TJRN - 0832490-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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03/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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26/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0832490-13.2021.8.20.5001 AUTOR: JOAO FIDELIS DA SILVA RÉU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA João Fidelis da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais, em face de Banco Itaú S/A, igualmente qualificado.
Conta que é servidor público aposentado.
Confirma ter realizado uma renegociação de um empréstimo consignado com o Banco Santander, o que lhe gerou um ativo de R$79.112,32 (setenta e nove mil, cento e doze reais e trinta e dois centavos).
Afirma que, do valor supracitado, incidiu o IOF na importância de R$2.067,00 (dois mil e sessenta e sete reais), além de ter quitado o contato de nº. 355030565 – este na importância de R$12.363,75 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Informa que ficaram acordadas as parcelas no valor de R$1.467,00 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
Narra que, portanto, no dia 31 de julho de 2019, foi liberada, em sua conta bancária, a quantia de R$64.650,75 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos).
Aponta que, no entanto, nos dias 31 de julho de 2019 e 01 de agosto de 2019, foram realizadas três transações desconhecidas, sendo: dois TED’s nos valores de R$28.651,00 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais) e R$11.000,00 (onze mil reais), além de um pagamento no importe de R$10.437,80 (dez mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos).
Expõe que, em que pese solicitado administrativamente, o réu não lhe forneceu o detalhamento das operações supracitadas, razão pela qual ajuizou uma ação, sob o nº. 0817653-75.2020.8.20, em que requereu a exibição dos documentos.
Sustenta que, só então, tomou conhecimento que o primeiro pix foi transferido para a conta bancária de Francisca de Assis de Oliveira, enquanto o segundo pix foi encaminhado para a conta de titularidade de Jose Maria do Nascimento, e a terceira transação consistiu no pagamento de um boleto.
Defende ter sido vítima de fraude bancária por falha na prestação de serviços pelo réu, visto que sequer tinha conhecimento acerca das transações.
Ressalta que, dirigiu-se à agência do réu, ocasião em que, ao contestar as transações, foi informado que levaria um tempo médio de duas semanas para fornecimento da resposta, além de ter sido dito que a quantia não seria restituída face ao tempo excessivamente prolongado.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de responsabilidade civil da parte ré e a condenação desta ao pagamento no importe de R$50.088,80 (cinquenta mil e oitenta e oito reais e oitenta centavos) a título de danos materiais.
Pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento na importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em despacho de ID. 70713796, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O réu foi citado e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 75094171).
Em preliminar, ressalta a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de serviços.
Conta que as transações ocorreram de forma presencial, mediante uso de cartão com CHIP e digitação de senha pessoal, visto que, sem isso, não havia possibilidade de realizar tais movimentações bancárias.
Sustenta o dever de guarda da senha pela parte autora.
Suscita que as transações reclamadas estão em conformidade com o perfil do autor.
Afirma não haver que se falar em fraude.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Ressalta a demora para o ajuizamento da demanda.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Em que pese intimado, o autor deixou transcorrer o prazo para apresentação da réplica à contestação.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, tendo o réu pleiteado a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor (ID. 78072790).
Réplica à contestação em ID. 79437023.
Aprazada a audiência de instrução.
A parte autora acostou aos autos petição de ID. 82187550, em que requereu o reaprazamento da audiência, ao fundamento de marcada sessão plenária do júri, o que foi deferido.
Realizada a audiência de instrução – ata em ID. 91845798.
A parte autora apresentou alegações finais, em que informou que é diagnosticado com Senilidade, doença mental que gera perda de memória, pelo que requereu a declaração de nulidade de seu depoimento (ID. 92435991).
Alegações finais do réu em ID. 92502904, tendo requerido a condenação do autor em litigância de má-fé.
O demandante anexou termo de curatela provisória (ID. 94820412).
Em que pese intimado para se manifestar sobre o pedido de nulidade do depoimento do autor, o réu manteve-se inerte.
Parecer do Ministério Público em ID. 99189369.
Intimado, o Ministério Público opinou pela nulidade do depoimento do autor (ID. 106113256).
Em decisão de ID. 106580168, foi declarada a nulidade do depoimento colhido na audiência.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, tendo o autor pleiteado o julgamento antecipado da lide (ID. 111094201).
O réu, por sua vez, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por João Fidelis da Silva em desfavor de Banco Itaú S/A, em que a parte autora alega que foram realizadas três transações em sua conta bancária, mais precisamente: dois TED’s e um pagamento de boleto, as quais não reconhecem, razão pela qual pretende a devolução das quantias subtraídas e indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de inexistência de pretensão resistida, entendo que não merece prosperar, posto que a presente ação não exige requerimento administrativo como condição para o seu ajuizamento.
Entendimento contrário estaria indo contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, entendo que não há que se falar em ausência de interesse processual.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, ressalte-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelo réu, pelo que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, firmou o seguinte entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência financeira, técnica e informacional, frente ao réu, entendo pela inversão do ônus da prova, inclusive pelo fato do próprio artigo 14, §3º, do CDC, prever a inversão ope legis.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a ré possui o dever de ressarcir a parte autora diante das transações que não reconhece.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora alega que tomou conhecimento a respeito de três transações realizadas em sua conta bancária que não reconhece, sendo dois pix’s e o pagamento de um boleto.
O requerido, em contrapartida, defendeu não haver indícios de fraude, ao fundamento que as movimentações foram realizadas por meio de cartão com chip e mediante senha pessoal.
Na situação posta em análise, diante dos documentos acostados autos em ID. 75094176, entendo que restou comprovado que as transações em discussão ocorreram presencialmente, em agência bancária.
Sobre o assunto, frise-se que, nas relações comerciais bancárias, realizadas nos caixas eletrônicos por meio de cartão magnético, ambas as partes têm direitos e deveres: a do cliente é o cuidado para com o cartão e sua senha pessoal, sendo dele o respectivo dever de guarda.
Da instituição bancária, é a segurança o elemento imprescindível a nortear tais relações negociais, competindo, portanto, a ela zelar pela segurança do local destinado à realização das operações financeiras.
Outrossim, a prova da regularidade das operações é de ônus do banco réu, fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Do conjunto probatório acostado aos autos, depreende-se, como já mencionado, que as transações bancárias ocorreram mediante utilização da senha da conta bancária do autor, cuja segurança foi fragilizada ou disponibilizada de alguma forma a terceiros.
Assim, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço em si da instituição bancária, pois a guarda do cartão é de responsabilidade do autor, bem como do sigilo da sua senha pessoal e intransferível.
Tal entendimento se encontra consolidado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). 3.
No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu de sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no §3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Dessa forma, restou comprovado que não houve conduta ilícita por parte dO réu, configurando-se caso de excludente de responsabilidade conforme o elencado no art. 14, §3º do CDC, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o assunto: "APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
SAQUE DE VALORES.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
Cabe ao consumidor zelar pela preservação de seu cartão magnético de conta bancária, bem como pelo sigilo de sua senha pessoal e intransferível.
Também é ônus do cliente bancário a imediata comunicação à casa bancária acerca de eventual extravio de cartão magnético e/ou violação do sigilo da senha.
A não observância destes elementos implica no reconhecimento de que houve culpa exclusiva do consumidor para a ocorrência do saques impugnados, não havendo de se falar em falha na prestação do serviço da casa bancária.
Assim, improcede a pretensão indenizatória.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO." (Apelação Cível nº *00.***.*54-97.
Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 05/11/2015) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADO GOLPE DA TROCA DO CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO SITUADO EM POSTO DE GASOLINA.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO DEMANDANTE PARA O EVENTO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Aplicação da legislação consumerista.
Hipótese de culpa exclusiva da vítima a excluir a responsabilidade civil do réu (art. 14, §3º do CDC).
Fraude praticada fora do ambiente bancário, em caixa eletrônico localizado dentro de um posto de gasolina.
Demandante que foi abordado por pessoa desconhecida, quando já se encontrava do lado de fora do autoatendimento bancário, que o orientou a voltar ao caixa para trocar a senha, viabilizando a ocorrência da fraude.
No caso dos autos, não há qualquer responsabilidade do banco demandado no evento descrito na inicial, uma vez que o saque e a compra realizada decorreu de falsário que se apropriou de seu cartão e da senha.
Cabe ao correntista a guarda e cuidado com seu cartão e senha, descabendo atribuir a responsabilidade ao banco, inexistindo qualquer irregularidade ou falha na prestação dos serviços.
A comunicação dos fatos, ademais, deu-se 16 dias após, o que impediu pronta ação do banco.
Ausência de nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo réu.
Inexistência de falha na prestação dos serviços.
Demandante que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRJ, Apelação nº 8033844020228190202 2023001234280, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: Andre Luiz Cidra, DJe 04/05/2023) "Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Nulidade - Não reconhecimento - Princípio da persuasão racional - Artigos 355 e 370 do CPC - Natureza das alegações que possibilita o julgamento conforme o estado do processo - Pedido genérico de depoimento pessoal - Descabimento - Ausência de indicação especificada dos fatos controvertidos e relevantes, cujo esclarecimento se buscava através da oitiva da autora - Necessidade e pertinência da prova não demonstradas - Prova documental juntada suficiente ao deslinde da demanda - Preliminar afastada.
Declaratória c/c indenizatória - Cartão de crédito - Golpe da 'troca de cartão', com a realização de operações fraudulentas - Ausência de imediata comunicação da fraude à instituição financeira - Solicitação de bloqueio do cartão apenas quando já concluídas as transações reclamadas - Responsabilidade da instituição bancária - Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' - Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e artigos 14 e 20 do CDC - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Relação de causalidade - Regra de incidência - Art. 403 do Código Civil - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo da senha bancária - Ônus do correntista - Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco - Culpa exclusiva da vítima e excludente de responsabilidade - Inteligência da Súmula 479 do STJ - Inocorrência de 'fortuito interno' - Ausência de pressupostos de incidência - Artigo 393 do Código Civil - Ação estranha à atividade do réu - Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC - Eventual análise do perfil do correntista que constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando - Ausência de falha na prestação de serviços - Ressarcimento por danos materiais e morais - Não cabimento - Ação julgada improcedente - Sentença reformada - Sucumbência revertida.
Recurso provido." (TJSP, Apelação Cível 1011763-69.2022.8.20.0564, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator: Henrique Rodrigueiro Clavisio, DJe. 07/02/2023) Portanto, não se identificando nexo de causalidade entre o ocorrido e a conduta do demandado, falta um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, o que afasta a reparação por danos materiais ou morais.
Quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, entendo que a conduta do mesmo não se amolda às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual deixo de condená-lo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:17
Outras Decisões
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05/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 04:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:41
Audiência conciliação realizada para 17/11/2022 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 14:27
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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29/09/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 07:39
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:35
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 07:33
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 07:32
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2022 07:43
Juntada de Certidão
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16/05/2022 07:41
Audiência conciliação cancelada para 26/05/2022 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:12
Audiência conciliação designada para 26/05/2022 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 01:11
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 25/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 15:57
Decorrido prazo de autor em 14/12/2021.
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15/12/2021 02:56
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 01:19
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 12/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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