TJRN - 0800396-49.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800396-49.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA AUTORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM RESPECTIVA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL, AFERÍVEL POR QRCODE E GEOLOCALIZAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO VIA “BRY TECNOLOGIA”.
VALIDADE.
FORMA NÃO VEDADA EM LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Paz Conceição Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos deste processo, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos (Id. 22160241): “[...] Compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado afirmou que o contrato de empréstimo consignado n° 637005533 havia sido celebrado regularmente, conforme extrato de sistema de empréstimos, contrato digital e assinatura digital (ID 100657385).
Para tanto, juntou um contrato com os documentos da parte autora.
Ademais, o instrumento acompanha o RG e Selfie da parte autora.
Para além disso, a assinatura demonstrando o aceite da parte autora foi realizada de forma eletrônica, e certificada pela BRy Tecnologia.
Nesse sentido, verifica-se que a parte demandada juntou no bojo de sua contestação prova da biometria facial (selfie) com IP do equipamento informático e suas coordenadas geográficas e relatório de assinaturas no ID nº 100657386 e seguintes.
Os extratos anexados aos autos confirmam que a parte autora recebeu a quantia em sua conta bancária a título da contratação estabelecida com o banco requerido, conforme ID nº 104097949.
Portanto, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos.” Irresignada com o resultado, a autora dele apelou, alegando em suas razões recursais: a) a inexistência de relação negocial com a instituição financeira quanto ao empréstimo discutido, tratando-se de fraude cuja responsabilidade deve ser imputada a instituição financeira; b) que os requisitos de validade do contrato, assinado de forma digital, não estão em conformidade ao que o art. 10, § 1º, da medida provisória 2.200-2/2001 dispõe, nem quanto ao atual entendimento do STJ sobre o caso; c) a nulidade absoluta da avença consoante art. 169 c/c art. 166, IV, ambos do Código Civil; d) que a situação impingiu-lhe violação a direito subjetivo, além de indevida subtração patrimonial sobre verba de caráter alimentar e; e) que a ilicitude do ato enseja a respectiva compensação indenizatória extrapatrimonial e a respectiva reparação material.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a decisão a quo, julgar procedentes os pedidos iniciais (Id. 22160243).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22160245.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da questão em aferir a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e a consumidora quanto à contratação de empréstimo consignado, cuja titularidade é por esta negada, especialmente no que se refere a validade da respectiva assinatura eletrônica.
Com efeito, a anuência digital nos documentos públicos ou particulares passou a ser regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, que, dentre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que tem por objetivo “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (art. 1º).
De acordo com o § 1º do artigo 10 da predita medida, “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
Não obstante a referida previsão, o § 2º do mesmo artigo permite “a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Em outras palavras, o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica não é exclusivo para o caso de utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Cabe destacar, nesse tocante, que a Lei nº 14.063/20, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, permite a utilização tanto da assinatura digital, que necessita de um certificado emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) de acordo com os padrões da ICP-Brasil, quanto da assinatura eletrônica, que se utiliza de outros meios eletrônicos ou digitais para validação da autoria e autenticidade do documento, tais como autenticação com “login” e senha, biometria, reconhecimento facial, “token” e outros.
Feita essas considerações iniciais, na hipótese em apreço, exigir que a demandante faça prova de que não contratou o predito crédito junto a instituição mutuária significa impingi-lhe a produção de prova negativa impossível, também conhecida como "prova diabólica".
Lado outro, cumpre ressaltar que, no ordenamento jurídico pátrio, impera o sistema legal do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, que incumbe o ônus da prova à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ex adversa.
Aliado a isso, friso que, em se tratando de típica relação de consumo, levando-se em conta a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem assim, em razão da peculiaridade do caso, a inversão dinâmica do ônus da prova inserte no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, caberia a instituição financeira desconstituir, além de qualquer dúvida razoável, a tese vindicada pela autora. É de se consignar ainda que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou tese atribuindo o dever de comprovação do vínculo negocial pela instituição financeira quando o instrumento contratual é impugnado pela parte adversa, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o, que assim dispôs: Tema 1.061: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”.
Dito isso, desincumbindo-se de seu dever probatório, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação aqui discutida, colacionando elementos de prova suficientes a aferição de existência e validade da avença.
Saliento que, nos termos do o art. 107, do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Portanto, a assinatura eletrônica mediante reconhecimento facial biométrico não é vedada em lei e dispensa a assinatura manual, tratando-se de meio válido de manifestação autêntica de vontade.
Como a interpretação do direito deve se ater às especificidades da vida prática e do cenário geopolítico no qual estamos inseridos (art. 113, do CC), conclui-se que a anuência da consumidora pelo sistema de biometria facial ("selfie") é indicativo suficiente para se extrair sua vontade de aderir ao empréstimo consignado ora debatido.
Na hipótese, além da assinatura por biometria facial (selfie), o banco trouxe outros elementos probatórios para se afastar o cenário fraudulento incutido pela apelante: a) extrato do IP do equipamento informático e suas coordenadas geográficas, junto com relatório de assinaturas; b) cédula de crédito bancário assinado eletronicamente e certificado via tecnologia BRy Tecnologia e; c) documento de identificação pessoal que coincide com o apresentado na inicial, ausente boletim de ocorrência registrando a perda desse documento por furto ou roubo.
Ademais, há comprovação de TED enviado a autora e recebimento da quantia objeto do mútuo, evidenciando o respectivo proveito econômico da autora.
Corroborando o alegado, colaciono fragmentos do fundamento utilizado pelo Juízo a quo: “Compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado afirmou que o contrato de empréstimo consignado n° 637005533 havia sido celebrado regularmente, conforme extrato de sistema de empréstimos, contrato digital e assinatura digital (ID 100657385).
Para tanto, juntou um contrato com os documentos da parte autora.
Ademais, o instrumento acompanha o RG e Selfie da parte autora.
Para além disso, a assinatura demonstrando o aceite da parte autora foi realizada de forma eletrônica, e certificada pela BRy Tecnologia.
Nesse sentido, verifica-se que a parte demandada juntou no bojo de sua contestação prova da biometria facial (selfie) com IP do equipamento informático e suas coordenadas geográficas e relatório de assinaturas no ID nº 100657386 e seguintes.
Os extratos anexados aos autos confirmam que a parte autora recebeu a quantia em sua conta bancária a título da contratação estabelecida com o banco requerido, conforme ID nº 104097949.
Portanto, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos.” Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço, porquanto comprovada a contratação do empréstimo consignado, ora impugnado, de modo que, agiu, a instituição financeira, em regular exercício de direito, sendo lícitos os descontos relacionados a predita cifra, não havendo que se falar em dever de reparação material sem subtração ilícita do patrimônio da autora.
Igualmente, ausente a conduta ilícita, o dano e, em consequência, o respectivo nexo de causalidade, elementos imprescindíveis a caracterização da responsabilidade civil, incabível a pretensão compensatória moral por alegada violação a direito personalíssimo, estando o édito a quo em consonância com o ordenamento vigente e o conjunto probatório vertente ao caso.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte Estadual, por suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM RESPECTIVA ASSINATURA DIGITAL AFERÍVEL POR QRCODE E GEOLOCALIZAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO VIA “BRY TECNOLOGIA”.
VALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
CONTRATOS SUBJACENTES REFINANCIADOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809642-95.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação.2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante.3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800149-80.2022.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À DEMANDANTE, FORMULADA PELO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
III – MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
FORMA NÃO VEDADA EM LEI.
PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834463-03.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800396-49.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800396-49.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
08/11/2023 21:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 21:54
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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