TJRN - 0800394-12.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800394-12.2023.8.20.5150 Polo ativo TEREZINHA MORAES DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
DÉBITOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM QUALQUER REPARO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA MORAES DA SILVA, em face da sentença prolatada ao id 22028229 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos da " AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) “DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “BRADESCO AUTO RE S/A”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de descontos realizado no período dos últimos 5 (cinco) anos, EM DOBRO, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em consequência, CONFIRMO a DECISÃO LIMINAR, deferida no ID 100129185.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.” Contrapondo tal julgado (id 22028231), aduz, em síntese que faz jus a indenização por danos morais, haja vista que “A experiência comum demonstra também que um cidadão humilde, rude, sertanejo, que não tem acesso a informações amplas, quando é cobrado indevidamente, mês a mês, abala-se e se preocupa além do normal”.
Ainda defende que “a sentença de piso deixou de avaliar a atuação zelosa do advogado, fixando os honorários no patamar mínimo, desprezando por completo o tempo longínquo de duração do processo, o denodo deste advogado na redação das peças, as suas intervenções, manifestando-se duas vezes sobre laudos periciais, apresentando alegações finais, comparecendo a audiência e acompanhando de forma sacerdotal o processo.” Isso posto, pede a reforma da decisão objurgada, com a condenação da parte ré em danos morais e “a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para patamar de 20% (vinte por cento) da condenação.” Contrarrazões apresentadas ao id 22028234.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação recursal a pedido de condenação da parte ré em danos morais, face o reconhecimento da ilegitimidade de desconto de tarifa de serviço, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Na espécie, depreende-se que embora a autora receba seu benefício de prestação continuada em conta corrente no banco demandado não há comprovação que aderiu ao pacote de serviços ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido.
Nesse compasso, a instituição financeira não demonstrou que houve a adesão de forma inequívoca ao pacote ofertado.
Desta forma, mostra-se equivocado o decisum singular ao não reconhecer o dever de indenizar por danos morais.
A toda evidência, os descontos indevidos, ainda que de pouca monta, afetaram o orçamento da recorrente, pessoa idosa que sobrevive de seu benefício previdenciário. À vista disso, passo à análise do quantum indenizatório.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequado arbitrar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à recorrente e decréscimo patrimonial do recorrido.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, disciplina o art. 85, § 2º do CPC: "Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)." Outrossim, tecendo considerações sobre os critérios para fixação dos honorários, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "29.
Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.[1]." Assim, destina-se os honorários sucumbenciais a valorar a dignidade do trabalho profissional, sem, contudo, onerar demasiadamente a parte devedora.
Sua fixação deve se pautar na razoabilidade, aliada ao princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias da causa defendida.
Desse modo, observa-se, na espécie, que se trata de causa simples, sem incidentes, com duração razoável, não havendo maior dilação probatória.
Neste desiderato, o montante fixado na origem foi de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Portanto, descabe qualquer alteração quanto a referida matéria.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial, para condenar a parte ré em danos morais, pelo que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos consectários legais.
Diante desse cenário, os ônus sucumbenciais devem ser encargo exclusivo do demandado, pelo que mantenho o percentual arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800394-12.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
30/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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