TJRN - 0801504-97.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801504-97.2023.8.20.5133 Polo ativo JOSE JANIO DE LIMA Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801504-97.2023.8.20.5133 Origem: Vara Única de Tangará Apelante: José Jânio de Lima Advogado: Alvizan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A REVELAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DAS VÍTIMAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE APLICADA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
ABRANDAMENTO DO REGIME.
MODALIDADE MAIS GRAVOSA FIXADA DE MODO ESCORREITO (ART. 33 DO CP).
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Jânio de Lima em face da sentença do Juízo da Vara Única de Tangará, o qual, na AP 0801504-97.2023.8.20.5133, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, lhe condenou a 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado, além de 23 dias-multa (ID 29491514). 2.
Segundo a imputatória, "em 24 de abril de 2022, por volta das 06h00min, em via pública, zona rural do município de Sítio Novo/RN, os denunciados, com violência e grave ameaça, e mediante o uso de arma de fogo, subtraíram 01 (uma) motocicleta, a quantia de R$300,00 (trezentos reais) e 01 (uma) tarrafa de pesca da pessoa de Rafael Santana; R$70,00 (setenta reais) e 01 (um) cordão da pessoa de José Edmilson de Andrade; e 01 (um) aparelho telefônico da pessoa de Witalo Jarison de Souza" (ID 29488813). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade probatória acerca da autoria, mormente por restar pautada em reconhecimento inválido; 3.2) fazes jus à pena-base no mínimo legal; 3.3) abrandamento do regime; e 3.4) concessão de benefícios processuais cabíveis (ID 31776421). 4.
Contrarrazões insertas no ID 32670741 pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 32744432). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado a sustentativa de insuficiência de acervo, principalmente pela suposta violação às formalidades do art. 226 do CPP (subitem 3.1), materialidade e autoria restam bem demonstradas pelo B.O. (ID 29488811, p. 5-8), Auto de Apreensão (ID 29488811, p.15), Termos de Restituição de Objeto (ID 29488811, p. 23 e 32), além das provas orais colhidas. 10.
A propósito, as declarações das vítimas em juízo atribuem ao Apelante a responsabilidade pelo ilícito, mencionando uso de capacete com viseira aberta, circunstância suficiente para permitir sua identificação.
Relataram, ainda, que os bens roubados foram encontrados na residência do Acusado (ID 29491511): RAFAEL SANTANA (vítima): “...saíram de casa para pescar as 06 da manhã e foram abordados pelos indivíduos ladeira da vela e eles mandaram deitar no chão.
Atiraram pra cima. “Duvinha” estava de capacete com a videira levantada.
A moto foi encontrada no posto de Santa Cruz, abandonada.
O retrovisor da moto, o celular e a pistola estavam na casa de “Duvinha”, só esses objetos que foram recuperados.
Fez reconhecimento na Delegacia presencialmente.
Reconheceu “Duvinha”, o outro não estava na Delegacia... “Duvinha” era o que estava de capacete...
A vítima José Edmilson conhecia “Duvinha”, tendo reconhecido “Duvinha” mesmo de capacete...”.
JOSÉ EDMILSON DE ANDRADE (vítima): “... acordaram 06 da manhã e foram para a pescaria quando foram abordados pelos meliantes, levaram a moto, dinheiro, um cordão e o celular.
Estavam com duas armas de fogo e atiraram pra cima.
Os tiros não pegaram em ninguém.
Os bens recuperados foram encontrados na casa de “Duvinha”.
Um estava de capacete e o outro com um casaco amarrado na cabeça.
Reconheceu o “Duvinha”, era o que tava de capacete.
Já reconheceu José Jânio mesmo antes de acharem os bens na residência dele...”.
WITALO JARISON DE SOUZA (vítima): “... iam pescar, iam descendo a ladeira da vela e saíram duas pessoas de dentro do mato.
Um de capacete e um com a camisa amarrada na cara.
Os dois estavam armados e disparam.
Levaram seu celular que foi recuperado.
Seu celular estava na casa “Duvinha”. “Duvinha” estava de capacete.
Não conseguiu reconhecer a outra pessoa. “Duvinha é o mais alto.
Reconheceu “duvinha” durante a audiência... ” 11.
Em casos dessa ordem, onde os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, as palavras das vítimas assumem especial importância, como reiteradamente têm afirmado o STJ e esta Corte de Justiça: STJ “...
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos...” (AgRg no AgRg no AREsp 2517258 / RN, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j.em 20/03/2025, Dje de 26/03/2025). 12.
No alusivo à eventual mácula no reconhecimento por afronta ao art. 226 do CPP, igualmente resta infundada, porquanto o rito previsto só deve ser aplicado em caso de dúvida quanto à identidade do Acusado, bem diferente, diga-se de passagem, do caso em espeque, no qual os ofendidos, consoante a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL).
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022) 2.
No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual. 3.
Agravo regimental improvido... (AgRg no HC 775986 / SC, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 13/02/2023, 15/02/2023). 13.
Não se desconhece aqui, é verdade, a jurisprudência da Corte Cidadã, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso inexistissem provas independentes: “...
A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa...” (AgRg no HC 909505 / SP, Rel.
Des.
Conv.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, j. em 09/04/2025, Dje de 15/04/2025). 14.
In casu, para além dos testemunhos dos usurpados, sobretudo ao sinalizar sem receio o autor do delito, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio, maiormente pelos bens terem sido encontrados na posse do Apelante, como sintetizou o juízo a quo (ID 29491514): “...Nesse sentido, constata-se amaterialidade do delito com base nas declarações das vítimas, que afirmam que dois homenssubtraíram, mediante violência/grave ameaça e emprego de arma de fogo, 1 (uma)moto, dinheiro em espécie, 1 (um)relógio e 1 (um)celular(ID. 135562195 – 02m00; 10m00; 15m29).As vítimas ainda afirmaram que recuperaram a posse de parte dos bens em sede de delegacia de polícia, o que confirma, por si só, que o bem saiu da esfera de posse dos ofendidos e chegou, por meio ilícito, à posse de outrem.
No que tange à autoria delitiva, resta comprovada apenas em relação ao réu José Jânio, conhecido como “Duvinha”.
Isso porque, no momento da prática do crime e na delegacia, as vítimas o reconheceram, pois o réu praticou o delito usando um capacete com a viseira aberta, o que permitiu a sua identificação (ID. 110872124, págs. 24; 28; 33; 47).
Pontue-se, ainda, que o reconhecimento das vítimas foi corroborado pelos produtos de crime recuperados em posse de José Jânio, a saber, a moto, o celular e o retrovisor, bem como pela própria identificação do autor do crime, que, ao ser reconhecido pela vítima Rafael, disse que não o chamasse pelo nome, “ porque aqui é o crime”(ID. 135562195 – 02m00)...”. 15.
No mesmo sentido, bem pontuou a douta PJ (ID 32744432): “...Pretende JOSÉ JÂNIO DE LIMA a absolvição do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) sob o argumento de carência de provas a respeito da materialidade e autoria do delito.
O pleito absolutório não deve prosperar, pois as provas colhidas nos autos levam à convicção de que, em 24 de abril de 2022, por volta das 06h00min, na estrada popularmente denominada de “Ladeira da Vela”, zona rural do município de Sítio Novo, o apelante e seu comparsa, com violência e grave ameaça, e mediante o uso de arma de fogo, subtraíram: 1 (uma) motocicleta, a quantia de R\$ 300,00 (trezentos reais) e 1 (uma) tarrafa de pesca da vítima RAFAEL SANTANA; R\$ 70,00 (setenta reais) e 1 (um) cordão da pessoa de JOSÉ EDMILSON DE ANDRADE; e, 1 (um) aparelho telefônico de WITALO JARISON DE SOUZA; conforme narrado na Denúncia (Id. 29488813 - página 2).
Nada obstante as alegações do recorrente, a materialidade do crime cometido está provada nos autos pelo BOLETIM DE OCORRÊNCIA n.º 00060023/2022-A02 (Id. 29488811 - páginas 5-8), pelo AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (Id. 29488811 - página 15), e pelos TERMOS DE ENTREGA/RESTITUIÇAO DE OBJETO (Id. 29488811 - páginas 23 e 32).
Já autoria do crime é comprovada pelas declarações das vítimas RAFAEL SANTANA (Id. 29491511, a partir do minuto 02:02 até o minuto 08:03), JOSÉ EDMILSON DE ANDRADE (Id. 29491511, a partir do minuto 09:05 até o minuto 13:07) e WITALO JARISON DE SOUZA (Id. 29491511, a partir do minuto 14:10 até o minuto 18:08) perante o Juízo, nas quais afirmaram de forma firme e segura reconhecerem o apelante como autor do crime.
Em crimes dessa natureza, a palavra da vítima é dotada de destacada importância...”. 16.
Daí, inconteste o manancial probatório, não há de se falar em absolvição por ausência de provas. 17.
Transpondo ao alegado equívoco na dosimetria (subitem 3.2), quanto a primeira fase é igualmente insubsistente, porquanto a pena-base já foi aplicada no mínimo legal. 18.
Por derradeiro, quanto ao abrandamento do regime inicial para o semiaberto (subitem 3.3), deveras inadequado, principalmente pelo fato de a modalidade mais gravosa ter sido fixada no quantum da pena nos moldes do art. 33, § 2º, “a” do CP. 19.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de algum benefício processual (subitem 3.4), tal proceder malfere o primado da dialeticidade, consoante entendimento recente e pacífico no STJ: “...É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022) (...)7.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024). 20.
Nessa linha, sobressia o entendimento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP, E ART. 15 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA. (...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801539-69.2023.8.20.5129, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) (grifo nosso) 21.
Logo, inviável atender o pleito. 22.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801504-97.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
08/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
30/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/06/2025 15:33
Juntada de termo de remessa
-
12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:17
Juntada de diligência
-
13/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0801504-97.2023.8.20.5133 Apelante: José Jânio de Lima Advogado: Alvizan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29491515), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
20/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:24
Juntada de termo
-
19/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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