TJRN - 0836377-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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25/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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08/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 11:30
Juntada de termo
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08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 13:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 31/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0836377-34.2023.8.20.5001 AUTOR: Célia Ferreira de Miranda RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Célia Ferreira de Miranda, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em face de Banco Pan S/A, igualmente qualificado.
Aduz que é aposentada e percebe mensalmente a importância de R$2.902,46 (dois mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos).
Conta que, no mês de agosto de 2016, recebeu uma proposta da instituição ré de cartão de crédito com limite de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), tendo aderido por acreditar que se tratava de cartão de crédito “tradicional”.
Ressalta que, no entanto, em que pese pagar mensalmente e integralmente a fatura disponibilizada, é descontado de sua aposentadoria o valor de R$199,63 (cento e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).
Afirma ter sido ludibriada com a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCM), por meio do qual é creditado o valor ofertado na conta do consumidor e, além disso, é fornecido um cartão de crédito.
Defende que a ilegalidade da contratação vem à tona quando percebe que, após anos de pagamento, não há previsão para término do pagamento.
Aponta que apenas descobriu o objeto da contratação quando, em dezembro de 2020, verificando os descontos em seu benefício, entrou em contato com o demandado e foi informado que se tratava de um cartão de crédito com margem consignável.
Expõe que procurou sua fonte pagadora e, diante da inexistência de autorização, foi procedida com a suspensão dos descontos, os quais retornaram em fevereiro de 2021.
Informa que, após ter sido orientada, procurou o banco réu para contestar os descontos e obter maiores informações, já que não havia contratado qualquer empréstimo, sendo que um funcionário do requerido ressaltou que não possuía mais o instrumento contratual por se tratar de negociação antiga.
Narra que nunca lhe foi disponibilizado quaisquer valores.
Defende a inexistência de um contrato devidamente assinado.
Suscita que adimpliu todas as faturas mensais de forma integral, sendo que os descontos em seu benefício persistem, sem previsão de término.
Diz que nunca quis contratar empréstimo.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré cesse com os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de empréstimo, bem como a condenação do requerido a restituir em dobro o indébito, na importância de R$30.743,02 (trinta mil, setecentos e quarenta e três reais e dois centavos), desde agosto de 2016.
Pugna, subsidiariamente, pela restituição da quantia descontada indevidamente de forma simples, no valor de R$15.371,51 (quinze mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Pede, ainda, a condenação do demandado ao pagamento no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Intimada, a parte autora juntou comprovante de residência em nome próprio atualizado (ID. 104054806).
Em decisão de ID. 104180524, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 106175262).
Em preliminar, suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Defende a prescrição e decadência como prejudiciais.
No mérito, menciona os artigos 1º e 6º da Lei de nº. 10.820/2003, alterada pela Lei de nº. 13.172/2015.
Sustenta a impossibilidade de se tratar de um contrato fraudulento, visto a anuência da autora por meio do seu login e senha pessoal no SIGEPE.
Ressalta que a demandante é servidora pública federal, de modo que nenhum contrato consignado é finalizado sem que haja o expresso consentimento junto ao sistema de consignações (SIGEPE).
Conta que o contrato devidamente assinado pela parte demandante é claro ao dispor quanto ao seu objeto, qual seja: cartão de crédito consignado.
Afirma que a demandante, quando da contratação, estava ciente de todos os termos e condições.
Narra que a parte autora, por meio do cartão de crédito consignado, efetuou diversas compras e solicitou saque.
Informa que, em se tratando de cartão consignado, o valor mínimo é descontado em folha e, em conjunto, o consumidor deve dar quitação total do valor da fatura do cartão, visto que, caso contrário, há a cobrança de juros e encargos no mês seguinte.
Conta que, por diversos meses, a requerente, em que pese não ter quitado a fatura em sua totalidade, efetuou compras.
Defende a manutenção da modalidade pactuada.
Insurge-se contra o pedido de restituição de valores e contra o pedido de indenização por danos morais.
Ressalta a compensação de valores.
Requer a condenação da demandante em litigância de má-fé.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar e das prejudiciais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 108183260).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Célia Ferreira de Miranda em desfavor de Banco Pan S/A, em que a parte autora, ao fundamento de que foi ludibriada ao contratar cartão de crédito consignado, requer a declaração da nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar de contestação, a parte ré alegou a ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Entendo, todavia, que a referida tese não comporta acolhimento.
Isso porque a própria contestação apresentada pelo réu demonstra a pretensão resistida, não sendo requisito obrigatório o protocolo administrativo para a propositura da presente ação.
Quanto à prejudicial de mérito de decadência suscitada, igualmente, rejeito, com fundamento no art. 26 do CDC, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Em relação à prescrição, entendo que não há que se falar em prescrição total, porque a relação travada entre as partes é de trato sucessivo, de forma que somente podem ser consideradas prescritas as parcelas não reclamadas antes do período de 05 (cinco) anos que antecede a propositura da ação.
Assim, considerando que a ação foi proposta em 05.07.2023, somente estão prescritos os valores cobrados anteriormente ao dia 05.07.2018.
Analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a situação posta em análise deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, no sentido de que às instituições financeiras aplica-se o CDC.
Em sendo relação de consumo, diante da hipossuficiência financeira do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que recai sobre o réu o ônus de provar que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado.
Ressalte-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre o autor continua a recair o ônus da provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, observa-se que, em ID. 106175266, a parte ré anexou aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, por meio do qual é possível constatar que se faz menção expressa à contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que o contrato supracitado prevê expressamente quanto à autorização para desconto em folha de pagamento, o que foi devidamente assinado e, consequentemente, anuído pela parte autora.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, porque foram expressamente autorizados e contratados pela autora.
Veja-se que a parte autora não negou a contratação.
Veja-se, ainda, que a parte autora não negou ter efetuado compras, sendo que também não comprovou o pagamento integral da fatura.
Ressalte-se que os descontos perduram por largo período de tempo em razão de que não houve o pagamento integral da fatura, razão pela qual incide juros e outros encargos moratórios e aumentam, de sobremaneira o saldo devedor.
Frise-se também que os descontos em folha de pagamento referem-se ao valor mínimo a ser pago e não se confundem com o montante das faturas.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:21
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:37
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Célia Ferreira de Miranda.
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28/07/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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