TJRN - 0804632-61.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804632-61.2022.8.20.5101 AUTOR: Y K C BORGES COMERCIO - ME RÉU: MEU LOOK CONFECCOES LTDA e SELMA M F DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do ID 156034396, devendo requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 21:22
Juntada de diligência
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27/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:07
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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05/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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24/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804632-61.2022.8.20.5101 AUTOR: Y K C BORGES COMERCIO - ME RÉU: MEU LOOK CONFECCOES LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Y K C BORGES COMERCIO – ME, em face de MEU LOOK CONFECÇÕES LTDA e SELMA M F DE OLIVEIRA.
Alega a parte autora que é credor dos requeridos referente ao não pagamento de 23 (vinte e três) cheques, pertencente as duas empresas, totalizando o débito no valor de R$ 91.949,00 (noventa e um mil, novecentos e quarenta e nove reais), conforme relação dos cheques.
Em manifestação de ID 93970501 as antigas sócias GESIANE MICAELA OLIVEIRA DE ARAÚJO e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA solicitaram que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva na ação.
Posteriormente conforme Decisão de ID 98085329 foi indeferido o pedido de emenda à inicial para a inclusão das pessoas físicas Maria de Fátima Oliveira e Gesiane Micaela Oliveira de Araújo.
Além disso, foi verificada que as pessoas jurídicas requeridas MEU LOOK CONFECÇÕES LTDA e MEU LOOK STORE são ambas, em tese, representadas por Selma Maria Farias de Oliveira, conforme se depreende dos cheques juntados na inicial ID 88403883, comprovante de inscrição ID 88403887 e o aditivo juntado no ID 93970897.
Em audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada a parte requerida não compareceu, oportunidade em que a parte autora pugnou pela aplicação de multa presente no Art. 334, §8° do CPC e que seja apreciado o pedido de reconsideração de decisão no ID 99351652.
A parte demandada deixou transcorrer em branco o prazo para oferecimento de defesa (certidão de ID nº 106339399).
Ademais, a parte autora anexou aos autos Boletim de Ocorrência em face de Gesiane Micaela Oliveira de Araújo, Maria de Fátima Oliveira de Araújo, Selma Maria Farias de Oliveira e Milena Albuquerque. (ID 104530336).
Na Decisão de ID 106341264 a parte autora foi intimada para produzir outras provas, na qual, o prazo decorreu em branco de acordo com Certidão de ID 114501579. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte demandada, apesar de regularmente citada, não ofertou defesa, sendo hipótese, portanto, de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos, consoante dispõe o artigo 344, caput, do Código de Processo Civil.
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A parte promovida, em que pese a relatividade dos efeitos da revelia, por não haver oferecido qualquer espécie de resposta, confessou o alegado na inicial, não havendo, ademais, qualquer impedimento para o reconhecimento da procedência do pedido e da existência do respectivo crédito para a parte requerente.
Em relação a prova, cabe ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve.
Por fim, ad argumentandum tantum, percebo que com a peça vestibular vieram provas muito contundentes, as quais se mostram, por consequência, suficientes para atestar concretamente a dívida, especialmente considerando que parte autora apresentou, nos ID’s 88403883 e 88403884 , cheques com CNPJ da empresa requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA. - Dívida representada por cheque emitido e não pago tempestivamente.
Procedência dos pedidos.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 e seguintes do CPC.
Ausência de defesa fática ou jurídica a impedir a pretensão autoral - prova do pagamento, novação ou transação não realizada pelo réu. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Majoração dos honorários a 15%. (TJ-RJ - APL: 00205977620198190209, Relator: Des(a).
MARCELO ALMEIDA) Observa-se que não houve qualquer razão fática ou jurídica nova que justificaque a revisão por este juízo da decisão de ID nº 98085329 que não considerou pertinente a inclusão das pessoas físicas Maria de Fátima Oliveira e Gesiane Micaela Oliveira de Araújo no polo passivo da demanda, desse modo, mantenho- a por seus próprios fundamentos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte promovida a pagar a parte promovente a quantia de R$ 91.949,00 (noventa e um mil, novecentos e quarenta e nove reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC).
Considerando que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem justificativa adequada, e nos termos do Art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, CONDENO a ré ao pagamento de multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida pela parte autora, a ser revertida em favor desta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
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11/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:15
Decorrido prazo de Y K C BORGES COMERCIO - ME em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804632-61.2022.8.20.5101 AUTOR: Y K C BORGES COMERCIO - ME REU: MEU LOOK CONFECCOES LTDA, SELMA M F DE OLIVEIRA DECISÃO Não havendo qualquer razão fática ou jurídica nova que justifique a revisão por este juízo da decisão de ID nº 98085329, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que os efeitos da revelia são relativos, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, informar se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade ou pertinência.
Caso não haja interesse na produção de outras provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:53
Outras Decisões
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01/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:02
Decorrido prazo de parte ré em 15/06/2023.
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03/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:47
Decorrido prazo de SELMA M F DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 12:30
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/05/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 10:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
28/04/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:56
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:35
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
10/04/2023 12:43
Outras Decisões
-
03/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/01/2023 14:09
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 12:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/01/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 12:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:46
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 12:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/12/2022 06:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 19:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/09/2022 14:48
Juntada de custas
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12/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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