TJRN - 0840931-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:03
Juntada de decisão
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04/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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04/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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28/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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28/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 05:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:44
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0840931-80.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: O Espólio de RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO O Espólio de RAIMUNDO MIRANDA DE SOUZA, representado pela inventariante FRANCISCA FERNANDES DA SILVA, ajuizou a presente demanda judicial contra o Banco do Brasil S/A, alegando que ingressou no serviço público e que até o ano de 1988 eram depositadas anualmente as cotas individuais do PASEP, cujo levantamento estava condicionado ao preenchimento de determinadas condições.
Narrou que com a promulgação da Constituição de 1988 o PIS/PASEP deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor público/militar e passou a ter como finalidade o financiado do programa do seguro-desemprego e do abono salarial, mantendo-se as cotas dos servidores públicos civis e militares que ingressaram até 05.10.1988, as quais vem sendo levantadas conforme o preenchimento dos fatos gerados, como, por exemplo, a aposentadoria e a reserva.
Alegou que, ao buscar a instituição financeira demandada objetivando levantar os depósitos de sua conta PASEP, deparou-se com uma quantia irrisória, uma vez que o montante de suas cotas depositadas até 1988, às quais lhe foram asseguradas a correção monetária e a remuneração (juros) não condiz com o valor que deveria existir, sobretudo porque também teriam ocorrido retiradas no período que reputa indevidas.
Por tais razões, pediu a condenação do banco demandado ao pagamento dos danos ocorridos na sua conta do PASEP e pelos danos morais correspondentes.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Justiça gratuita deferida no despacho inicial.
A parte demandada apresentou contestação (Num. 75012092), em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça e arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa, a necessidade de intimação de emenda para integrar no polo passivo a União Federal, bem como a incompetência absoluta e a prescrição.
No mérito, advogou a ausência de relação financeira com a gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PIS/PASEP, gerido por um Conselho Diretor, o qual é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as cotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir resultado líquido adicional das operações realizadas, atuando como mero pagador.
Aduziu que as cotas do PASEP somente passaram a ser de sua responsabilidade a partir de 1999, não podendo responder por quaisquer fatos anteriores a este período, sustentando a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil, seja por dano material ou moral, insurgindo-se ainda contra o valor perseguido na inicial, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Ao cabo, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela rejeição dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 78359086) e formulou pedido de tutela incidental (Num. 78359111).
Tutela incidental indeferida (Num. 80676016), sendo as partes intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou da necessidade de produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial (Num. 85261462), o que também foi requerido pela parte autora (Num. 87725968).
Foi proferida decisão de saneamento (Num. 90863819), na qual foram rejeitadas algumas preliminares e suspendendo o feito até o julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ).
Após o julgamento do recurso especial repetitivo, as partes foram intimadas para falar sobre a aplicação das teses no caso concreto, tendo ambas se manifestado. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Por oportuno, esclareço que este Juízo adota preferencialmente a lista de conclusão pela ordem cronológica, a qual deixo de observar no caso em concreto porquanto diz respeito a “julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos” (Art. 12, §2º, inciso II, do CPC).
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da ilegitimidade passiva para a causa A parte demanda suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa sob o argumento de que lhe caberia a mera administração do programa, sendo a operacionalização de competência da União mediante gestão do Conselho Diretor instituído por designação do Ministro de Estado da Fazenda, responsável pela representação ativa e passiva do fundo PIS/PASEP, nos termos dos art. 7º, §6º, do Decreto n.º 4.751/2003.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Com base na teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser realizado de forma abstrata, a partir dos fatos narrados na inicial pelo autor e dos quais se verificará a pertinência subjetiva da lide.
Na espécie, conquanto a parte demandada tenha sustentado a sua ilegitimidade passiva para a causa, a narrativa contida na inicial aponta que os supostos danos teriam sido ocasionados por ela na condição de depositária dos recursos do PASEP, do que decorre a sua legitimação para figurar no polo passivo da presente ação.
Além disso, a administração do PASEP foi delegada ao Banco do Brasil, conforme disposto no Art. 5º, da Lei Complementar 8/1970, de 3 de dezembro de 1970, o que foi reafirmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ), firmando a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Desse modo, rejeito a preliminar. - Da prescrição A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição, sustentando que o prazo a ser observado é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32, a partir do último depósito, que ocorreu em 30.06.1989.
No REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ).. foi fixada a tese de que o prazo prescricional a ser observado é de 10 anos, com início após o conhecimento das supostas irregularidades, nos termos do art. 205 do Código Civil: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A despeito de não se aplicar a prescrição quinquenal, observo que a narrativa fática lançada na inicial evidencia a contradição em relação a alegação do desconhecimento dos fatos, pois afirma ter sido surpreendida com a quantia irrisória na oportunidade em que se dirigiu a uma das agências da parte ré.
Como se observa do extrato do PASEP, o último saque da parte autora ocorreu quando da sua aposentadoria, em 13/11/1996 (Num. 75012115).
Portanto, o conhecimento das supostas irregularidades se deu no momento do saque (13/11/1996), fluindo a partir daí o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória, o que, de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150) é de 10 anos, consoante o art. 205 do `Código Civil.
Aplica-se ao caso concreto a teoria da “actio nata”, segundo a qual o início do prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação ou lesão ao seu direito.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO PASEP.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
De acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração das contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que este dia é a data do saque integral do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873055-48.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino – 5ª Turma Cível – j. em 03/11/2023).
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
II.
Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS – AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002 – Relator Desembargador Lúcio R. da Silveira – 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023). - Realcei Portanto, tendo decorrido mais de 10 anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação, a pretensão formulada na petição inicial já se encontra prescrita.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, acolho a prejudicial de mérito atinente à prescrição, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
06/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:33
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0840931-80.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/07/2023 21:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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27/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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19/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1150
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30/08/2022 10:40
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/08/2022 23:59.
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13/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 16:10
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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