TJRN - 0912271-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912271-50.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANIS JOPLIN PINTO ALVES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Analisando detidamente as alegações das partes, vejo que há divergência sobre a natureza dos créditos perseguidos pela parte exequente.
Ocorre que, diante do fato gerador datar de momento anterior, não há que se falar na adoção da data do acórdão para definir o crédito como extraconcursal, tendo, na verdade, natureza concursal.
Assim, determino a expedição de certidão de crédito, comunicando o valor deste cumprimento de sentença, devendo a parte exequente adotar as providências pertinentes para o recebimento da quantia que lhe é devida no âmbito concursal.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912271-50.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANIS JOPLIN PINTO ALVES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Não há qualquer ordem de bloqueio nos autos.
Apenas, intimação da executada para pagar o valor cobrado pela exequente e prazo para impugnação.
Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença juntada no ID 152543776, intime-se a parte exequente para, em quinze (15) dias, se manifestar.
P.I.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912271-50.2022.8.20.5001 Polo ativo JANIS JOPLIN PINTO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Oi S/A – Em Recuperação Judicial, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 09122715020228205001, proposta por Janis Joplin Pinto Alves De Oliveira, julgou procedente a pretensão autoral, declarando o indébito e condenando a empresa demandada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de qualquer responsabilidade pelos danos supostamente suportados pela recorrida, uma vez que ao promover a inscrição do nome da apelada nos órgãos restritivos de crédito, estaria amparada no exercício regular de um direito, haja vista o inadimplemento dos serviços de telefonia a si disponibilizados.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, por inobservância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega a apelante que ao promover a negativação do nome da parte autora/recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, estaria agindo no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que a autora não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a demandada o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Na hipótese dos autos, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela recorrida, cumpria à empresa apelante a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição recorrente e o dano acarretado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela apelante que não observou a veracidade dos documentos apresentados para a suposta contratação.
Nessa ordem, tendo a ré/recorrente deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a apelada teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Desta feita, considerando que a negativação do nome da apelante operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrida.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 2.000,00) deve ser mantido, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Outrossim, considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0912271-50.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIS JOPLIN PINTO ALVES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JANIS JOPLIN PINTO ALVES, que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito de R$ 127,77 e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O embargante alega omissão e contradição na sentença, argumentando que não houve comprovação de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, elemento fundamental para a condenação por danos morais, além de afirmar que a sentença não analisou a Súmula 550 do STJ.
Diz que a sentença prolatada, o embasamento para a condenação a título de danos morais é a inserção indevida no cadastro restritivo de crédito mas não demonstra onde ficou comprovado que os dados da parte embargada foram inseridos no cadastro restritivo de crédito.
Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para modificação da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos autorais ou exclusão dos danos morais.
Em contrarrazões, a parte embargada, JANIS JOPLIN PINTO ALVES, alega que os embargos de declaração são meramente protelatórios, sem cabimento, uma vez que o embargante não indicou com precisão as supostas omissões e contradições, requerendo o desprovimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao argumento de omissão e contradição, o embargante sustenta que não houve comprovação de inscrição no cadastro restritivo de crédito, fato que, segundo ele, afastaria a indenização por danos morais.
Contudo, conforme analisado na sentença, a caracterização do dano moral não exige, necessariamente, a inscrição efetiva no cadastro restritivo, mas sim a negativação indevida, independentemente de sua divulgação.
Neste sentido, o embargante não demonstrou a ausência de negativação, mas apenas apontou uma suposta insuficiência probatória, sendo matéria mais adequada a recurso próprio e não aos embargos de declaração, cuja função é sanar defeitos formais.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLAÇÃO.
P.R.I.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0912271-50.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIS JOPLIN PINTO ALVES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Reparação Por Danos Morais ajuizada por Janis Joplin Pinto Alves De Oliveira em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos qualificados.
Ingressou a autora com demanda judicial objetivando declaração de inexistência de débito o contrato de nº inicial 9037 e no valor de R$ 127,77 (cento e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), bem como condenação da ré no ressarcimento dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) suportados em decorrência da inscrição negativa de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito por dívida decorrente de contrato já extinto.
Pugnou pela justiça gratuita, que foi deferida em ID. 115849796.
O demandado OI S/A, por sua vez, em sede de defesa, suscita a preliminar do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 09/TJRN, refuta as alegações afirmando que todos os serviços foram prestados de forma regular e nada demonstrou a autora em sentido contrário.
Argumenta que a autora efetuou contratação junto a ré e, diferentemente do alegado, utilizou os serviços disponibilizados, sendo devida, portanto, a contraprestação à empresa.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação em ID. 120015199, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos feitos na Exordial.
Em despacho saneador de ID. 124058252, rejeitada a preliminar arguida pela ré e determinada a não aplicação do IRDR 09/TJRN.
Sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Ao mérito.
Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Acresço que a relação posta sub judice é nitidamente de consumo, incidindo na espécie, as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º, inciso VIII, o qual dispõe acerca da inversão do ônus da prova.
Incontroverso nos autos que a parte autora solicitou o cancelamento do serviço de telefonia contratado junto à demandada, tendo efetuado o pagamento dos débitos pendentes, conforme documentos anexos à exordial.
Tendo a autora se insurgido com a dívida, incumbia à operadora ré comprovar a regularidade da cobrança, demonstrando a efetiva utilização dos serviços, conforme disposição do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, em vista a relação de consumo existente, limitando-se a colacionar telas do seu sistema interno, uma vez que são provas unilaterais.
A requerida não junta histórico da utilização do serviço de telefonia após solicitação de cancelamento da linha, restando demonstrada apenas a realização de cobranças.
Assim, em não comprovada a regularidade da cobrança, por consequência, descabem os débitos cobrados após o cancelamento do serviço e a negativação efetuada.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos de créditos é evidente, devendo ser procedida a baixa da referida notificação em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita da ré ao realizar contrato fraudulento, presente está o dever de indenizar.
A indevida inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Cito o julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS TEM O DEVER DE CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE SÃO REPASSADAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO (R$7.000,00).
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-25, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016) Nestas circunstâncias, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deve fixado ser em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da lide na forma do contrato de nº inicial 9037 e no valor de R$ 127,77 (cento e vinte e sete reais e setenta e sete centavos) bem como CONDENAR o demandado ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, §º 1, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912271-50.2022.8.20.5001 Polo ativo JANIS JOPLIN PINTO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGOS 485, I E 330, IV, CPC).
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO, BEM COMO A INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE ADVERSA.
IMPOSIÇÃO INDEVIDA.
PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SEGUE OS DITAMES PREVISTOS NO ARTIGO 105 DO CPC E 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANIS JOPLIN PINTO ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0912271-50.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor da OI S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, e 330, IV, ambos do CPC.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (ID 21306166).
Nas suas razões (ID 22101222), a Apelante sustenta, em suma, o descabimento da extinção do feito, aduzindo que a procuração anexada aos autos está em conformidade com o art. 654, § 1º, do CPC.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja conhecida a apelação.
Nas contrarrazões (ID 21306330), a parte Recorrida rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I e 330, IV, do CPC.
Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo, no despacho de ID 21306158, determinou que a parte Apelante juntasse procuração com poderes específicos, até mesmo com delimitação do objeto, sob o fundamento de possível existência de demanda predatória: “Vemos pelo CPF da parte autora que foram ajuizadas diversas demandas (33), das quais, 28 demandas no dia 20/07/2022 com a mesma causa de pedir, para retirada do nome do autor da plataforma Serasa Limpa nome, sob o fundamento de anotação indevida e duas (02) demandas com pedido declaração de inexistência de dívida, ajuizadas entre os dias 17 e 18 de novembro do corrente ano.
Em todos os casos foram juntadas procurações genéricas, não indicando a pretensão a ser demandada, nem o nome do réu.
Havendo fundado receio da existência de prática de litigância predatória, pode o Juiz exigir que a parte autora apresente documentos atualizados e procurações específicas, indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, o Centro de Inteligência do PJRN aderiu às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT) ; TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE), quanto às práticas de demandas repetitivas e predatórias.
Assim, concedo o prazo de quinze (15) dias para a parte autora juntar procuração para fins específicos, indicando o objeto da outorga (pretensão) e nome do réu na forma do art. 654, § 1º do Código Civil , sob pena de indeferimento da petição inicial”.
Na petição de ID 21306161, o Apelante que a procuração juntada aos autos está em consonância com o art. 654, § 1º, do Código Civil.
Diante disso, o Juízo de origem entendeu que não foram preenchidos os requisitos da inicial, motivo pelo qual a indeferiu o extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Feitas tais considerações, entendo que a insurgência merece acolhimento.
Inicialmente, necessário citar o disposto nos artigos 104 e 105 do CPC: “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.
Noutro pórtico, o art. 654, § 1º, do Código Civil, elenca que “instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Examinando os autos, verifico que a procuração outorgada pelo Apelante, constante no ID 21306152, preenche os requisitos legais, na medida em que indica, de modo preciso, os outorgados, o registro na ordem dos advogados, bem como os poderes a eles atribuídos, sendo datado em fevereiro de 2022, dez meses antes da propositura da ação.
Ademais, não há qualquer relação entre a exigência de procuração especifica e que conste o nome da parte ré na procuração e as questões discutidas atinentes à causa de pedir, razão pela qual esse fundamento não sustenta a exigência judicial que deu ensejo ao indeferimento da inicial.
Assim, a determinação imposta não encontra suporte legal e representa ofensa a disposições legais específicas.
A sentença merece ser reformada, haja vista que a petição inicial atende as exigências legais do art. 319 do CPC, razão pela qual a penalidade do §1º do art. 321, do CPC não pode ser aplicada para autorizar seu indeferimento.
Em caso semelhante já decidiu esta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I DO CPC.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
PROCURAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 654, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
REGULARIDADE.
INDEFERIMENTO IRREGULAR.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0904992-13.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FICHA FUNCIONAL JUNTADA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM DATA ATUAL.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO É EFICAZ EM TODAS AS FASES DO PROCESSO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, § 4º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO NA FORMA DO ARTIGO 682 DO CÓDIGO CIVIL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES.
RECURSO PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809400-70.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÕES DO ART. 319 E DO ART. 320 DO CPC.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 654, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
REGULARIDADE.
INDEFERIMENTO IRREGULAR.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0909714-90.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 03/09/2023) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar como válida a procuração outorgada pelo Apelante aos seus causídicos, consequentemente, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912271-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800796-47.2023.8.20.5133
Banco Bradesco S/A.
Francisco Pereira dos Santos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 10:48
Processo nº 0800796-47.2023.8.20.5133
Francisco Pereira dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 12:19
Processo nº 0803617-42.2022.8.20.5106
Cheila Dantas da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2022 08:40
Processo nº 0866107-95.2020.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Teresa Alves Duarte de Pontes
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 13:46
Processo nº 0866107-95.2020.8.20.5001
Teresa Alves Duarte de Pontes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2020 16:06