TJRN - 0800800-03.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800800-03.2023.8.20.5160 Polo ativo JOSE MARTINS FILHO Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO: A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
B) CONEXÃO ENTRE AÇÕES E PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO A ESTES PONTOS DE DISCUSSÃO.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar provimento, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta, pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença prolatada ao id 21951958 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS", julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, REJEITO a preliminar levantada pela parte demandada; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 465039965 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo de nº 465039965 a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e; c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que o requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Contrapondo tal julgado (id 21951963), impugna a concessão da gratuidade judiciária e suscita as seguintes preliminares: a) conexão, haja vista que há identidade de pedidos e causa de pedir entre a presente ação e as demandas de n.ºs 08008113220238205160, 08008096220238205160, 08008079220238205160, 08008087720238205160; b) falta de interesse de agir, visto que “em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, portanto, pretensão resistida”; c) prescrição, posto que “Consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.
Por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional.” No mérito, aduz, em síntese, que: a) “não procede com a criação aleatória de contratos”; b) “a Parte Autora não traz aos autos extrato de sua conta bancária, na qual recebe seus proventos, referente ao período da contratação, como forma de não evidenciar o recebimento do valor emprestado”; c) “a parte autora, realizou o contrato, usufruiu dos valores e agora tenta angariar recursos de forma ilícita, demonstrando um forte indício de irregularidade das pretensões autorais, tentando, a título de uma indenização descabida”; d) “o contrato reclamado sob o nº 462730317, trata-se de um contrato efetuado no BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação”; e) “verifica-se que não houve resistência do Recorrido quando do primeiro desconto, mesmo quando adquiriu o crédito e contratou o empréstimo não merecendo prosperar a devolução em dobro, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, inclusive anos posteriores”; f) “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente”.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para que se acolha as preliminares suscitadas, “a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base nas argumentações acima expostas”.
No mérito, requer a reforma da decisão vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, pugna pela repetição do indébito de forma simples e minoração do dano moral.
Contrarrazões apresentadas ao id 21951967.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Explico.
A instituição financeira defende a conexão entre a presente ação e as demandas de n.ºs 08008113220238205160, 08008096220238205160, 08008079220238205160, 08008087720238205160, alegando identidade de pedidos e causa de pedir, bem assim alega que ocorreu a prescrição da pretensão relativa à reparação civil, ao argumento que, “Consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.
Por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional.” Contudo, observo que referidas matérias não foram discutidas no trâmite do processo em primeiro grau, constituindo inovação recursal, o que inviabiliza a análise em segunda instância.
Em casos análogos, é da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE RATEIO DE DESPESAS RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO PARA ESCRITURA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL PLEITO ENCONTRA-SE FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PEÇA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA DA COOPERATIVA RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800835-47.2018.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) (Grifos acrescidos) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
IRRESSIGNAÇÃO QUANTO A FALTA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO ACERCA DAS PRELIMINARES ARGUIDAS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PLEITO DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MINORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821064-53.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020, PUBLICADO em 04/05/2020) (Grifos acrescidos) Feitas estas considerações, rejeito as preliminares ora analisadas, por constituírem inovação recursal.
I -DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O banco impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor, ao argumento que não há nos autos “quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica”.
Acerca da temática, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na hipótese sob exame, o demandante informa em sua peça vestibular que “não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma da Lei 1.060/50”.
Desta forma, a concessão da gratuidade pelo Juízo de primeiro grau está em harmonia com o dispositivo legal retrotranscrito, que garante aos carentes de recursos financeiros o direito de acesso ao Judiciário através de tal benesse.
Logo, esta impugnação não merece acolhimento.
II.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO BANCO Esclareço que a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação que “em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, portanto, pretensão resistida”, também deve ser rejeitada.
Isso posto, me filio ao entendimento do magistrado de primeiro grau, que decidiu no seguinte sentido: “(...) à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.” MÉRITO Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser o autor correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Destarte, observo dos autos que o autor alega que teve descontos reiterados em sua conta corrente no importe de R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) referentes à empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
Ademais, da análise dos documentos juntados aos autos, não se observa elementos que embasem a tese da regular celebração de negócio jurídico entre as partes, sendo certo que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Isso porque não foi apresentado o contrato firmado entre as partes litigantes que justifique os débitos ocorridos.
Outrossim, como exposto na sentença atacada, “Intimado para juntar aos autos o instrumento contratual questionado na presente demanda, conforme requerido de maneira expressa no ID nº 102791680, e sendo advertindo, desde já, que a sua inércia implicaria na dispensa da aludida prova; a parte demandada não procedeu com a juntada do contrato”. À vista disso, entendo acertada a decisão da magistrada de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato, assim como no ponto referente aos danos morais e repetição do indébito.
Isto por que, há que se reconhecer o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial, posto se tratar o demandante de pessoa idosa, que sobrevive apenas com o benefício previdenciário, sendo certo que o desconto mensal no valor de R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) embora pequeno, de fato provoca significativo abalo em seu orçamento, pelo que passo a análise do quantum arbitrado.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo que deve ser mantido o montante arbitrado pelo Juízo a quo, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do recorrido.
Por fim, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma dobrada.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Em virtude do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800800-03.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
25/10/2023 07:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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