TJRN - 0804094-81.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 13:18 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            02/12/2024 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            26/11/2024 08:17 Publicado Sentença em 07/02/2024. 
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                                            26/11/2024 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            14/03/2024 17:32 Publicado Sentença em 07/02/2024. 
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                                            14/03/2024 17:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            07/03/2024 15:42 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            07/03/2024 15:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            07/03/2024 15:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            04/03/2024 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2024 08:04 Transitado em Julgado em 01/03/2024 
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                                            02/03/2024 01:12 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804094-81.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDETE ALVES DA NOBREGA LEITE REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDETE ALVES DA NOBREGA LEITE ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., partes devidamente qualificadas.
 
 Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
 
 Expedido alvará em favor dos exequentes.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
 
 A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
 
 Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
 
 Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
 
 Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
 
 No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
 
 II, c/c art. 925, ambos do CPC.
 
 Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            05/02/2024 14:13 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            05/02/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 11:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/02/2024 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2024 09:24 Decorrido prazo de VALDETE ALVES DA NOBREGA LEITE em 24/01/2024. 
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                                            25/01/2024 18:56 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 09:43 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/01/2024 23:59. 
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                                            21/12/2023 01:10 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
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                                            21/12/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            21/12/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            20/12/2023 01:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/12/2023 23:59. 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804094-81.2021.8.20.5112 AUTOR: VALDETE ALVES DA NOBREGA LEITE REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 15 de dezembro de 2023.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            15/12/2023 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 08:35 Juntada de termo 
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                                            13/12/2023 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804094-81.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
 
 Apodi/RN, 12 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            12/12/2023 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 06:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 06:24 Processo Reativado 
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                                            11/12/2023 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804094-81.2021.8.20.5112 AUTOR: VALDETE ALVES DA NOBREGA LEITE REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito
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                                            25/11/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 08:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/11/2023 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 18:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/02/2023 08:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2023 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2023 00:32 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2023 23:59. 
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                                            29/11/2022 17:58 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 17:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            24/11/2022 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 09:10 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2022 09:10 Juntada de intimação de pauta 
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                                            27/06/2022 11:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/06/2022 15:38 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/05/2022. 
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                                            23/05/2022 03:20 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 13:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/04/2022 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 15:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/03/2022 21:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/03/2022 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 06:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 06:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 18:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/02/2022 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2022 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2021 02:53 Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 11/11/2021 23:59. 
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                                            09/11/2021 21:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/10/2021 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2021 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2021 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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