TJRN - 0824996-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824996-05.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FRANCISCA NADJA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogados do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
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04/05/2025 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 18:07
Processo Reativado
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824996-05.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA NADJA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 143626992, transitou em julgado no dia 01/04/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824996-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA NADJA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 125420636, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENOU os promovidos, SOLIDARIAMENTE, a RESTITUIREM, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENOU os promovidos, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Diz o embargante que a sentença contém contradição, pois deixou de apreciar as provas presentes nos autos.
Afirma, ainda, que o dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é razoável e mostra-se excessivo frente ao prejuízo material discutido.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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05/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 05:14
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824996-05.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA NADJA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 127386697, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 127386697, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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06/07/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824996-05.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA NADJA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 114756303 foi apresentada tempestivamente.
CERTIFICO, também, que decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA tenha apresentado contestação na presente ação, consoante AR no ID 114235975.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 114756303 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 15:43
Audiência conciliação realizada para 07/02/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:51
Juntada de termo
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19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:13
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824996-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA NADJA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por FRANCISCA NADJA DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e outros, devidamente qualificados na petição inicial.
Alega que, possui conta corrente no BANCO DO BRADESCO, na qual recebe benefício previdenciário.
Aduz que tomou conhecimento de descontos realizados mensalmente no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), na sua conta conta corrente.
No entanto, o autor relata que não contratou nenhum tipo de serviço e tampouco autorizou os descontos em sua conta corrente.
Requereu a a tutela antecipada para a imediata suspensão nos descontos em sua conta bancária e benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito; o pagamento/devolução em dobro dos valores descontados; a abstenção de qualquer ato de cobrança e inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e o pagamento em dano moral no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor da promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista o Extrato bancário anexado no ID 110687527, emitido em 08/09/2023, que demonstra o desconto reclamado em sua conta, por iniciativa do promovido.
No que tange o periculum in mora, despiciendo maiores comentários, tendo em vista o decréscimo num rendimento de natureza alimentar.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), na sua conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar a desobediência, limitada do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/11/2023 11:34
Recebidos os autos.
-
25/11/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 06:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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