TJRN - 0869265-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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01/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0869265-56.2023.8.20.5001 Apelante: Manoel Marcio de Oliveira Apelado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Marcio de Oliveira em face de sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia inicial, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos (Id. 26634987): “[...] Dessa forma, salienta-se que houve a incidência de valorização e atualização sobre o saldo da sua conta PASEP durante o período em análise, bem como, quanto aos registros de distribuição de reservas e de pagamento, inexistem provas de que estes tenham ocorrido mediante fraude ou qualquer irregularidade de desfalque perpetrado em face da parte autora.
Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da parte autora, deve-se frisar que esta não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.
Saliente-se ainda que, a partir da análise do extrato de sua conta individual junto ao PASEP (ID 111539822), há descontos com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.
Tais referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. [...]” Alega em suas razões recursais que: a) conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.1150, tendo o julgado de origem incorrido em equívoco quanto ao reconhecimento da prescrição ao caso em específico e; b) o início do termo inicial do prazo prescricional é a dada da disponibilização os extratos de microfilmagem, mediante requerimento administrativo junto ao Banco do Brasil e; c) a necessidade de inversão do ônus probatório em seu favor, competindo a instituição financeira a desconstituição do alegado pelo autor.
Sob os fundamentos pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar o julgado de origem. (Id. 26634997).
Contrarrazões ao Id 26582809, nas quais o recorrido agita as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da justiça estadual para conhecer e processar o feito e prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso interposto.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao seu conhecimento, qual seja: a impugnação específica da fundamentação posta na decisão de lavra do Juízo a quo, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do CPC/2015, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Pois bem, procedendo-se a um exame acurado das razões recursais, percebe-se que o apelante não se descurou do dever processual de impugnar especificamente as razões de decidir utilizadas como fundamento para a improcedência da pretensão autoral pelo Juízo de origem. É dizer, enquanto a tese irresignatória advoga em seus argumentos na inexistência de prescrição ao caso em específico, partindo do pressuposto que o ato decisório extinguiu o feito com resolução do mérito pela referida situação, o julgado a quo, ao contrário, ampara suas razões de decidir e a conclusão de improcedência, na ausência de comprovação do direito constitutivo autoral, infirmado pelos documentos comprobatórios acostados aos autos que evidenciam a regularidade e atualização dos depósitos pelos termos legais devidos, inexistindo qualquer indício de má gestão na conduta da administradora do Fundo PASEP, sendo este o fundamento utilizado na motivação da sentença.
No mesmo sentido, o tópico recursal relacionado à imputação do ônus probatório a instituição gestora e a consequente comprovação dos desfalques, além de não impugnar, com a especificidade necessária, os fundamentos sob os quais se arrima o julgamento de mérito, tangenciando o capítulo de forma abstrata e genérica, deixando de indicar eventual liame entre o argumento e as razões de decidir do ato impugnado que, como dito acima, ampara sua conclusão na desconstituição da pretensão autoral, tendo por regular a gestão, os depósitos e correção, tratando-se, portanto, de providência desconexa e inócua.
Assim, tendo o apelante se descuidado do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do decisum impugnado, tem-se como patente a mácula à dialeticidade.
A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
Grifos acrescentados (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636).
Friso que a aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a agravante manifesta sua irresignação com fulcro em fundamento diverso do que ensejou o decisório, impossível se revela sequer o conhecimento deste, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Logo, ressoa evidente a ausência de impugnação específica das razões decisórias, consubstanciando patente irregularidade formal do recurso e acarretando a falta de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara (destaques acrescidos): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2.
Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (TJRN – Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803136-59.2021.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 17/05/2022) Por oportuno, destaca-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo Único do artigo 932, da Lei de Ritos.
Sobre o ponto em específico, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente apelo, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do CPC/2015.
Instaurado novo grau recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade no termos do art. 98, §3º do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Manoel Marcio de Oliveira
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28/08/2024 08:57
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0869265-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARCIO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Marcio de Oliveira, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0869265-56.2023.8.20.5001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
O embargante alega a existência de erro material no nome do autor da demanda, que na sentença foi registrado como Washington Ferreira Diniz, e a omissão quanto ao ônus da prova, que deveria ser invertido a favor do autor.
Pediu o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar as omissões apontadas.
Intimada, a parte ré/embargada pugnou pela rejeição dos presentes aclaratórios. É o que importa relatar, passo a decidir.
Verifica-se, de fato, que houve um erro material no nome do autor constante na sentença.
Enquanto na decisão consta o nome "Washington Ferreira Diniz", o correto é "Manoel Marcio de Oliveira", conforme evidenciado nos autos e na petição inicial.
Corrige-se, assim, o erro material, passando a constar no dispositivo da sentença o nome correto do autor, Manoel Marcio de Oliveira.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor do Banco do Brasil S/A, visto que se trata de relação de consumo.
Ao analisar as razões do embargante, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista, uma vez que o réu/embargado era gestor do PASEP, por força de lei.
Ademais, o autor/embargante trouxe as provas necessárias com a inicial, extratos da conta, para que pudesse requerer uma perícia, com o fim de comprovar a alegada má gestão do réu, mas não o fez.
III.
Da Decisão Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração para: a) Corrigir o erro material constante na sentença, passando a constar como autor Manoel Marcio de Oliveira, em substituição a Washington Ferreira Diniz; Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença embargada.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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