TJRN - 0104005-10.2015.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0104005-10.2015.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: VIVIANE GABRIELLE DO PATROCINIO MEDEIROS e SAUL LINCOLN BEZERRA DE ARAUJO Parte Ré: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por VIVIANE GABRIELLE DO PATROCÍNIO MEDEIROS e SAUL LINCOLN BEZERRA DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, em face de SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, também identificados, visando ao pagamento dos valores arbitrados na sentença de Id 95645225.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os autores e a demandada Sua Casa Materiais de Construções firmaram o acordo de Id 117323364, para pagamento do montante devido, de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
A avença foi homologada, consoante decisão de Id 117323364.
A empresa Sua Casa Materiais de Construções comprovou, no Id 118401747, a transferência dos valores devidos, em favor da promovente Viviane Gabrielle do Patrocínio Medeiros.
Os autores, intimados, não ofertaram novas manifestações (Id 124340142). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de Id 118401747, que foram pagas as quantias devidas aos autores, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VIVIANE GABRIELLE DO PATROCINIO MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0104005-10.2015.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: VIVIANE GABRIELLE DO PATROCINIO MEDEIROS e outros Parte Ré: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VIVIANE GABRIELLE DO PATROCÍNIO MEDEIROS e SAUL LINCOLN BEZERRA DE ARAÚJO em face de SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, buscando compelir os executados ao pagamento da indenização pelos danos morais e materiais.
Ocorre que a exequente e a primeira executada celebraram acordo juntado no ID 117278766 com o objetivo de satisfazer integralmente a dívida e pôr fim à execução, requerendo, para tanto, a homologação das cláusulas firmadas e a suspensão do feito até o pagamento da dívida.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Vislumbra-se que as partes chegaram a um consenso em relação à obrigação de pagar quantia certa, de modo que não há qualquer impedimento legal apto a desconsiderar essa liberdade dos litigantes de convencionar a resolução consensual do conflito durante trâmite processual, inclusive optando pela suspensão do feito até a satisfação do crédito.
Ademais, mister destacar que por se tratar de uma obrigação solidária entre os devedores, a quitação integral da dívida por parte da primeira executada desobriga a CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIA LTDA em relação à exequente, nos termos do art. 275 do Código Civil, sendo uma faculdade da primeira executada posteriormente exigir da segunda a sua quota (art. 283 do CC), uma vez que não houve a exoneração da solidariedade pelo credor.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o pedido dos acordantes, em conformidade com o art. 313, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO dos autos por convenção das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados dessa decisão homologatória.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o pagamento.
Em caso positivo, arquivem-se de imediato os autos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/03/2024 07:39
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:41
Decorrido prazo de RENATA MONTES DE VASCONCELLOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:22
Decorrido prazo de SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:22
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0104005-10.2015.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VIVIANE GABRIELLE DO PATROCINIO MEDEIROS e outros Parte Ré: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros DESPACHO Inicialmente, proceda-se à Secretaria a evolução dos autos para cumprimento de sentença.
Tendo em vista a nova planilha de cálculos acostada ao id 106093463, INTIMEM-SE os executados, através de seus respectivos advogados, para pagarem o débito no valor de R$48.257,83 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, conforme o caso, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Os executados deverão ainda ser advertidos de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem, nestes autos, suas impugnações (NCPC, art. 525, caput).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros dos executados, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s) e antes da respectiva transferência, intime-o(s) da(s) indisponibilidade(s) (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste(s), o(s) seu(s) representante(s) legal(is), ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o(s) qual(is) poderá(ão) oferecer manifestação(ões) à(s) penhora(s), querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe(s) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á(ão) a(s) indisponibilidade(s) em penhora(s), sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:36
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/06/2023 13:51
Juntada de termo
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18/04/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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10/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:09
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:46
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:24
Outras Decisões
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05/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:48
Decorrido prazo de CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2022.
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04/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 02:34
Decorrido prazo de CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:34
Decorrido prazo de CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
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19/02/2022 02:51
Decorrido prazo de SAUL LINCOLN BEZERRA DE ARAUJO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:51
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:51
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:25
Decorrido prazo de RENATA MONTES DE VASCONCELLOS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:25
Decorrido prazo de VIVIANE GABRIELLE DO PATROCINIO MEDEIROS em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
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26/08/2021 12:34
Decorrido prazo de CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VIVIANE GABRIELLE DO PATROCINIO MEDEIROS, SAUL LINCOLN BEZERRA DE ARAUJO e SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/07/2021.
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14/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:41
Decorrido prazo de VIVIANE GABRIELLE DO PATROCINIO MEDEIROS em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SAUL LINCOLN BEZERRA DE ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:57
Decorrido prazo de SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2021 23:59.
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29/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:11
Recebidos os autos
-
31/10/2019 04:29
Digitalizado PJE
-
18/10/2019 11:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/09/2019 08:56
Publicação
-
26/09/2019 02:57
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2019 02:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 02:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 01:32
Mero expediente
-
25/04/2019 09:04
Concluso para despacho
-
25/04/2019 09:03
Petição
-
25/04/2019 09:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/04/2019 09:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 10:10
Concluso para despacho
-
15/02/2019 10:09
Juntada de Ofício
-
15/02/2019 10:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 10:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/01/2019 10:33
Concluso para despacho
-
19/12/2018 03:48
Petição
-
10/12/2018 04:56
Petição
-
27/11/2018 09:29
Recebido os Autos do Advogado
-
27/11/2018 09:29
Recebido os Autos do Advogado
-
27/11/2018 09:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2018 03:47
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2018 05:55
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2018 03:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2018 12:37
Mero expediente
-
17/07/2018 03:23
Concluso para despacho
-
17/07/2018 03:20
Petição
-
16/10/2017 11:02
Redistribuição por direcionamento
-
06/10/2017 09:36
Petição
-
30/08/2017 02:22
Recebimento
-
29/08/2017 02:08
Remetidos os Autos ao Perito
-
29/08/2017 02:04
Petição
-
29/08/2017 02:04
Petição
-
08/08/2017 05:45
Juntada de mandado
-
21/07/2017 01:28
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2017 03:32
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2017 02:44
Certidão de Oficial Expedida
-
18/07/2017 04:39
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 04:58
Recebimento
-
25/05/2017 12:15
Decisão Proferida
-
03/05/2017 03:51
Concluso para sentença
-
20/03/2017 01:33
Petição
-
02/02/2017 08:00
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2017 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2017 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 05:44
Recebimento
-
26/01/2017 11:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/11/2016 07:19
Petição
-
28/09/2016 03:18
Petição
-
08/09/2016 12:20
Mero expediente
-
18/07/2016 04:34
Juntada de AR
-
01/07/2016 05:01
Juntada de AR
-
01/07/2016 05:01
Juntada de AR
-
01/07/2016 05:00
Juntada de AR
-
16/06/2016 08:06
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2016 02:07
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2016 04:39
Expedição de carta de citação
-
08/06/2016 03:05
Expedição de carta de citação
-
08/06/2016 03:03
Expedição de carta de intimação
-
08/06/2016 03:01
Expedição de carta de intimação
-
26/04/2016 01:29
Ato ordinatório
-
26/04/2016 01:27
Audiência
-
28/03/2016 03:40
Recebimento
-
23/03/2016 10:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/01/2016 11:52
Recebimento
-
07/01/2016 10:11
Mero expediente
-
10/12/2015 06:40
Concluso para despacho
-
09/11/2015 02:57
Petição
-
26/10/2015 08:25
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2015 10:33
Mero expediente
-
13/10/2015 01:27
Recebimento
-
17/09/2015 08:02
Distribuído por prevenção
-
17/09/2015 05:04
Concluso para despacho
-
17/09/2015 04:28
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2015 03:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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