TJRN - 0806117-96.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/10/2024 03:59
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA AMARAL em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:58
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806117-96.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISLANE BATISTA, ARYSSON JERONIMO BATISTA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FERNANDA CRISLANE BATISTA e ÁRYSSON JERÔNIMO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) Os autores são filhos da Sra.
Maria Ilana Jerônimo Batista, a qual sofria de patologias psiquiátricas e se encontrava internada no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS do Município de Caicó; b) A vítima, era portadora de depressão há anos e vivia sob medicação, sendo acompanhada sempre pelo mesmo médico em Bayeux-PB, até que foi morar no município de Currais Novos, no Rio Grande do Norte, onde ficou sendo acompanhada pela secretaria municipal de saúde, pelo médico psiquiatra, o Senhor Doutor Fernando de Oliveira Cano, conforme receituários médicos em anexos; c) Vale ressaltar que no receituário do dia 28 de novembro de 2012, a assistente social, a senhora Paula Érica B. de Oliveira, afirmou que a vítima já teria atentado contra sua vida, ingerindo veneno de rato duas vezes e medicamentos uma vez e teria vontade de morrer o tempo todo; d) Posteriormente, a vítima foi encaminhada para o CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL de Caicó-RN, onde ficou sendo acompanhada pelo médico psiquiatra, o senhor doutor Marcelo Modesto F. de Araújo; e) o médico psiquiatra, o senhor Doutor Marcelo Modesto F. de Araújo, médico do município de Caicó-RN, fez um relatório, no dia 05 de setembro de 2014, 13 dias que antecederam o óbito da vítima, informando para fins pericias junto ao INSS: “Que a vítima é portadora de patologia codificada como F33.3 pelo cid 10.
Quadro muito grave, recorrente, com tentativa de suicídio há 1 dia com alta intensidade, com importante disfunção sócio ocupacional”. f) Vale destacar, também, que na ficha de evolução do usuário, emitido pelo próprio CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, no dia 02 de dezembro de 2012, a técnica de enfermagem Vitoria, relatou que a paciente falava muito em morrer, que as 13:30h do mesmo dia manteve-se depressiva.
Já no dia 01 de setembro de 2014, a técnica de enfermagem, Eleni, relatou na ficha de evolução, que a vítima HÁ 3 (TRÊS) DIAS MANTEVE O DISCURSO SUÍCIDA; Na data 20 de novembro de 2012, consta em sua história psiquiátrica, que a mesma desde os 08 anos de idade sofre de depressão e desde então vem tentando suicídio, que não consegue dormir direito e que frequentou uma igreja evangélica para tentar retirar essa vontade suicida; g) Na ficha do dia 04 de setembro de 2014, a enfermeira, Mônica Morais Fernandes, relatou que por volta das 7:00 descia do carro e a usuária Eva Araújo, foi ao seu encontro e veio logo falando “ vá ali que aquela galega está pegando fogo”, que no caso seria a vítima, que teria pego álcool, jogado em sua cabeça e ateado fogo, que o vigia do local teria pego um balde com agua e jogado na mesma; h) Os autores e mais alguns familiares, foram até o Hospital, onde constataram o estado gravíssimo de sua mãe (fotos em anexo), quando ainda estava na CTI na enfermaria dos queimados.
A autora procurou o CAPS para se informar quem teria dado o álcool ou quem deixou de forma negligente a disposição de sua mãe, não obtendo informações, foi até a delegacia de polícia civil de Caicó-RN, onde fez o boletim de ocorrência de n° 1995/2014., até hoje espera uma solução da secretaria de segurança pública do Rio Grande do Norte; i) Em decorrência desse fato, veio à óbito.
Por fim, os autores requereram o julgamento procedente da ação, para o Município de Caicó arcar com os danos morais equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos; despesas funerárias no valor de R$ 120,00 (cento e vinte) reais, devidamente atualizados na forma da lei desde o falecimento da vítima.
Anexou aos autos receituários médicos, boletim de ocorrência, ficha de evolução do usuário e outros documentos, conforme ID 96320341 - Pág. 20 - 53.
Em seguida, o Município de Caicó apresentou contestação (ID 96320341 - Pág. 70/78.), em que alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo da Comarca de Bayeux, perante o qual fora o processo inicialmente distribuído, bem como requereu a denunciação da lide em relação à servidora pública nominada na manifestação, para fins de exercício do direito de regresso.
No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil, pelo que pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação à contestação apresentada em ID 96320341 - Pág. 82 - 84.
Conforme decisão de ID 94753303, foi indeferido o pedido de denunciação à lide formulado pelo ente demandado, bem como foi determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Caicó/RN.
Na petição de ID 100913866, o Município demandado requereu à colheita do depoimento pessoal dos autores, assim como à oitiva das testemunhas.
Em despacho de ID 106627865, este juízo determinou a intimação das partes para que indiquem as testemunhas e os fatos que pretendem provar com as oitivas.
Conforme petição de ID 114863797, o Município demandado não informou suas devidas testemunhas, bem como requereu prazo para juntada do rol.
Por fim, em certidão de ID 121248686, o prazo decorreu sem as devidas manifestações das partes.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Esclareço que apesar do pedido apresentado pelo Município demandado, no sentido de que seja designada audiência de instrução, entendo como diligência desnecessária, vez que a análise deste feito é exclusivamente realizada a partir de provas documentais.
Ou seja: não vislumbro a necessidade da realização de audiência para oitiva pessoal dos autores, tendo em vista que eles não presenciam os acontecimentos que estão sendo alegados na exordial, bem como a oitiva das partes só iriam confirmar aquilo que foi trazia aos autos.
Ademais, não tendo sido suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO ACERCA DOS ACONTECIMENTOS Em matéria de mérito, os autores (filhos da falecida) buscam responsabilizar o Município de Caicó (parte demandada) pela morte da sua genitora, que sofria de patologias psiquiátricas e se encontrava internada no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS do Município de Caicó.
Na data 04/09/2014, a Sra.
Maria Ilana Jerônimo Batista ateou fogo em seu próprio corpo, nas dependências daquela instituição, causando graves queimaduras que, posteriormente, a levaram a óbito.
Por fim, os autores sustentam omissões nos cuidados e supervisão da usuária do serviço, argumentando pela responsabilidade civil do Município de Caicó/RN pelos danos causados, pelo que requereram, ao final, a condenação do ente demandado ao pagamento de danos morais, além da restituição das despesas funerárias.
Conforme contestação de ID 96320341 - Pág. 70/78, o demandado alegou a inexistência de responsabilidade civil, pelo que pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Realizadas as consideração acima, passo a discorrer brevemente acerca da responsabilidade civil do ente público.
Importante frisar, em princípio, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas do direito público pela reparação de danos é objetiva, não exigindo, para sua configuração, a existência de culpa, mas, tão somente, o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido, exceto a situação em que o dano é decorrente de omissão.
Dispõe a norma do art. 37, §6º, de nossa Carta Magna, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
De acordo com os ensinamentos do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello , a "responsabilidade objetiva é 1 a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem", e completa dizendo que "para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano".
Portanto, não se faz necessária a comprovação da culpa dos agentes supostamente causadores dos danos, mas da conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano suportado pelo ofendido, para ensejar o dever de indenizar por parte da administração pública, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com base na teoria da responsabilidade objetiva.
Outrossim, convém ressaltar que ainda que predomine a teoria da responsabilidade objetiva, certo é que a responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviço público não é absoluta, porquanto há circunstâncias excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, que podem afastar ou reduzir a responsabilidade da Administração.
A ocorrência do incidente constitui fato incontroverso nos autos do processo, conforme certidão de óbito anexado junto ao ID 96320341 - Pág. 30, bem como a guia de solicitação de exame cadavérico (ID 96320341 - Pág. 45), o qual atesta que a falecida ateou fogo em seu corpo nas dependências do CAPS.
Além disso, conforme os diversos relatórios/prontuários médicos anexados aos autos, também é incontroverso que a Sra.
Maria Ilana Jerônimo Batista sofria de de patologia codificada como F33.3 pelo cid 10, com intensos comportamentos suicidas, inclusive, realizava o uso de diversos medicamentos de uso controlado.
Nota-se que, o quadro clínico da paciente era bastante delicado, desse modo, o município demandado tinha ciência do grave quadro da paciente e tinha a obrigação óbvia de vigiá-la e tratá-la.
Motivo este é que ela havia sido internada.
Não obstante, a ré agiu com negligência, imprudência e imperícia, dando causa à morte por suicídio, em suas dependências, que poderia e deveria ter sido evitado.
E nem mesmo se exigiria aqui a demonstração de culpa (negligência, imprudência e imperícia), pois “Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e como tais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes quer se tratem de serviços decorrentes da exploração de sua atividade empresarial, tais como defeito de equipamento (v.g. em Porto Seguro a mesa de cirurgia quebrou durante o parto e o bebê caiu ao chão não resistindo ao traumatismo craniano), equívocos e omissões da enfermagem na aplicação de medicamentos, falta de vigilância e acompanhamento do paciente durante a internação (v.g.
Queda do paciente do leito hospitalar com fratura do crânio), infecção hospitalar etc.; quer se tratem de serviços técnico-profissionais prestados por médicos que neles atuam ou a eles sejam conveniados” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, p.420).
Certamente cabe às clínicas e hospitais psiquiátricos minimizar de todos os modos possíveis os riscos a que se encontram submetidos seus pacientes em razão da fragilização de seu estado de saúde mental.
A essas instituições cabe vedar aos pacientes o acesso a substâncias intoxicantes, instrumentos perfurocortantes perigosos, armas de fogo, elementos que possibilitem enforcamento ou sufocamento, combustíveis, veículos automotores, bem como a locais que, em razão de sua altura elevada, representem risco à integridade física dos pacientes.
Nesse aspecto, nota-se que a paciente não encontrou dificuldades para ter acesso ao líquido inflamável (álcool) e ao instrumento que causasse chamas, ateando fogo em seu próprio corpo.
Ressalte-se que tratava de paciente que já possuía quadro depressivo com tendências suicidas, atestado pelos próprios funcionários do local em diversas ocasiões, e cujas condições de saúde se encontravam fragilizadas, seja em razão do quadro depressivo, seja em razão da paciente ser acometida com pensamentos suicidas.
Desse modo, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS do Município de Caicó já tinha ciência do atual quadro clínico fragilizado da autora.
E não se discutindo aqui hipótese de culpa exclusiva da vítima, situação que recomendaria análise mais detida, a responsabilidade objetiva dos hospitais constitui entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
SUICÍDIO DE PRESO SOB SUA CUSTÓDIA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso, a Corte de origem entendeu pela procedência da condenação por danos morais e pela razoabilidade e suficiência do valor arbitrado (sessenta mil reais), com base no conjunto probatório dos autos. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demanda novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.112/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior, conforme sua Súmula 7, de que não se admite, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 2.
Hipótese em que o TJ/MG, ao condenar o réu ao pagamento de indenização , em favor da filha do detento morto dentro do presídio em virtude de suicídio, a título de danos morais, levou em conta a gravidade do caso vertente, que trata da perda de um pai que se encontrava sob a tutela do Estado, bem assim os parâmetros adotados pelo STJ em situações similares. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.874.042/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 17/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015).
NÃO VERIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ATO PRÓPRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CULPA DE TERCEIRO.
NEXO VERIFICAÇÃO DAS IMPOSSIBILIDADE.
CAUSAL.
PROVAS SÚMULA NECESSIDADE DOS DE AUTOS.
N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (...) Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.718.427/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUICÍDIO.
TENTATIVA.
NEGLIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE CONCRETA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
DIREITO À PROTEÇÃO DA VIDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS.
NEXO CAUSAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O nexo causal ressoa inequívoco quando a tentativa de suicídio respaldase na negligência do Estado quanto à possibilidade de militar deprimido ter acesso a armas, colocando em risco não apenas a sua própria existência, mas a vida de terceiros. 2.
Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a embriaguez afirmada pelo recorrente, incumbe ao Estado o tratamento do alcoolismo, reconhecida patologia que acarreta distúrbios psicológicos e mentais, podendo evoluir para quadro grave, como a tentativa de suicídio.
Precedente: RMS 18.017/SP, DJ 02/05/2006. 3.
In casu, assentou o Tribunal a quo caber ao Estado vigiar o comportamento e o estado psicológico daqueles que sob sua imediata fiscalização e autoridade estão.
Formar soldados não significa querê-los - a qualquer preço - bons atiradores, bem preparados fisicamente e cumpridores de ordens.
Eventuais desequilíbrios emocionais ou psicológicos podem e devem ser detectados pelo Administrador Público em suas rotineiras rondas. 4.
A negligência decorrente dos fatos narrados pelo autor na exordial - em especial no que se refere à configuração da responsabilidade estatal - restou examinada pelo Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, é insindicável nesta instância processual, à luz do óbice constante da Súmula 7/STJ. 5.
O Estado é responsável pessoas presas cauterlamente ou em decorrência de sentença definitiva; menores carentes ou infratores internados em estabelecimentos de triagem ou recuperação; alunos de qualquer nível (básico, profissionalizante, nível superior etc); doentes internados em hospitais públicos, e outras situações assemelhadas, torna-se guardião dessas pessoas (Rui Stocco - in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - Doutrina e Jurisprudência", 4ª Edição, Revista dos Tribunais- página 603). 6.
A Fazenda do Estado responde pelo ato ilícito praticado por agentes da Administração, decorrente da deficiência de vigilância exercida sobre oficial da Polícia Militar, portador de esquizofrenia, internado estabelecimento hospitalar da Corporação, que, evadindo-se, suicidou-se com arma por ele encontrada no Batalhão onde servila" (TJSP - 4ª C. - Ap - Rel.
Médice Filho - j. 24.8.72 - RT 445/84)" (Rui Stocco - in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - Doutrina e Jurisprudência", 4ª Edição, Revista dos Tribunais- página 604). 7.
Precedentes: REsp 466969/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 05/05/2003; REsp 785.835/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007;REsp 847.687/GO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007. 8.
A definição dos níveis de participação da vítima nem sempre é muito clara, de modos que, na prática, têm-se admitido a mesma como excludente apenas nos casos de completa eliminação de conduta estatal.
Nos casos em que existam dúvidas sobre tal inexistência, resolve-se pela responsabilização exclusiva do Estado." (grifou-se) (Heleno Taveira Tôrres, in "O Princípio da Responsabilidade Objetiva do Estado e a Teoria do Risco Administrativo", Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 32 - nº 126 - Senado Federal - abril/junho - 1995, páginas 239/240) 9.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.014.520/DF, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 1/7/2009).
Seguindo os mesmo entendimentos, o TJSP decidiu o seguinte: “APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUICÍDIO DE INTERNO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Filho do apelante que cometeu suicídio em banheiro de clínica de internação mantida pela apelada, mediante enforcamento com um cinto.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Fato de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Inexistência de culpa exclusiva da vítima.
A clínica apelada falhou no seu dever de resguardar a integridade física do interno, não adotando todas as cautelas que poderia para evitar o resultado morte.
O psicólogo responsável pelo falecido reconheceu que o diagnóstico não estava concluído, malgrado houvesse muitos indícios da existência de um transtorno da personalidade; o qual, segundo ele próprio, poderia mascarar ideários suicidas.
Além de adicto, o de cujus era portador de HIV e sofria crises de consciência decorrentes da descoberta de sua orientação sexual, apresentando problemas afetivofamiliares.
Ante a possibilidade de um quadro psicológico grave, que conduzisse ao suicídio (como, de fato, conduziu), caberia à clínica apelada tomar maior cautela com referido paciente.
Ao deixá-lo usar um cinto e se dirigir a um banheiro sozinho, pelo tempo necessário para que tirasse a própria vida, falhou em sua missão institucional, devendo responder pela dor causada ao genitor que viu a vida de seu filho ceifada.
Se, de fato, o comportamento do jovem foi sub-reptício, não podendo ser escusado em absoluto do resultado morte, da mesma maneira a recorrida concorreu culposamente para a fatalidade, devendo ser responsabilizada pela sua omissão.
Número insuficiente de monitores em relação à quantidade de internos.
Dever de indenizar constatado” ( TJSP; Apelação 1035444-19.2020.8.26.0506; Cível Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022). “Ação de indenização Insurgência da ré Sentença de procedência Falecimento de paciente em Setor de Terapia Intensiva em hospital psiquiátrico por suicídio Paciente com quadro depressivo e com histórico de tentativa de suicídio requerida Responsabilidade objetiva da Dever de Responsabilidade reconhecida indenizar vigilância Dever de Danos morais caracterizados Redução do valor de indenização para adequação aos princípios proporcionalidade evidenciados mútua Pensão Valor da razoabilidade Danos e materiais Dependência econômica reduzido à quantia correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos da vítima Recurso provido em parte.
Dá-se provimento em parte ao recurso”. (TJSP; Apelação Cível 0003768-06.2014.8.26.0272; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021).
Como se verifica dos precedentes acima transcritos, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, ou mesmo em sua culpa concorrente.
Tal instituto, “pondera Silvio Rodrigues - é causa de exclusão do próprio nexo causal, porque o agente, aparentemente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente (...) A boa técnica recomenda falar em fato exclusivo da vítima, em lugar de culpa exclusiva.
O problema, como se viu, desloca-se para o terreno do nexo causal, e não da culpa” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, p.68-69).
Apesar de não haver dúvida de que foi a própria paciente quem ateou fogo em seu corpo, não há como atribuir a ela parcela de responsabilidade pelo evento danoso, tendo em vista o seu grave quadro de saúde mental.
Dessa forma, nenhuma parcela do nexo causal pode ser atribuída à própria paciente, que fora internada na clínica administrada pela Município demandado justamente para se evitar que, em razão de sua saúde mental fragilizada, viesse a expor sua vida e integridade física a risco.
Com isso, independentemente da motivação da paciente, configura-se a responsabilidade objetiva do demandado pela falha na prestação do serviço, pela exposição inaceitável de sua integridade física a risco grave.
II.2 - DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS No caso, o dano moral experimentado pelos autores, em razão da perda de seu ente querido (genitora), caracterizasse in re ipsa, sendo dispensada a produção de prova neste sentido.
Estando, portanto, comprovados a conduta culposa da parte requerida (negligência) e o dano moral suportado pelos autores (este evidente ante a morte da a sua genitora Sra.
Maria Ilana Jerônimo Batista), bem como o nexo de causalidade entre os dois, resta indubitável o dever de indenizar da parte requerida.
A indenização pleiteada pelas partes autoras é razoável, pois, a ré agiu com culpa grave e, por omissão, deu causa à morte da genitora dos autores.
O dano moral, nas situações em que genitores e cônjuges são fatalmente vitimados, deve ser presumido, mostrando-se absolutamente imaginar se tratar de mero aborrecimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
ESPOSO E PAI DAS AUTORAS.
IRRELEVÂNCIA DA IDADE OU ESTADO CIVIL DAS FILHAS DA VÍTIMA PARA FINS INDENIZATÓRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPESAS DE FUNERAL.
FATO CERTO.
MODICIDADE DA VERBA.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA SUA REALIZAÇÃO. 1. É presumível a ocorrência de dano moral aos filhos pelo falecimento de seus pais, sendo irrelevante, para fins de reparação pelo referido dano, a idade ou estado civil dos primeiros no momento em que ocorrido o evento danoso (Precedente: REsp n.º 330.288/SP, Rel.
Min.
Aldir 26/08/2002) (...) ” Passarinho Júnior, DJU de (REsp n. 210.101/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 9/12/2008). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS AOS IRMÃOS.
CABIMENTO.
DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
PROVA. 1.
Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2.
Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo.
No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3.
Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante genitores (R$ 30.000,00). 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016).
Configurado o nexo de causalidade, bem como delimitado o dano moral e a responsabilidade civil da ré pela sua reparação, cabe apreciar o valor da indenização pelo dano moral experimentado.
Em relação à reparação pecuniária, vale lembrar seu “duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso de dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral” (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo, Ed.
Saraiva, 2005, p.591).
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, a indenização a ser paga deve ser fixada em termos razoáveis para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela suportado.
Ocorre que, "na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se dano moral, deve o julgador ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro".
A importância arbitrada há de servir estritamente à reparação integral dos danos sofridos, impedindo-se, destarte, o enriquecimento sem causa da vítima.
No que diz respeito ao quantum, atento à gravidade da dor decorrente do fato (perda da genitora), mas levando em conta, como contraponto, o fato relatado de que a então vítima já havia tentado suicídio em outras ocasiões, até mesmo fora do local em que se encontrava internada, bem como o fato de que era bem acompanhada pelos funcionários do local e devidamente medicada, com diversos relatos de episódios depressivos sem comprovação de qualquer contribuição pela família que ora pleiteia indenização, conforme relatórios anexados ao ID 93270275, entendo por medida de lídima justiça reduzir o valor pleiteado.
Nesse contexto, dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, bem como os contrapontos acima relatados, fixo o valor à título de danos morais no montante de 30 (trinta) salários mínimos vigente no país, mostrando-se adequado para compensar a dor experimentada pelos autores com a perda da sua mãe.
O valor se mostra, inclusive, compatível com aquele fixado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara, assim como observa parâmetros observados em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
ESPOSO E PAI DAS AUTORAS.
IRRELEVÂNCIA DA IDADE OU ESTADO CIVIL DAS FILHAS DA VÍTIMA PARA FINS INDENIZATÓRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPESAS DE FUNERAL.
FATO CERTO.
MODICIDADE DA VERBA.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA SUA REALIZAÇÃO. (...) 7.
Dessa forma, STJ, se considerando-se revela as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, impõe-se a majoração da indenização total para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que corresponde a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autora. 8.
Encontra-se sedimentada a orientação desta Turma no sentido de que inexigível a prova da realização de despesas de funeral, em razão, primeiramente, da certeza do fato do sepultamento; em segundo, pela insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária; e, em terceiro, pelo relevo da verba e sua natureza social, de proteção à dignidade humana (Precedentes: REsp n.º 625.161/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJU de 17/12/2007; e REsp n.º 95.367/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 03/02/1997) 9.
Recurso especial provido”. (REsp n. 210.101/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 9/12/2008).
Por outro lado, os valores pedidos a título de compensação não enriquecem os autores.
No máximo, confortam não tanto pelo dinheiro em si, mas pelo sentimento de justiça em ver responsabilizado aquele que deu causa à morte de parente próximo.
Assim, fixo a indenização por danos morais no montante de 30 (trinta) salários mínimos vigente no país, o que corresponde a cerca de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais) por autora, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária (pelo IPCA), a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, sendo este considerado a data do acidente (Súmula 54 do STJ).
No que tange aos danos materiais, percebo que no ID 96320341 - Pág 58/59, os autores anexaram as notas fiscais das despensas fúnebres que tiveram com a morte da sua genitora, qual seja, o montante de R$ 120,00 (cento e vinte) reais.
Desse modo, entendo ser cabível a restituição do montante pleiteado no parágrafo anterior à títulos de danos materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o demandado Município de Caicó/RN ao pagamento do valor de 30 (trinta) salários mínimos vigente no país, referente aos danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, sendo este considerado a data do acidente (Súmula 54 do STJ), e após a EC 113/2021 pela taxa selic. b) CONDENAR o demandado Município de Caicó/RN ao pagamento do valor de R$ 120,00 (cento e vinte) reais, referente aos danos materiais, nos mesmos termos da atualização acima descrita.
Fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA CRISLANE BATISTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ARYSSON JERONIMO BATISTA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA CRISLANE BATISTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:28
Decorrido prazo de ARYSSON JERONIMO BATISTA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806117-96.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISLANE BATISTA, ARYSSON JERONIMO BATISTA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Sabe-se que a responsabilidade do Município é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do dano, a ação ou a omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos.
Pode ser afastada nos seguintes casos: caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.
Assim, determino a intimação da parte autora para que indique as testemunhas e o que pretende provar com a sua oitiva, sob pena de indeferimento da prova.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
07/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:36
Decorrido prazo de ARYSSON JERONIMO BATISTA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:53
Decorrido prazo de FERNANDA CRISLANE BATISTA em 25/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806117-96.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISLANE BATISTA, ARYSSON JERONIMO BATISTA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as testemunhas e os fatos que pretendem provar com a sua oitiva, bem como a relevância para o deslinde da presente ação, sob pena de indeferimento de prova.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:02
Decorrido prazo de FERNANDA CRISLANE BATISTA e ARYSSON JERONIMO BATISTA SILVA em 08/05/2023.
-
28/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:36
Decorrido prazo de ARYSSON JERONIMO BATISTA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:36
Decorrido prazo de FERNANDA CRISLANE BATISTA em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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