TJRN - 0803822-19.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803822-19.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA SEXTA ALVES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
USO EFETIVO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “SDO.
DEV.”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Maria Sexta Alves, em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos e a condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Alegou que o banco não apresentou nenhum contrato que ensejasse os descontos impugnados.
Sustentou que jamais utilizou o limite da conta, que não nega a contratação de empréstimos e que o serviço PIX é gratuito.
Argumentou que é vedada a cobrança de encargos em conta usada unicamente para retirada de benefício previdenciário.
Ressaltou que o banco agiu com má-fé ao deixar de oferecer à apelante uma conta sem encargos.
Frisou serem abusivas as cobranças das parcelas MORA CRED PESS e SDO.
DEV., pois não há contrato que as embase e, por vezes, seus descontos ultrapassam o valor da parcela do empréstimo.
Requereu o provimento do recurso para condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 15.000,00, com inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Embora o banco não tenha apresentado instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram o uso de serviços bancários incompatíveis com o serviço de conta salário (ID 24198988).
A celebração de diversos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, uso de cheque especial, efetivação de saques, transferências e a realização de compras através do cartão de débito demonstram o uso da conta bancária de forma coerente com o pacote de serviços cobrado pela instituição financeira.
O uso dos serviços pelo consumidor indica a regularidade da cobrança.
A rigor, se não houver mais o interesse do consumidor em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar o cancelamento ao banco do pacote de serviços e fazer uso apenas dos serviços do pacote gratuito.
Ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I do CDC.
O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO OU PACOTE DE SERVIÇOS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0801052-29.2023.8.20.5120, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 22/03/2024).
A apelante também pretende anular as cobranças das parcelas MORA CRED PESS e SDO.
DEV., descontadas de sua conta bancária, com devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além de indenização por danos morais.
Os extratos bancários juntados com a inicial apontam que a apelante contratou diversos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente.
Os documentos também demonstram frequentemente a falta de saldo em conta nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas de empréstimos pessoais que contratou.
A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuadas, que são cobradas no mês subsequente, sob a rubrica MORA CRED PESS.
Ademais, a situação de insuficiência de fundos em conta bancária implica na concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor, com o consequente desconto de tarifa bancária, denominada SDO.
DEV./ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
Essa tarifa é regulamentada pela Resolução BACEN nº 3919/2010 e não caracteriza serviço, mas encargo decorrente da mora.
Diante disso, reputo devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas.
Destarte, diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há qualquer quantia a ser restituída à apelante, assim como não restou configurada qualquer ilicitude na conduta do banco que pudesse ter ocasionado algum dano passível de reparação.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “TARIFA SDO.
DEV./ADIANT.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU O USO DO SERVIÇO (EXCESSO DE LIMITE).
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800568-38.2023.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 21/07/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803822-19.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
09/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803822-19.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SEXTA ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
MARIA SEXTA ALVES promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta denominados de Cesta B.
Expresso, Mora Cred Pess e Tarifa Sdo.
Dev., sem que haja contratado nenhuma destas.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
A autora foi intimada a fim de se manifestar se reconhece ou não os demais descontos existentes no extrato, tendo se manifestado que não possui o interesse em controverter tais descontos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e dispensando a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir, tendo em vista a parte autora não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa, bem como impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida, defendeu que o desconto impugnado esta fundado em contrato devidamente firmado perante a instituição.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Foi juntada a impugnação pela parte autora ratificando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado.
Instada a se manifestar, a parte demandada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Da litigiosidade predatória.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Tal situação demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
II.2 – Das preliminares e do julgamento antecipado.
Passando adiante, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, fato reforçado pelo comportamento das partes que não pediram a produção de outras provas.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
II.3 – Do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
II.3.1 – Da tarifa Cesta B.
Expresso.
Nos autos, observa-se, ainda, que a autora juntou extrato bancário de sua conta (ID 108031326 - Pág.
Total - 28-45), no qual se constata diversos descontos da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
In casu, o demando não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como utilização de limites de conta (02/08/19, 03/01/20, 05/02/21, 07/06/22, 07/07/23 etc), TEDs, DOCs e/ou PIX (30/09/22) empréstimos e/ou financiamentos pessoais (07/08/20, 11/06/21, 17/11/22, 13/12/22, 02/01/23 e 13/02/23), compras com cartão (07/08/20, 08/06/21, 14/06/21, 09/07/21, 09/08/21, 08/02/22, 08/08/22, 07/10/22 e 08/08/23) entre outras movimentações, conforme ID 108031326 - Pág.
Total - 28-45.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL - EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME(TJ-PE - AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020).
Também, importa mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou no mesmo sentido, inclusive em processo desta Unidade Jurisdicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021) Ademais, some-se a isso que, em que pese não haver nos autos contrato da referida tarifa, a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira por mais de 6 (seis) anos, efetuando pagamento de diversas parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada pela parte autora durante longo período (mais de 5 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais em relação a tal desconto é medida que se impõe.
II.3.2 – Da cobrança Mora Cred Pess.
Nos autos, observa-se, ainda, que o autor juntou extrato bancário de sua conta (ID 108031326 – Pág.
Total – 28-45), no qual constata-se diversos descontos da tarifa denominada “Mora Cred Pess”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, deve-se frisar que os descontos denominados “MORA CRED PESS” têm lugar quando há débito em conta de consumidor que se manteve inadimplente em relação a parcelas de empréstimos contratados.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta.
No caso concreto, observa-se que o autor contratou empréstimos pessoais junto ao banco requerido, em 07/08/20 e 11/06/21, conforme extrato do ID 108031326 – Pág.
Total – 28-45.
Em consulta ao extrato da conta bancária da parte autora, nota-se que, em diversas situações, a parte autora não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, conforme extrato acostado na petição inicial (12/11/20, 10/12/20, 11/01/21, 08/02/21 – contrato n° 414822191; 09/09/21, 09/11/21, 10/01/22, 04/03/22, 04/05/22, 09/06/22, 11/07/22, 09/08/22, 09/09/22, 05/04/23, 05/06/23, 05/07/23, – contrato de n° 436921791).
Com isso, foi gerada a MORA CRED PESS por atraso no pagamento (07/12/20, 08/01/21, 05/02/21, 05/03/21, 07/10/21, 07/12/21, 07/02/22, 09/03/22, 06/05/22, 07/07/22, 05/08/22, 08/09/22, 30/09/22, 10/04/23, 07/06/23 e 07/07/23).
O autor não provou que havia efetuado o pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais de forma integral nas datas acertadas, de modo que incidiram os encargos de mora.
Nesse contexto, determinar a devolução dos valores seria premiar a inadimplência contratual do consumidor que não efetuou o pagamento das parcelas do empréstimo contratado nas datas acordadas.
Caso haja confusão do consumidor em relação às cobranças, poderá solicitar junto ao banco informações a respeito de parcelas, quantidade de empréstimos contratados e cobranças.
A devolução de valores após regular contratação de empréstimos é inviável e, repita-se, premiaria a inadimplência e o auto-endividamento.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “MORA CRED PESS”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
II.3.3 – Da tarifa Sdo.
Dev.
Nos autos, observa-se, ainda, que o autor juntou extrato bancário de sua conta (ID 108031326 – Pág.
Total – 28-45), no qual constata-se diversos descontos da tarifa denominada “SDO.
DEV/Adiant.depositante”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, deve-se frisar que a denominada tarifa de “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” encontra-se regulamentada pela Resolução BACEN Nº 3919 de 25 de novembro de 2010.
Tal cobrança refere-se ao levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias.
Assim, a referida tarifa não consiste em um serviço, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista (conta do autor que em diversos momentos estava negativa).
Na presente hipótese, o exame dos extratos bancários acostados no ID 108031326 – Pág.
Total – 28-45 revela que a parte autora ficou por reiteradas vezes com saldo devedor em sua conta-corrente, especialmente nas datas 09/09/21, 04/11/21, 05/01/22, 04/03/22, 09/09/22, 13/10/22, 24/02/23, 08/05/23, 05/06/23, 15/06/23, o que autorizou a cobrança da tarifa.
Logo, constata-se a legalidade da cobrança, ante o fato gerador e expressa previsão normativa de incidência.
Neste sentido, a jurisprudência também entende que as tarifas bancárias constituem a contraprestação por serviços prestados pela instituição financeira, sendo plenamente possível a sua cobrança, já que elas encontram o devido amparo em legislação especial e em resoluções do Banco Central.
Eis os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS UTILIZADOS PELO CORRENTISTA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00148085420188160035 PR 0014808-54.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA.
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
A cobrança de tarifa denominada Adiantamento a Depositante encontra amparo nas normas do Banco Central, desde a Resolução nº 3.518/2007 até a vigente Resolução nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011, estando respaldada pelo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.251.331/RS.
Logo, havendo respaldo legal e incidente hipótese autorizadora da exigência de tarifa a título de Adiantamento a Depositante, não há falar em incorreção da cobrança e em consequente dever de restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais.APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ-RS - AC: *00.***.*87-64 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 29/10/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2014) Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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