TJRN - 0805701-31.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805701-31.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ITANE DE MEDEIROS VALE Polo Passivo: MANOEL MARIA VALE EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 13/12/2024 foi prolatada sentença para interditar MANOEL MARIA VALE CPF: 026.6XX.XXX-68, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0805701-31.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ITANE DE MEDEIROS VALE CPF: 490.0XX.XXX-53 Limites da interdição: Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 14:18
Juntada de recibo de envio por hermes
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29/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805701-31.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ITANE DE MEDEIROS VALE Polo Passivo: MANOEL MARIA VALE EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 13/12/2024 foi prolatada sentença para interditar MANOEL MARIA VALE CPF: 026.6XX.XXX-68, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0805701-31.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ITANE DE MEDEIROS VALE CPF: 490.0XX.XXX-53 Limites da interdição: Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805701-31.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ITANE DE MEDEIROS VALE Polo Passivo: MANOEL MARIA VALE EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 13/12/2024 foi prolatada sentença para interditar MANOEL MARIA VALE CPF: 026.6XX.XXX-68, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0805701-31.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ITANE DE MEDEIROS VALE CPF: 490.0XX.XXX-53 Limites da interdição: Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 04/03/2025
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ITANE DE MEDEIROS VALE em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805701-31.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ITANE DE MEDEIROS VALE REQUERIDO: MANOEL MARIA VALE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação De Interdição proposta por ITANE DE MEDEIROS VALE em favor do seu pai MANOEL MARIA VALE, alegando, em síntese, que o interditando é pessoa de quase 88 (oitenta e oito) anos de idade, portador do quadro de síndrome demencial moderada/grave de etiologia mista (CID F02), apresentando dependência total para atividades intermediárias e dependência moderada para atividades básicas de vida diária.
Juntou diversos documentos, dentre eles, atestados médico psiquiatra informando os problemas de saúde apontados, anuência da irmã e documentos pessoais.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 93166772.
Termo de compromisso anexado ao ID 102121047.
Contestação. (ID 103331095) Laudo pericial anexado ao ID 123374931.
Parecer psicológico em ID 123374948 e estudo social em ID 135721089.
Por fim, em parecer de ID 136127041, o Ministério Público afirmou que o interditando é completamente é incapaz para os atos da vida civil, bem como que o Sr.
ITANE DE MEDEIROS VALE é apto a assumir o encargo de curatela definitiva de seu pai, o Sr.
MANOEL MARIA VALE, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, bem como art. 755, incisos I e II, § 1º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, observo que a parte autora logrou comprovar as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui capacidade de reger a si próprio e ao seu patrimônio, necessitando que sua pessoa e seus bens sejam dirigidos por um curador, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil.
Quanto aos limites da interdição, foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental de José Ferreira não lhe permite praticar todos os atos da vida civil, necessitando de um curador para praticar os atos da vida civil, com exceção dos atos previstos no art. 6º, incisos de I a VI, da lei 13.146/2015, que estabelece que: "Art. 6 o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." Sob outro vértice, o Laudo Pericial não deixa dúvida de que o interditando não detém capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, tendo o perito concluído que “ O interditando é incapaz para os atos da vida civil.” (ID 123374931).
O estudo social (ID 135721089) concluiu que "Não foi observado nenhum impedimento ou questionamento frente aos cuidados proporcionados pelo Sr.
Itanê de Medeiros Vale e demais membros do grupo familiar para com o idoso Manoel Maria Vale.".
O parecer psicológico (ID 123374948) concluiu que "este parecer é favorável com a continuidade do TERMO DE CURATELA concedido para ser de responsabilidade de Itanê de Medeiros Vale, pois demonstrou comportamento ético, dedicado, carinhoso, afetuoso e muito responsável na direção do melhor cuidado e assistência requerida a uma pessoa idosa e com várias comorbidades físicas e mentais." Assim, verifica-se que a expressa avaliação pericial corrobora os demais documentos médicos acostados aos autos, formando um conjunto probatório harmonioso que demonstra a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.
Diante desse cenário, não resta outro caminho a este juízo senão julgar procedente a presente demanda.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, para DECRETAR a interdição de MANOEL MARIA VALE, brasileiro, viúvo, portador da Cédula de Identidade n° 091.269 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o n° *26.***.*41-68, ao tempo em que nomeio como CURADOR DEFINITIVO o Sr.
ITANE DE MEDEIROS VALE, brasileiro, casado, Servidor Público Estadual - PB, portador da Cédula de Identidade n.º 806.463 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o n.º *90.***.*07-53, residente e domiciliado na Rua Ortulano de Lima, n.º 294, Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59.300-000, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica o Curador advertido que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditado, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, autorizo que a própria parte autora ou o seu advogado reproduza e apresente esta sentença para o devido cumprimento ao Cartório de Pessoas Naturais desta cidade de Caicó, acompanhada de mídia eletrônica destes autos para efeito de conferência e de extração de cópias.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como mandado e como termo de compromisso, certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador(a), e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da Lei nº. 11.419/06, o beneficiário poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas, servindo esta sentença como o próprio edital.
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Considerando-se que o vigente Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sem custas, em face dos benefícios da justiça gratuita ora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 14:52
Decorrido prazo de ITANE DE MEDEIROS VALE (REQUERENTE) em 11/12/2024.
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12/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ITANE DE MEDEIROS VALE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ITANE DE MEDEIROS VALE em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:30
Juntada de laudo pericial
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14/10/2024 08:20
Juntada de Ofício
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10/10/2024 10:50
Juntada de Ofício
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09/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:15
Juntada de laudo pericial
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12/06/2024 09:11
Juntada de laudo pericial
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15/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 07:17
Juntada de diligência
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08/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:09
Juntada de Ofício
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11/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:29
Decorrido prazo de Requerente em 04/10/2023.
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05/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ITANE DE MEDEIROS VALE em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0805701-31.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ITANE DE MEDEIROS VALE REQUERIDO: MANOEL MARIA VALE ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a Defensoria Pública para, no prazo de 30 dias (já contados em dobro), apresentar defesa.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
22/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 04:53
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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17/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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24/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/02/2023 05:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 05:43
Decorrido prazo de ITANE DE MEDEIROS VALE em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 18:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 08:03
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:08
Juntada de custas
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05/12/2022 12:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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