TJRN - 0868034-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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19/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0868034-91.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA - ME, MARIA MARILENE DA SILVA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONSTRUSUL TERRAPLANAGEM LTDA e MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, representados pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da curatela especial, em face da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, tombada sob o nº 0832508-97.2022.8.20.5001.
A parte embargante, em síntese, arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização dos executados, tanto pessoa jurídica quanto física, antes da decretação da citação ficta.
No curso do processo, foram determinadas diligências complementares com vistas à regularização da citação no processo executivo.
Em seus fundamentos, consoante anotado em decisão de ID 119758085, suscita a embargante a preliminar de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorrera no caso em tela.
Esclarece que, desde a exordial executória (Id nº82649039), a empresa indicada no polo passivo daquele processo era a CONSTRUSUL TERRAPLENAGEM LTDA (registrada sob o CNPJ nº18.***.***/0001-35 e com sede na Av.
Rui Barbosa, n° 11 – Lagoa Nova, Natal/RN – Cep: 59056-300) e não a CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA – ME.
Apesar disso, todos os mandados de citação direcionados à empresa (Id nº84891491 e nº89623146) foram equivocadamente expedidos em nome de CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA – ME, embora indicados o CNPJ e o endereço correto.
Por esse motivo, conforme registrado em Id nº 86208541, ao dirigir-se ao endereço Av.
Rui Barbosa, n° 11 – Lagoa Nova, Natal/RN – Cep: 59056-300 para realizar a citação, o Oficial de Justiça constatou que se tratava da sede da empresa CONSTRUSUL TERRAPLENAGEM LTDA, registrada sob o CNPJ 18.***.***/0001-35 (vide Id nº 86208550), e não da empresa CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA – ME indicada no mandado de citação.
Salienta que diante dessa divergência, o Oficial de Justiça deixou de efetuar a citação.
Frisa que, após esse evento, o embargado, em petição de Id nº88559249 pugnou pela correção do polo passivo para CONSTRUSUL TERRAPLENAGEM LTDA, e requereu nova citação no endereço Av.
Rui Barbosa, n° 11 – Lagoa Nova, Natal/RN – Cep: 59056-300.
Contudo, em Id nº89623146, renovou-se a citação sem que a retificação do polo passivo tivesse sido realizada, de forma que a nova citação, registrada em Id nº90587593 foi igualmente mal sucedida.
Defende ser incontroversa, portanto, a nulidade de todas as tentativas de citação da empresa CONSTRUSUL TERRAPLENAGEM LTDA, as quais foram equivocadamente destinadas a empresa CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA – ME.
No que tange à embargante MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, assevera que, em Id nº 91332450, houve pesquisa no Infojud, a qual indicou como endereço da executada a Rua da Lagosta, nº466, apartamento 2403, torre B, bairro Ponta Negra, Natal-RN- CEP: 59090-900.
Contudo, verifica-se que a citação não foi realizada no endereço registrado no Infojud, mas apenas naqueles que haviam sido indicados pele exequente, tais sejam na Rua Padre Raimundo Brasil, 25 A, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59075-100 (Id nº 86205754); Rua São Patrick, 54, Planalto, Natal/RN - CEP: 59073-156 (Id nº 96987682) e Rua Monte Celeste, n° 28 A – Planalto, Natal/RN – Cep: 59073-250 (Id nº96988252) Neste sentido, frisa que, nenhuma citação foi determinada para o endereço Rua da Lagosta, nº466, apartamento 2403, torre B, bairro Ponta Negra, Natal-RN- CEP: 59090-900, possível residência da embargante MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, conforme consta no Infojud.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Requer que seja acolhida a questão obstativa de mérito que ora se apresenta, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, admitindo a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, no sentido de que proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual.
Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a anulação do feito a partir de tal ato, determinando-se, em função disso, que se tente diligenciar novo logradouro dos executados, através de i. nova expedição de carta de citação à empresa CONSTRUSUL TERRAPLANAGEM LTDA, com nome devidamente retificado, no endereço Av.
Rui Barbosa, n° 11 – Lagoa Nova, Natal/RN – Cep: 59056-300; ii. nova expedição de carta de citação a MARIA MARILENE DA SILVA GOMES no endereço Rua da Lagosta, nº466, apartamento 2403, torre B, bairro iii. caso as novas citações restem malsucedidas, que se tente diligenciar novo logradouro das partes executadas a partir de consultas junto as Operadoras de Telefonia e as Concessionárias de Serviços de Fornecimento de Água e Energia Elétrica.Ponta Negra, Natal-RN- CEP: 59090-900; Pugna ainda pela condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária em caso de sucumbência (ainda que parcial), a qual deverá ser revertida em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do RN – FUMADEP (instituído pela Lei Estadual nº 8.815/2006); Devidamente intimada a parte embargada, apresentou impugnação aos embargos tratando da força obrigatória do contrato e a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais.
Postula seja negado provimento aos Embargos opostos pelos devedores, ratificando-se a condenação dos impugnantes ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
Intimadas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informar, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, restou decorrido o prazo, sem manifestação das partes.
Após a decisão que converteu o julgamento do feito em diligência, procedeu-se à retificação do polo passivo no processo executivo, com o devido direcionamento à pessoa jurídica CONSTRUSUL TERRAPLANAGEM LTDA, bem como à citação da pessoa física MARIA MARILENE DA SILVA GOMES no endereço constante do sistema INFOJUD, como requerido.
Colhido o resultado das diligências, verifica-se que: i) A tentativa de citação da pessoa jurídica restou novamente frustrada, mesmo após a correção do polo passivo e reexpedição do mandado para o endereço correto; ii) A citação da pessoa física MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, por sua vez, foi validamente realizada.
Assim sendo, passo ao exame do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da deambulação dos autos da demanda executiva, verificouesta Juízo assistir razão a parte embargante, neste ato representada pela Defensoria Pública, em exercício de curatela especial, razão pela qual proferida a decisão de ID 119758085.
De fato, quanto a pessoa jurídica em Id nº89623146, renovou-se a citação sem que a retificação do polo passivo tivesse sido realizada, de forma que a nova citação, registrada em Id nº90587593 foi igualmente mal sucedida.
No que tange à embargante MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, em Id nº 91332450, houve pesquisa no Infojud, a qual indicou como endereço da executada a Rua da Lagosta, nº466, apartamento 2403, torre B, bairro Ponta Negra, Natal-RN- CEP: 59090-900, contudo não fora encaminhado expediente de citação a tal endereço.
Ante o contexto exposto acima, nos autos da demanda executiva (processo nº 0832508-97.2022.8.20.5001), determinado que fosse: a) promovida a correção do nome da pessoa jurídica arrolada no polo passivo devendo constar CONSTRUSUL TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ/MF de nº 18.***.***/0001-35; b) Retificado o nome da pessoa jurídica, que seja renovado o expediente de ID 84891491, nos autos da demanda executiva, para o mesmo endereço, qual seja Avenida Rui Barbosa, 11, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-300; c) No que tange à embargante/executada MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, expedido novo mandado de citação ao endereço informado em Id nº 91332450 nos autos da adjacente demanda executiva, qual seja Rua da Lagosta, nº466, apartamento 2403, torre B, bairro Ponta Negra, Natal-RN- CEP: 59090-900; Com efeito, a controvérsia limitou-se à validade da citação por edital realizada nos autos da execução, antes da oposição dos presentes embargos.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida após esgotadas todas as tentativas de localização do devedor, mediante diligência efetiva e justificada.
No caso em exame, quanto à executada MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, restou demonstrado que, à época da citação por edital, não foi diligenciado o endereço constante do INFOJUD, o qual posteriormente revelou-se válido, sendo exitosa a citação por meio da nova carta expedida, consoante Aviso de Recebimento juntado nos autos da demanda executiva em ID 147322611, bem ainda pronunciamento judicial, por sua vez, vinculado ao ID 147829052.
Configura-se, portanto, nulidade da citação por edital inicialmente realizada, por ausência de esgotamento prévio dos meios de localização, em flagrante violação ao disposto no art. 256, §3º, do CPC.
Por outro lado, quanto à pessoa jurídica CONSTRUSUL TERRAPLANAGEM LTDA, observa-se que, mesmo após retificação do polo passivo e expedição de novo expediente para o endereço correto, a citação restou infrutífera.
Assim, preservada a regularidade da citação por edital anteriormente realizada, ante a demonstração do esgotamento das vias ordinárias de localização da empresa, restando válida a forma excepcional de citação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a nulidade da citação por edital em relação à executada MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, reconhecendo, por conseguinte, a validade da citação pessoal posteriormente realizada.
Por outro lado, mantenho válida a citação por edital da pessoa jurídica CONSTRUSUL TERRAPLANAGEM LTDA, ante o esgotamento dos meios ordinários de citação.
Sem custas e honorários, por ser o embargante beneficiário da gratuidade de justiça.
Promova-se a secretaria a juntada de cópia desta sentença, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0832508-97.2022.8.20.5001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 08 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0868034-91.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA - ME, MARIA MARILENE DA SILVA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância ao que restou decidido em id n.º 119758085, tendo em vista que pendente a devolução do aviso de recebimento correspondente a citação direcionada ao endereço Rua da Lagosta, nº466, apartamento 2403, torre B, bairro Ponta Negra, Natal-RN- CEP: 59090-900, nos autos do feito executivo n.º 0832508-97.2022.8.20.5001, determino a renovação da suspensão dos presentes embargos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0832508-97.2022.8.20.5001
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06/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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22/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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22/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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23/10/2024 19:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0832508-97.2022.8.20.5001
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23/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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11/05/2024 07:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0832508-97.2022.8.20.5001
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10/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
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04/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:27
Desentranhado o documento
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03/05/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/05/2024 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868034-91.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA - ME, MARIA MARILENE DA SILVA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento do feito em diligência.
CONSTRUSUL TERRAPLANAGEM LTDA e MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, devidamente qualificados na exordial, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõem os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A.
Em seus fundamentos, suscita a preliminar de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorrera no caso em tela.
Esclarece que, desde a exordial executória (Id nº82649039), a empresa indicada no polo passivo daquele processo era a CONSTRUSUL TERRAPLENAGEM LTDA (registrada sob o CNPJ nº18.***.***/0001-35 e com sede na Av.
Rui Barbosa, n° 11 – Lagoa Nova, Natal/RN – Cep: 59056-300) e não a CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA – ME.
Apesar disso, todos os mandados de citação direcionados à empresa (Id nº84891491 e nº89623146) foram equivocadamente expedidos em nome de CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA – ME, embora indicados o CNPJ e o endereço correto.
Por esse motivo, conforme registrado em Id nº 86208541, ao dirigir-se ao endereço Av.
Rui Barbosa, n° 11 – Lagoa Nova, Natal/RN – Cep: 59056-300 para realizar a citação, o Oficial de Justiça constatou que se tratava da sede da empresa CONSTRUSUL TERRAPLENAGEM LTDA, registrada sob o CNPJ 18.***.***/0001-35 (vide Id nº 86208550), e não da empresa CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA – ME indicada no mandado de citação.
Diante dessa divergência, o Oficial de Justiça deixou de efetuar a citação.
Frise-se que, após esse evento, o embargado, em petição de Id nº88559249 pugnou pela correção do polo passivo para CONSTRUSUL TERRAPLENAGEM LTDA, e requereu nova citação no endereço Av.
Rui Barbosa, n° 11 – Lagoa Nova, Natal/RN – Cep: 59056-300.
Contudo, em Id nº89623146, renovou-se a citação sem que a retificação do polo passivo tivesse sido realizada, de forma que a nova citação, registrada em Id nº90587593 foi igualmente mal sucedida.
Defende ser incontroversa, portanto, a nulidade de todas as tentativas de citação da empresa CONSTRUSUL TERRAPLENAGEM LTDA, as quais foram equivocadamente destinadas a empresa CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA – ME.
No que tange à embargante MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, assevera que, em Id nº 91332450, houve pesquisa no Infojud, a qual indicou como endereço da executada a Rua da Lagosta, nº466, apartamento 2403, torre B, bairro Ponta Negra, Natal-RN- CEP: 59090-900.
Contudo, verifica-se que a citação não foi realizada no endereço registrado no Infojud, mas apenas naqueles que haviam sido indicados pele exequente, tais sejam na Rua Padre Raimundo Brasil, 25 A, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59075-100 (Id nº 86205754); Rua São Patrick, 54, Planalto, Natal/RN - CEP: 59073-156 (Id nº 96987682) e Rua Monte Celeste, n° 28 A – Planalto, Natal/RN – Cep: 59073-250 (Id nº96988252) Neste sentido, frisa que, nenhuma citação foi determinada para o endereço Rua da Lagosta, nº466, apartamento 2403, torre B, bairro Ponta Negra, Natal-RN- CEP: 59090-900, possível residência da embargante MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, conforme consta no Infojud.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Requer que seja acolhida a questão obstativa de mérito que ora se apresenta, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, admitindo a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, no sentido de que proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual.
Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a anulação do feito a partir de tal ato, determinando-se, em função disso, que se tente diligenciar novo logradouro dos executados, através de i. nova expedição de carta de citação à empresa CONSTRUSUL TERRAPLANAGEM LTDA, com nome devidamente retificado, no endereço Av.
Rui Barbosa, n° 11 – Lagoa Nova, Natal/RN – Cep: 59056-300; ii. nova expedição de carta de citação a MARIA MARILENE DA SILVA GOMES no endereço Rua da Lagosta, nº466, apartamento 2403, torre B, bairro iii. caso as novas citações restem malsucedidas, que se tente diligenciar novo logradouro das partes executadas a partir de consultas junto as Operadoras de Telefonia e as Concessionárias de Serviços de Fornecimento de Água e Energia Elétrica.Ponta Negra, Natal-RN- CEP: 59090-900; Pugna ainda pela condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária em caso de sucumbência (ainda que parcial), a qual deverá ser revertida em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do RN – FUMADEP (instituído pela Lei Estadual nº 8.815/2006); Devidamente intimada a parte embargada, apresentou impugnação aos embargos tratando da força obrigatória do contrato e a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais.
Postula seja negado provimento aos Embargos opostos pelos devedores, ratificando-se a condenação dos impugnantes ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
Intimadas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informar, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, restou decorrido o prazo, sem manifestação das partes.
Decido.
Da deambulação dos autos da demanda executiva, verifico assistir razão a parte embargante, neste ato representada pela Defensoria Pública, em exercício de curatela especial.
De fato, quanto a pessoa jurídica em Id nº89623146, renovou-se a citação sem que a retificação do polo passivo tivesse sido realizada, de forma que a nova citação, registrada em Id nº90587593 foi igualmente mal sucedida.
No que tange à embargante MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, em Id nº 91332450, houve pesquisa no Infojud, a qual indicou como endereço da executada a Rua da Lagosta, nº466, apartamento 2403, torre B, bairro Ponta Negra, Natal-RN- CEP: 59090-900, contudo não fora encaminhado expediente de citação a tal endereço.
Ante o contexto exposto acima, entendo que o melhor caminho seja suspender os presentes embargos, promover a citação dos embargantes/executados, em observância ao exposto acima e, em restando frustradas as tentativas, não seria necessário renovar a ordem de citação por edital nos autos da demanda executiva.
De modo contrário, igualmente inexistirá prejuízo às partes.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Nos autos da demanda executiva (processo nº 0832508-97.2022.8.20.5001), determino que seja: a) promovida a correção do nome da pessoa jurídica arrolada no polo passivo devendo constar CONSTRUSUL TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ/MF de nº 18.***.***/0001-35; b) Retificado o nome da pessoa jurídica, que seja renovado o expediente de ID 84891491, nos autos da demanda executiva, para o mesmo endereço, qual seja Avenida Rui Barbosa, 11, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-300; c) No que tange à embargante/executada MARIA MARILENE DA SILVA GOMES, expeça-se novo mandado de citação ao endereço informado em Id nº 91332450 nos autos da adjacente demanda executiva, qual seja Rua da Lagosta, nº466, apartamento 2403, torre B, bairro Ponta Negra, Natal-RN- CEP: 59090-900; Anote-se o prazo.
Promova a secretaria a juntada de cópia desta decisão, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0832508-97.2022.8.20.5001, para cumprimento ao determinado acima.
Empreendidas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 05:40
Outras Decisões
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24/04/2024 02:53
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:53
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 07:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
15/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868034-91.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA - ME, MARIA MARILENE DA SILVA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a secretaria a habilitação da 14ª Defensoria Pública.
Após, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 8 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA MARILENE DA SILVA GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868034-91.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA - ME, MARIA MARILENE DA SILVA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 04:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868034-91.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUSUL COMERCIAL LTDA - ME, MARIA MARILENE DA SILVA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, em favor do executado, ora embargante.
Certifique a secretaria quanto a (in) tempestividade dos presentes embargos.
Se tempestivos, intime-se o embargado para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Acaso intempestivos, certifique-se e retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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