TJRN - 0800112-24.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 20:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:46
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 11:38
Desentranhado o documento
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23/04/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:36
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de DEA MARIA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DEA MARIA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800112-24.2023.8.20.5101 AUTOR: DEA MARIA DE BRITO RÉU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
Vistos.
Déa Maria de Brito propôs Embargos à Execução Fiscal contra o Município de Caicó, alegando a inexistência de relação jurídica que a vincule aos débitos fiscais inscritos em seu nome.
Sustenta que foi incluída, indevidamente, como responsável em 22 Certidões de Dívida Ativa (CDAs), referentes a supostos débitos de IPTU, no valor de R$ 77.562,41, relacionados a terrenos em vias não urbanizadas e inexistentes.
Alega que os terrenos não foram objeto de partilha entre herdeiros, não sendo possível determinar sua titularidade.
Postula a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade das CDAs, a exclusão do seu nome dos débitos e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
O Município de Caicó apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade das cobranças.
Alegou que a embargante não alterou os registros cadastrais dos imóveis e realizou declarações que corroboram sua posse.
Sustenta, ainda, a existência de fato gerador do IPTU, mesmo em áreas parcialmente urbanizadas, e a validade das notificações realizadas.
Foram apresentadas alegações finais, com reiteradas discussões sobre os fatos e o direito aplicável. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a análise inicial verificou o preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, motivo pelo qual o pedido foi concedido anteriormente.
A questão central reside na validade das Certidões de Dívida Ativa, que embasam a execução fiscal.
Conforme demonstrado pela embargante, os terrenos relacionados às CDAs encontram-se em áreas não urbanizadas e não foram devidamente partilhados.
Tal situação foi confirmada pelo oficial de justiça durante a penhora, evidenciando a ausência de elementos objetivos para imputar responsabilidade fiscal à embargante.
O art. 150, §4º, do CTN estabelece que o fato gerador do IPTU exige a presença de urbanização mínima.
Na ausência de elementos que comprovem tais requisitos, as CDAs configuram vícios materiais e formais, violando os arts. 202 e 203 do CTN.
Ademais, a ausência de notificação válida à embargante para impugnar administrativamente os débitos também implica em nulidade, conforme precedentes jurisprudenciais consolidados, que ressaltam a obrigatoriedade do contraditório e ampla defesa antes da constituição do crédito tributário.
A ausência de partilha dos terrenos reforça a inexistência de responsabilidade direta da embargante, nos termos do art. 121, parágrafo único, do CTN.
O Município não demonstrou elementos que vinculassem a embargante como contribuinte legítima ou responsável solidária.
Quanto à taxa de limpeza pública, a inexistência de prestação do serviço nos imóveis evidencia a ausência de fato gerador, conforme disposto no art. 145, II, da Constituição Federal.
Sobre os juros aplicados, verifica-se descumprimento do limite estabelecido no Código Tributário Municipal, caracterizando cobrança abusiva e passível de nulidade parcial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, para declarar a nulidade das CDAs que fundamentam a execução fiscal de n.º 0804588-47.2019.8.20.5101.
Determino a exclusão da embargante como responsável pelos débitos de IPTU relacionados aos imóveis descritos nos autos.
Condeno o Município de Caicó ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, junte-se cópia desta sentença nos autos de nº 0804588-47.2019.8.20.5101.
Por fim, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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26/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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26/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:12
Decorrido prazo de DEA MARIA DE BRITO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800112-24.2023.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DEA MARIA DE BRITO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos apresentada pelo Município de Caicó.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:23
Juntada de Ofício
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05/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:37
Outras Decisões
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19/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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03/04/2023 10:20
Juntada de custas
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21/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:39
Outras Decisões
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23/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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