TJRN - 0803036-21.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803036-21.2022.8.20.5108 Polo ativo RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA Advogado(s): LEONARDO LOPES PEREIRA, TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO.
ART. 239, § 1º DO CPC.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. É CONSIDERADO COMO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VÁLIDA E PROVIDA E FORÇA EXECUTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 29, DA LEI 10.931/04.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO CORRETO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO.
EXIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rio Grande Supermercado Ltda.-ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos dos Embargos à Execução registrados sob nº 0803036-21.2022.8.20.5108, opostos em desfavor do Banco do Nordeste de Brasil S/A, extinguiu o feito nos seguintes termos (Id 20083035): (...)Assim, nos termos acima descritos, a parte embargante não trouxe em suas razões elementos a demonstrar eventual impossibilidade de trazer ao feito o demonstrativo de cálculo necessário, limitando-se a reiterar a ausência de idoneidade da planilha de cálculos trazida pela Banco do Nordeste do Brasil, argumentação esta insuficiente para verificação do excesso de execução alegado.
III - DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando tudo que nos autos consta, sob fulcro do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos.
Condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0803973-36.2019.8.20.5108).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.”.
Irresignado com o resultado supra, o embargante interpôs recurso de apelação (Id 20083037), alegando, em síntese, que: a) "o título executivo acostado aos autos carece de eficácia executiva, não sendo possível a sua exigibilidade"; b) “o juízo a quo, no caso, concreto, considerou que a citação efetivada em nome das pessoas físicas seria extensível às pessoas jurídicas, das quais tais pessoas físicas são sócias”; c) “a citação tinha única e exclusivamente o intuito de citá-los enquanto pessoas físicas e não representantes das empresas também executadas”; d) “não é cabível juros de mora, em razão da ausência de inadimplência no período de outubro de 2019”; e) “a multa de 2% também deve ser afastada, em razão de que conforme mencionado, o vencimento da primeira parcela se deu apenas em fevereiro de 2020”.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão guerreada, declarando “a nulidade do título executivo”, bem como para que “seja reconhecida a nulidade da citação, anulando-se os atos posteriores a ela.
Por fim, que seja decretada a nulidade dos juros moratórios, condenando a embargada a apresentar novos cálculos, desta vez com a incidência dos juros legais”.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id 20907315.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código Processual Civil a ensejar a intervenção do Ministério Público (Id 20943199). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal consiste em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal.
De pronto, consigne-se que o apontado vício na citação da parte embargante/apelante restou suprido pelo comparecimento espontâneo da pessoa jurídica que, ao interpor os embargos à execução, demonstrou a ciência inequívoca acerca da execução manejada em seu desfavor.
A corroborar, diga-se que a inteligência do art. 239, § 1º, do CPC é claro ao aduzir que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de justiça, verbis: PROCESSAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONÂNEO.
RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento.
II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida.
III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel.
O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória.
IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando.
V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC.
VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte.
Precedente.
VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida.
VIII -
Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação.
IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) – grifos acrescidos.
Posto isso, convém salientar que no tocante a alegada carência de eficácia e validade do título extrajudicial, igualmente não assiste razão à parte recorrente, eis que inexiste qualquer elemento que infirme a força executiva do título exequendo.
Cumpre consignar que, nos termos do art. 29, da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: “I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários”.
Logo, vê-se que o título em questão preenche os requisitos estampados na legislação de regência.
Desse modo, uma vez atendidos os aspectos supra listados, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial hábil, inexistindo vício, notadamente no atinente à assinatura, visto que a lei específica não exige a rubrica de duas testemunhas.
Ou seja, não se aplica ao referido título, que é regido por lei especial, o disposto no artigo 784, do CPC.
Não é outro o entendimento desta Corte de justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.- O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não havendo necessidade, portanto, da assinatura de duas testemunhas como nos documentos particulares em geral, mesmo porque o CPC igualmente prevê como títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva” (artigo 784, inciso XII).- Não há “... exigência legal quanto à necessidade de o contrato garantido por alienação fiduciária contar com a assinatura de 02 (duas) testemunhas para embasar o pedido, não se olvidando de que os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permitem ao credor recorrer à execução do título, de forma direta ou a partir da conversão da ação de busca e apreensão, como se passou na espécie” (STJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, REsp 1.627.789, j. 21/06/2022). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800685-73.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE FRAUDE OU ERRO NA CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, À LUZ DAS REGRAS CONTIDAS NA LEI N.° 10.931/2004.
CONDIÇÃO DE ANALFABETO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801440-75.2019.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/01/2021, PUBLICADO em 28/01/2021) No que pertine à insurgência acerca do suposto excesso na execução, também não merecem acolhida as ilações da parte apelante. É que a Corte Superior já assentou que, se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que a parte embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor.
Eis que, a despeito de ser possível a discussão de contratos em embargos à execução, é inviável tal proceder, se baseado em meras alegações genéricas, sobre supostas irregularidades na composição do saldo devedor para a qual teria servido a emissão da cédula.
Assim sendo, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento da regra taxativa disposta no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ônus processual do embargante que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos ou inversão do ônus da prova.
A corroborar, segue colação jurisprudencial referente à situações de mesmo jaez: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO CORRETO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO – ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC – cédula de crédito bancário que constitui título de crédito – art. 26 da Lei nº 10. 931/04 que atribuiu força de título executivo às cédulas de crédito bancário – entendimento pacificado nesse sentido – cédula de crédito bancário que se fez acompanhar de planilha de débitos com indicação suficiente dos encargos incidentes por conta da inadimplência do devedor – execução aparelhada por título que tem os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade – excesso de execução – tese consolidada pelo STJ no sentido de que é indispensável apontar na petição inicial dos embargos o valor entendido como correto, com apresentação de demonstrativo do cálculo – apelante que não trouxe aos autos qualquer planilha de cálculo ou demonstrativo – alegação de falta de prova da liberação do crédito, o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos respectivos extratos de conta-corrente, o que o apelante não cuidou de fazer – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10033283120218260568 SP 1003328-31.2021.8.26.0568, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 31/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4o DO CPC/2015 - EMENDA À INICIAL - MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.
Quando a única tese apresentada nos embargos à execução é a de suposto excesso de execução, compete à parte embargante apresentar, com a petição inicial, o valor que entende correto, juntamente com o demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação, como preceitua art. 917, § 4º do CPC/2015.
Não há que se falar na possibilidade de emenda à inicial na hipótese, na medida em que tal concessão implicaria em mitigação do disposto no citado § 4º do art. 917 do CPC/2015, além de violar a celeridade processual, princípio basilar das ações de execução. (TJ-MG - IRDR - Cv: 10439160093944002 Muriaé, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/09/2022) Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita a que faz jus a parte recorrente. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803036-21.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
18/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:11
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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