TJRN - 0800388-59.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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07/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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13/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 05:02
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 28/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA GAZELLI em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:36
Decorrido prazo de GRACE KELLY FURTADO NISHIMURA em 02/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800388-59.2023.8.20.5132 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIACHUELO EXECUTADO: VENTOS DE SAO FELIPE ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, VENTOS DE SAO FELIPE ENERGIAS RENOVAVEIS S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Riachuelo em face da empresa Ventos de Santo Artur Energias Renováveis S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer do processo, as partes transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo firmado em audiência de conciliação (ID 108239013).
Sumariamente relatado, decido.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da autora, dele podendo desistir ou transigir.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível.
Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 108239013), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, extingo o os autos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a transação operada nos autos.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:49
Homologada a Transação
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06/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:07
Outras Decisões
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27/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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