESPACHO Com a juntada da carta precatória com diligência negativa para a reintegração dos bens, reabro o prazo de cinco (05) dias, para as partes informarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as.
P.I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868633-30.2023.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO CATAVENTO DA SERRA LTDA, NICHOLAS SENNA DE FIGUEIREDO ALVES, ERICKA MONTEIRO DA SILVEIRA ALVES, MANOEL ALBERTO DIAS ALVES, TANIA SENNA AYRES DE FIGUEIREDO ALVES, THIAGO SENNA DE FIGUEIREDO ALVES DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por ALE COMBUSTÍVEIS S.A. em face de POSTO CATAVENTO DA SERRA LTDA, ERICKA MONTEIRO DA SILVEIRA ALVES, NICHOLAS SENNA DE FIGUEIREDO ALVES, THIAGO SENNA DE FIGUEIREDO ALVES, TANIA SENNA AYRES DE FIGUEIREDO ALVES e MANOEL ALBERTO DIAS ALVES.
Alega a parte autora que os réus descumpriram obrigações contratuais relativas ao fornecimento de combustíveis e comodato de equipamentos, pleiteando a rescisão contratual, reintegração de posse de bens, indenização por perdas e danos, bem como multa contratual.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação nos IDs 121330515, 121332187 e 121332306, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus ERICKA MONTEIRO DA SILVEIRA ALVES, NICHOLAS SENNA DE FIGUEIREDO ALVES, THIAGO SENNA DE FIGUEIREDO ALVES, TANIA SENNA AYRES DE FIGUEIREDO ALVES e MANOEL ALBERTO DIAS ALVES alegam ilegitimidade passiva, sustentando que não figuraram como contratantes, tampouco como fiadores no contrato principal e seus aditivos.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que os réus firmaram o Quarto Aditivo ao Contrato de Fornecimento de Produtos, Comodato de Equipamentos e Outras Avenças, no qual se comprometeram como fiadores e principais pagadores, assumindo responsabilidade solidária pelas obrigações contratuais.
Ademais, consta dos autos a Carta de Fiança nº 9794, na qual os réus renunciaram expressamente aos benefícios dos artigos 835 e seguintes do Código Civil, assumindo obrigações de garantidores do contrato.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo os réus no polo passivo da demanda.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus também impugnaram o valor da causa, argumentando que os valores relativos à obrigação de pagar são plenamente liquidáveis e, portanto, deveriam ser corrigidos de acordo com as cláusulas contratuais.
Alegam que a parte autora atribuiu um valor inferior ao correto para fins de recolhimento de custas menores.
Por outro lado, a autora sustenta que os valores do contrato envolvem a comercialização de combustíveis, considerados commodities, cujos preços variam conforme o mercado, tornando-se inviável uma liquidação exata no momento da propositura da ação.
Considerando que a fixação do valor da causa em contratos de trato sucessivo pode ser estimada, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Intimem-se as partes para que manifestem o interesse em produzir outras provas, no prazo de 10 (dez ) dias, justificando o pedido e especificando as provas.
Em não havendo pedidos de novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
P.
I.
NATAL /RN, 30 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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29/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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22/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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22/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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09/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 21:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868633-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO CATAVENTO DA SERRA LTDA, NICHOLAS SENNA DE FIGUEIREDO ALVES, ERICKA MONTEIRO DA SILVEIRA ALVES, MANOEL ALBERTO DIAS ALVES, TANIA SENNA AYRES DE FIGUEIREDO ALVES, THIAGO SENNA DE FIGUEIREDO ALVES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre preliminares e/ou documentos e/ou fatos novos trazidos pela parte ré em sua defesa, requerendo o que for de direito.
P.I.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 02:31
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 04:12
Decorrido prazo de THIAGO SENNA DE FIGUEIREDO ALVES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NICHOLAS SENNA DE FIGUEIREDO ALVES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ERICKA MONTEIRO DA SILVEIRA ALVES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:32
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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07/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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07/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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07/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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07/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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21/02/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 05:35
Decorrido prazo de TANIA SENNA AYRES DE FIGUEIREDO ALVES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MANOEL ALBERTO DIAS ALVES em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:38
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:43
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:27
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:27
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:39
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868633-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO CATAVENTO DA SERRA LTDA, NICHOLAS SENNA DE FIGUEIREDO ALVES, ERICKA MONTEIRO DA SILVEIRA ALVES, MANOEL ALBERTO DIAS ALVES, TANIA SENNA AYRES DE FIGUEIREDO ALVES, THIAGO SENNA DE FIGUEIREDO ALVES DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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