TJRN - 0869265-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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06/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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01/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:23
Juntada de decisão
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28/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869265-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL MARCIO DE OLIVEIRA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0869265-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARCIO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Marcio de Oliveira, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0869265-56.2023.8.20.5001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
O embargante alega a existência de erro material no nome do autor da demanda, que na sentença foi registrado como Washington Ferreira Diniz, e a omissão quanto ao ônus da prova, que deveria ser invertido a favor do autor.
Pediu o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar as omissões apontadas.
Intimada, a parte ré/embargada pugnou pela rejeição dos presentes aclaratórios. É o que importa relatar, passo a decidir.
Verifica-se, de fato, que houve um erro material no nome do autor constante na sentença.
Enquanto na decisão consta o nome "Washington Ferreira Diniz", o correto é "Manoel Marcio de Oliveira", conforme evidenciado nos autos e na petição inicial.
Corrige-se, assim, o erro material, passando a constar no dispositivo da sentença o nome correto do autor, Manoel Marcio de Oliveira.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor do Banco do Brasil S/A, visto que se trata de relação de consumo.
Ao analisar as razões do embargante, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista, uma vez que o réu/embargado era gestor do PASEP, por força de lei.
Ademais, o autor/embargante trouxe as provas necessárias com a inicial, extratos da conta, para que pudesse requerer uma perícia, com o fim de comprovar a alegada má gestão do réu, mas não o fez.
III.
Da Decisão Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração para: a) Corrigir o erro material constante na sentença, passando a constar como autor Manoel Marcio de Oliveira, em substituição a Washington Ferreira Diniz; Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença embargada.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0869265-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARCIO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais, impetrada por WASHINGTON FERREIRA DINIZ contra o Banco do Brasil SA., ambos já devidamente qualificado nos autos.
Alega a parte autora que ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu em 27/04/1978, figurando atualmente nos quadros de militares reformados (reserva) em 14/07/2000.
Ressalta, que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 895,60(oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) conforme o demonstrativo contábil que traz registros referentes apenas ao período de 1999 até a data do saque, sendo este valor muito aquém do que se é devido.
Aduz, assim, evidenciada a ilegalidade por parte do banco réu, já que por se tratar de uma fornecedora de serviço/produto deveria melhor gerir a conta individual do servidor, o que no presente caso não veio acontecer, pois se atentarmos para as microfilmagens (em anexo) vemos que a cada ano que se passava, o patrimônio da parte autora era dilapidado.
Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua montante R$ 128.361,20 (cento e vinte e oito mil e trezentos e sessenta e um reais e vinte centavos) devidamente corrigido.
Bem como indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Pugnou pela gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita.
Em contestação, o banco réu, alegou no mérito que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa, estes últimos atrelados como ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Aduz, que a conclusão que se extrai da inicial é que tais valores foram disponibilizados à parte Autora, restando vazia a alegação de subtração indevida, ônus da prova do qual não se desincumbiu.
Para os cotistas cujos empregadores têm convênio com o Banco do Brasil, esse processo ocorre automaticamente por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.
Os saques são detalhados nos extratos com os códigos do Histórico 1009, identificados como "Crédito Rendimento - Folha de Pagamento" ou sob as denominações "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA".
Requereu, assim, improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos trazidos em contestação.
Proferida Decisão saneadora, com aplicação da prescrição decenal retroativas ao ajuizamento da demanda.
Suspenso o feito para do julgamento de IRDR no STJ.
Levantada a suspensão.
Intimadas as partes acerca do interesse em produção de novas provas, a parte autora apresentou apenas ciência.
O réu não se manifestou.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Salienta-se, inicialmente, que restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Após o julgamento do mérito do Tema em questão, foram fixadas as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado.
Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Ademais, In casu, alega a parte alega a parte autora a ocorrência de descontos supostamente indevidos e não autorizados do montante ao longo dos anos, os quais, segundo afirma, teriam colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas (ID 111571130), verifica-se que estas datam de período anterior a 1976 até o ano de 1999, ostentando registros de débito e crédito, valorização de cotas, além de que no “PASEP – Extrato” (ID. 111539822), constatam-se registros datados de 01.07.99 à 14.11.2014, a revelarem que, durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Dessa forma, salienta-se que houve a incidência de valorização e atualização sobre o saldo da sua conta PASEP durante o período em análise, bem como, quanto aos registros de distribuição de reservas e de pagamento, inexistem provas de que estes tenham ocorrido mediante fraude ou qualquer irregularidade de desfalque perpetrado em face da parte autora.
Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da parte autora, deve-se frisar que esta não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.
Saliente-se ainda que, a partir da análise do extrato de sua conta individual junto ao PASEP (ID 111539822), há descontos com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.
Tais referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente.
Os extratos trazidos pela própria parte autora dão conta da continuidade (como por lei era obrigado que houvesse) dos saques anuais após o ano de 1988, quando se encerraram os depósitos.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque.
Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional.
A prova produzida nos autos pela autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de descontos indevidos.
Em suma, não há prova ou sequer indícios de que houve saques/descontos indevidos na conta PASEP da parte promovente.
Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais.
Se o autor pretendia comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível no sistema do Código de Processo Civil.
Para melhor elucidação, colaciono jurisprudência a seguir: “Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais.
Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" referem-se a mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Precedentes desta Corte.
Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência”. (TJDFT - Acórdão 1238205, 07145311720198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifos acrescidos. “O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.” (TJDFT - Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, nem mesmo a existência de dano à parte autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de abril de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 21:13
Publicado Citação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869265-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARCIO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita, sujeitando-e à impugnação da parte contrária.
P.I.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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