TJRN - 0831762-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0831762-98.2023.8.20.5001 AGRAVANTE/AGRAVADA: MARIA DE JESUS SALES DE LIMA ADVOGADOS: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA e outra AGRAVANTE/AGRAVADA: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 25845443 e 25969755) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831762-98.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0831762-98.2023.8.20.5001 RECORRENTES: MARIA DE JESUS SALES DE LIMA e HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, IGOR MACEDO FACO, RECORRIDOS: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e MARIA DE JESUS SALES DE LIMA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de dois recursos especiais, o de Id. 24841652, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), e o de Id. 24822589, igualmente interposto fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22787374): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCEDIMENTO DE RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RISCO DE PIORA DO QUADRO DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
No que tange aos procedimentos que se busca autorização e custeio, mediante cirurgia, tem-se a contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória. 3.
Presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pela demandante, é patente o dever de indenizar. 4.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, assiste razão à autora/apelante quanto à sua sucumbência mínima, de maneira que o plano de saúde demandado deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 6.
Por outro lado, merece acolhimento o pleito do plano de saúde quanto à fixação dos honorários advocatícios em atenção aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, AC n. 0847668-07.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020; TJRN, AI n. 0804268-08.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23/08/2018). 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24256692): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A parte recorrente Maria de Jesus Sales de Lima sustenta haver violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial.
Já a recorrente Hapvida Assistência Médica S/A sustenta violação aos artigos: 10, IX, 12, §4º e 17-A, §6º da Lei nº 9.656/1998; 186, 187 e 188, I, 944 e 946 do CC/2002 e a Jurisprudência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25097493). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO MARIA DE JESUS SALES DE LIMA. (ID. 24841652) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, com relação à suposta afronta ao art. 85 do CPC, que trata dos honorários advocatícios, verifico que o acórdão recorrido esclareceu que os honorários advocatícios foram fixados respeitando-se a regra estabelecida pelo o art. 85, § 2º, do CPC, portanto para rever o posicionamento adotado no decisum objurgado seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, importa transcrever: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3.
O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1320339/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Id. 24822589).
Igualmente tempestivo o apelo e manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias.
Todavia, também não merece admissão.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, consoante à alegada violação aos arts. 10, IX, 12, §4º e 17-A, §6º da Lei nº 9.656/1998, verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência recente e recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que se considera abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que acarrete na negativa de cobertura quando existente prescrição médica para a realização de procedimento previsto para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde; além de ensejar reparação a título de dano moral ao consumidor lesado.
A respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTO DE CARCINOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
Segundo entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença" (AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/09/2017). (...) 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1515875/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047639 RN 2022/0000493-1, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, no atinente à interpretação divergente dos artigos 186, 187 e 188, I, 944 e 946 do CC/2002, relacionadas à ocorrência do dano, o acórdão Id. aponta que: [...] 21.
No que diz respeito aos danos morais, para melhor elucidação do caso concreto, deve-se observar o que delineiam os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 22.
Assim, presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pela demandante, é patente o dever de indenizar. 23.
Acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 24.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 25.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 26.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados, em virtude da necessidade de buscar o Poder Judiciário para realização do tratamento por força de liminar. 27.
Finalmente, ressalte-se que, no caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que constitui-se in re ipsa, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de tratamento médico necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde. 28.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 29.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 30.
No caso concreto, tenho como razoável manter a quantia fixada na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos precedentes desta Corte. [...] Portanto, os danos morais foram considerados caracterizados e o valor da indenização foi mantido, logo, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDIO. 1.
A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Recurso Especial não conhecido. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 3.
Tendo a instância ordinária firmado a ocorrência de emergência, sendo caso de intervenção cirúrgica, observa-se que o acórdão foi fundado em fatos e provas, pelo que incide ao caso a Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do especial.
Danos morais configurados, quantum indenizatório adequado. 4.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Indenização por dano moral mantida em R$20.000,00. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1814721 PE 2020/0348138-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7/6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831762-98.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831762-98.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831762-98.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE JESUS SALES DE LIMA e outros Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS SALES DE LIMA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do plano de saúde, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação arbitrada, bem como conheceu e deu parcial provimento ao apelo da ora embargante para determinar que o ônus da sucumbência fique a cargo, integralmente, da parte demandada. 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, se o arbitramento com base no valor da condenação incide sobre os danos morais concedidos somados à obrigação de fazer, ou se somente refere-se aos danos morais. 3.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos deduzidos nos aclaratórios e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 23185001). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Ocorre que o acórdão embargado não incorreu em omissão. 10.
Com efeito, os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da condenação, e não do proveito econômico obtido, ou seja, apenas sobre o valor dos danos morais concedidos. 11.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 12.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 13.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 14.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 15.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831762-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831762-98.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DE JESUS SALES DE LIMA, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA EMBARGADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA DE JESUS SALES DE LIMA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831762-98.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE JESUS SALES DE LIMA Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCEDIMENTO DE RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RISCO DE PIORA DO QUADRO DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
No que tange aos procedimentos que se busca autorização e custeio, mediante cirurgia, tem-se a contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória. 3.
Presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pela demandante, é patente o dever de indenizar. 4.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, assiste razão à autora/apelante quanto à sua sucumbência mínima, de maneira que o plano de saúde demandado deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 6.
Por outro lado, merece acolhimento o pleito do plano de saúde quanto à fixação dos honorários advocatícios em atenção aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, AC n. 0847668-07.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020; TJRN, AI n. 0804268-08.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23/08/2018). 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do plano de saúde, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação arbitrada, e conhecer e dar parcial provimento ao apelo da autora para determinar que o ônus da sucumbência fique a cargo, integralmente, da parte demandada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 21382702), que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0831762-98.2023.8.20.5001), promovida por MARIA DE JESUS SALES DE LIMA em desfavor de HAP VIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos preceptivos legais elencados, indefiro a prova pericial requerida na contestação e o pedido de reconsideração de id 102574125, revogo a justiça gratuita concedida à autora e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar à parte ré que autorize e custeie a internação da autora para realização dos procedimentos cirúrgicos de “reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo” e “reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo”, sendo esta última apenas o lado esquerdo da mandíbula, em hospital da rede credenciada, incluindo os seguintes materiais: 1 sonda polar norte; 1 lâmina piezo OT12; 1 lâmina piezo OT8R; 1 lâmina piezo OT8L; 1 microdissector; 3 membranas JAZON 30x40mm; 6 enxertos Activebone, 0,5g; 1 broca para peça reta esférica número 8; 1 broca para peça reta 702; 1 kit de LPRF; 1 raspador de osso; 12 unidades de tachinha de fixação para membrana; e 1 unidade de hemostático em pó Nexstat 3g, confirmando a tutela antecipada.
Condeno a requerida no pagamento de indenização moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, imputando 25% (vinte e cinco por cento) à autora e 75% (setenta e cinco por cento) à ré. 2.
Em suas razões recursais (Id 21382743), a autora/apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma parcial da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela empresa apelada aos patronos da apelante sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, sustentando a ocorrência de sucumbência mínima no caso concreto. 3.
O plano de saúde apelante defendeu que a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com as resoluções da ANS e do CFM, pautando-se apenas no relatório médico, bem como sustentou a ausência do dever de indenizar por danos morais (Id 21382751). 4.
Ao final, pediu o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Alternativamente, requereu a redução dos danos morais arbitrados, assim como a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, correspondente ao dano moral arbitrado. 5.
Contrarrazões do plano de saúde (Id 21382756) e da autora (Id 21817917) pelo desprovimento do recurso contrário. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 21520461). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos recursos. 9.
Cinge-se o mérito recursal acerca da sentença que determinou o custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, nos termos do laudo médico. 10.
Inicialmente, vale salientar que, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 11.
Pois bem. 12.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que o plano de saúde apelante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 14.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 15.
No que tange aos procedimentos que se busca autorização e custeio, sendo reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo, mediante cirurgia, tem-se a contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória. 16.
Assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 17.
Logo, in casu, deve-se resguardar o direito da autora ao referido procedimento, pois mostra-se justificada a necessidade do tratamento cirúrgico diante do quadro de “atrofia de rebordo ósseo sem dentes” por reabsorção severa em maxila e mandíbula. 18.
Logo, diante de prescrição específica acerca da necessidade do procedimento e do risco de piora significativa do quadro, que nitidamente não se trata de procedimento estético, resta demonstrada a necessidade de ser assegurado à autora o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde. 19.
De mais a mais, ao negar a realização do procedimento, a parte apelante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados. 20.
Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO PLATINA.
NECESSIDADE ATESTADA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
EXCLUSÃO DA OPERADORA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM GERAR DANO MORAL.
ABORRECIMENTO DO DIA A DIA.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE POSTERIOR PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC n. 0847668-07.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CIRURGIA DE “OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS, SINUSECTOMIA MAXILAR VIA ORAL E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECER MATERIAIS SOLICITADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 3°, § 2° DO CDC.
ENUNCIADO N° 469 DA SÚMULA DO STJ.
NECESSIDADE, QUANTIDADE E INDICAÇÃO DOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS NA CIRURGIA DE “OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA, SINUSECTOMIA MAXILAR VIA ORAL E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DO LAUDO MÉDICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, AI n. 0804268-08.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23/08/2018) “EMENTA: CONSUMIDOR.
CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL DISCINÉTICA.
SEQUELAS NEUROPSICOMOTORAS SEVERAS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA OU LIMITADORA DE TRATAMENTO.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA E FISIOTERAPÊUTICA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente – AI 2016.013835-3, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 31.01.2019; AC 2018.001365-5, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 12.02.2019; AC 2017.010816-4, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019. - O STJ compreende que evidencia abusividade a exclusão do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou internação hospitalar do paciente (AgInt no AREsp 1296865/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018). - A jurisprudência do Colendo STJ entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). - Também nessa linha, a jurisprudência do TJRN entende que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que traz limitações à realização ou ao número de sessões ao tratamento com equipe multidisciplinar, pois se considera que são abusivas as cláusula constantes no contrato de plano de saúde que limitam a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado – ver de forma semelhante: AC 2014.023593-6.
Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 17.11.2015; AI 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 24.10.2017; AI 2016.016564-2, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 28.09.2017; AI 2017.014779-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr, julgado em 22.05.2018. - A jurisprudência é firme no entendimento de que a ANS, apenas, exemplifica os procedimentos mínimos a serem cobertos pelos planos de saúde, não se tratando de um rol taxativo a ser utilizado em prejuízo do consumidor (AI 2016.016423-1, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 21.02.2017) - Conclui-se, pois, que se o tratamento indicado no processo é o necessário ao melhor tratamento clínico ou hospitalar da criança (recorrida), deve haver a respectiva cobertura, segundo precedentes do STJ e do TJRN.” (TJRN, Ag nº 0803492-08.2018.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2019) 21.
No que diz respeito aos danos morais, para melhor elucidação do caso concreto, deve-se observar o que delineiam os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 22.
Assim, presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pela demandante, é patente o dever de indenizar. 23.
Acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 24.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 25.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 26.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados, em virtude da necessidade de buscar o Poder Judiciário para realização do tratamento por força de liminar. 27.
Finalmente, ressalte-se que, no caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que constitui-se in re ipsa, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de tratamento médico necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde. 28.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 29.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 30.
No caso concreto, tenho como razoável manter a quantia fixada na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos precedentes desta Corte. 31.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, assiste razão à autora/apelante quanto à sua sucumbência mínima, de maneira que o plano de saúde demandado deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 32.
Por outro lado, merece acolhimento o pleito do plano de saúde quanto à fixação dos honorários advocatícios em atenção aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que devem ser fixados em 10% do valor da condenação arbitrada. 33.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do plano de saúde, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação arbitrada, assim como conheço e dou parcial provimento ao apelo da autora para determinar que o ônus da sucumbência fique a cargo, integralmente, da parte demandada. 34.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 35. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831762-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
17/10/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 09:44
Juntada de outros documentos
-
26/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2023 17:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 19:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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