TJRN - 0834867-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0834867-20.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MOACIR GUILHERMINO DA SILVA e outros (2) ADVOGADO(A): EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil e outros (2) ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se o Banco recorrido para apresentar manifestação à petição (ID 27055553) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0834867-20.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MOACIR GUILHERMINO DA SILVA e outros (2) ADVOGADO(A): EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil e outros (2) ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar contrarrazões a petição ID 26042019, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0834867-20.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MOACIR GUILHERMINO DA SILVA e outros (2) ADVOGADO(A): EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil e outros (2) ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO DESPACHO Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o teor da petição Id 25168736.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834867-20.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MOACIR GUILHERMINO DA SILVA ADVOGADO: EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial Id. 23452953 com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, de Id.20120043, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (4003-3001) E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E ABRIU O APLICATIVO BANCÁRIO MEDIANTE O USO DE SENHA.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE E CONSEGUIU REALIZAR, NO MESMO DIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESTE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E EM VALORES EXPRESSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CORTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO, EM SEU FAVOR, DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO NO IMPORTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEFINIÇÃO JUDICIAL CORRETA QUANTO AO MONTANTE RESSARCITÓRIO.
REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Alega o recorrente violação ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) especificamente no que concerne à pretensão da tutela de urgência.
Preparo recolhido em Id. 23452955 Contrarrazões apresentadas em Id. 23844644. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à apontada infringência ao art. 300 do CPC, o qual trata da tutela de urgência, e a respeito da alegação de que a decisão não considerou a necessidade da concessão de tutela para evitar danos irreparáveis, bem como que a matéria demandava análise imediata em face da urgência da situação, não se vislumbra, no acórdão proferido pelo Tribunal, qualquer discussão ou análise específica acerca da aplicação desse dispositivo legal.
O acórdão analisou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias, considerando a falha no sistema de segurança do banco e a responsabilidade inerente a essas instituições, determinando a devolução dos valores fraudados na forma apropriada, para evitar o enriquecimento ilícito.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4.
A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834867-20.2022.8.20.5001 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRENTE: MOACIR GUILHERMINO DA SILVA ADVOGADO: EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.23217227, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, de Id.20120043, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (4003-3001) E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E ABRIU O APLICATIVO BANCÁRIO MEDIANTE O USO DE SENHA.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE E CONSEGUIU REALIZAR, NO MESMO DIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESTE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E EM VALORES EXPRESSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CORTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO, EM SEU FAVOR, DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO NO IMPORTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEFINIÇÃO JUDICIAL CORRETA QUANTO AO MONTANTE RESSARCITÓRIO.
REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Por sua vez, a recorrente ventila a violação aos arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sob a alegação de que a decisão proferida pelo tribunal a quo não considerou devidamente os requisitos essenciais para a aplicação da devolução em dobro.
Contrarrazões não apresentadas em Id.23422495.
Preparo recolhido em Id.23217230.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834867-20.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834867-20.2022.8.20.5001 Polo ativo MOACIR GUILHERMINO DA SILVA e outros Advogado(s): EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo Banco do Brasil e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (4003-3001) E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E ABRIU O APLICATIVO BANCÁRIO MEDIANTE O USO DE SENHA.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE E CONSEGUIU REALIZAR, NO MESMO DIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESTE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E EM VALORES EXPRESSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CORTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO, EM SEU FAVOR, DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO NO IMPORTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEFINIÇÃO JUDICIAL CORRETA QUANTO AO MONTANTE RESSARCITÓRIO.
REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ambas as partes interpuseram apelações contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID20535539 e 20535551), o qual, com acolhimento parcial de embargos declaratórios, julgou procedente a pretensão deduzida pelo autor, Moacir Guilhermino da Silva, em desfavor do Banco do Brasil S/A, e, por consequência, declarou inexistente o débito originado do empréstimo discutido nos autos, com restituição dobrada dos valores descontados e percepção de indenização e danos morais decorrente do ilícito, no importe de R$ 8.000 (oito mil reais).
Em suas razões (ID 20535544), a instituição de crédito sustenta que, apesar da fraude reconhecida, não houve qualquer participação do banco no ato ilícito, sendo a culpa exclusiva do correntista/vítima, o que afasta a condenação proferida na sentença.
Com estes argumentos, pleiteia o reconhecimento da improcedência do pedido autoral.
O requerente, em seu arrazoado (ID20535554), reclama da determinação judicial de devolução do valor depositado em Juízo como garantia, no mesmo montante do empréstimo, eis asseverar que a decretação da nulidade contratual enseja o retorno da situação ao status quo ante, sendo indevida a restituição, porque a quantia do empréstimo fraudulento nunca ingressou em sua conta-corrente.
Deste modo, requer a exclusão deste comando sentencial.
Apresentadas contrarrazões (ID20535563 e 20535564), os litigantes pugnam pelo conhecimento e desprovimento dos reclames que lhes são contrários, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Processo encaminhado a este gabinete por prevenção, em face do Agravo de Instrumento nº 0806820-04.2022.8.20.0000 (ID20697956) O representante da 12ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, declinou da sua intervenção no feito (ID20865045). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da controvérsia reside em saber se o empréstimo reconhecidamente fraudulento, ocorreu em face de ato do banco, ou exclusivo do autor/vítima, cuja resposta resulta na definição de quem possui o dever de indenização, e em que medida.
Pois bem.
O autor, pessoa idosa, contando com 70 anos de idade na data do ajuizamento, diz, na exordial, que no dia 08/03/22, ocasião em que recebeu alta hospitalar por ter sofrido um AVC, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário do banco do brasil, com chamada através do nº 4003-3001, relatando que ele precisaria fazer algumas autorizações de cancelamento de movimentações indevidas constatada em sua conta-corrente.
Esclarece que seguiu orientações telefônicas de mencionada pessoa, que aparentava estar acompanhando o procedimento através de central do banco, e acessou sua conta corrente a partir do aplicativo bancário, mediante o uso de senha, oportunidade em que o fraudador conseguiu realizar um empréstimo no valor de R$ 65.762,00 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais), além de transferências e PIX que, somadas todas as operações, resultaram num prejuízo de R$ 83.100,00 (oitenta e três mil e cem reais).
Assevera ainda, que naquele momento o criminoso, simultaneamente, conseguiu trocar uma mensagem com o gerente da conta, o que, no seu entender, denota vulnerabilidade do sistema de segurança.
O requerido, por sua vez, aduz que a culpa é exclusiva da vítima, eis que a transação foi realizada em aparelho celular, mediante o uso de senha.
O magistrado reconheceu que houve falha no sistema de segurança do banco e reconheceu e nulidade contratual, com imputação do dever de reparação, conclusão esta que, no meu entender, merece ser mantida.
A relação entre as partes é consumerista, consoante Súmula 297 do STJ, e, neste contexto milita em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, por ser a parte hipossuficiente no liame.
Na realidade dos autos, tem-se que o fraudador realizou ligação cujo número identificado no aparelho celular (4003-3001) é da instituição, eis presente no sítio do banco, e, segundo o postulante, trocou mensagens com o gerente de sua conta.
Ora, terceira pessoa acessou os dados bancários do autor, pois sabia o número de sua conta, conseguiu realizar diversas movimentações completamente atípicas, eis se tratarem de valores elevados, com transferências sucessivas, para uma mesma pessoa, e no mesmo dia, sem que tivesse havido qualquer bloqueio.
Estas particularidades demonstram, inequivocamente, que houve falha na segurança do banco, e o cliente, não tinha a menor condição de se portar com o dever de cautela exigido a um homem médio, fugiu-lhe do controle, por se tratar de uma artimanha muito bem arquitetada, com a conivência do falho sistema bancário, ressalte-se..
Não basta o banco apenas alegar que as transações ocorreram mediante o uso senha, competia-lhe demonstrar a efetiva e direta participação do postulante para o êxito dos delinquentes, ônus que não se desincumbiu.
Quanto oferece a facilidade de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, as instituições de crédito devem zelar pela solidez do sistema de segurança, respondendo objetivamente pelas falhas, por se constituírem em riscos inerentes à atividade, daí porque sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa ou dolo, consoante art. 14 do CDC[1] e Súmula 479 do STJ[2], inclusive em relação ao pagamento de danos morais, in re ipsa, consoante precedentes do TJSP e desta Corte, em situação análoga, a conferir: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
SÚMULA 479 DO STJ .
Ação de indenização fundada em fato do serviço.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
A autora sustentou que, após ligação de suposto funcionário do réu em seu telefone pessoal, constatou a contratação de empréstimo no valor de R$ 72.800,00, bem como transferência de R$ 49.000,00 de sua conta para pessoa que sustentou desconhecer.
Após tais transações, alegou que a conta foi bloqueada pelo banco réu.
Entretanto, no dia seguinte à fraude, verificou que o bloqueio de sua conta somente foi realizado após uma terceira transação, no valor de R$ 40.000,00, em seu cartão de crédito.
Responsabilidade do banco réu reconhecida.
Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, o que viabilizou o contato via telefone e, por consequência, serviu de causa determinante ao êxito na concretização do ato ilícito.
A ligação recebida pela autora era advinda de número que correspondia ao da central de atendimento do banco réu.
Além disso, verificaram-se transações que se mostraram suspeitas, notadamente pelo fato de terem sido realizadas sequencialmente e em valores altos.
Perfil notoriamente desviado.
Contratações e transações que deveriam ter sido constatadas e impedidas pelo setor de fraude do banco réu.
Caracterização de fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Incidência da súmula nº 479 do STJ.
Declaração de nulidade do contrato de empréstimo e inexigibilidade das transações questionadas.
Ressarcimento dos valores que resultaram em efetivo prejuízo material da autora num total de R$ 93.696,81, porque compelida pelo banco réu a pagar as transações questionadas.
Danos morais configurados.
Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro razoável e compatível com o admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Precedentes da Turma Julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000403-16.2022.8.26.0281; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADO POR TERCEIRO. "GOLPE DO MOTOBOY".
FRAUDE.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/COMERCIAIS SUCESSIVAS, EM ALTOS VALORES, FORA DO PADRÃO HABITUAL DO CONSUMIDOR, E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806088-60.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 27/09/2021).
Destaques acrescentados.
Com a declaração de nulidade do ajuste ora ratificado, as partes devem retornar ao status quo ante, consoante art. 182 do Código Civil[3], conforme consignado na sentença e Embargos Declaratórios.
Todavia, o Juiz singular determinou que o banco recebesse a quantia depositada pelo autor a título do empréstimo ilegal, em aparente contradição, apenas.
Explico.
A operação anulada iniciou-se com um depósito de R$ 65.762,00 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais) na conta do autor, a título de empréstimo fraudulento, mas, no mesmo dia, todo este montante e parte do saldo preexistente, foi desviado pelos golpistas, num total de R$ 83.100,00 (oitenta e três mil e cem reais).
Este é o prejuízo do requerente, que, deduzido do estorno voluntário do requerido, no valor de R$ 10.646,26 (dez mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), resulta em R$ 72.453,74 (setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), e, em dobro, conforme determinado na sentença, chega-se a R$ 144.907,48 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e sete reais e quarenta e oito centavos).
Estas conclusões, acertadas, estão externadas na sentença dos embargos declaratórios (ID20535549) Atente-se que os valores transferidos pelos fraudadores constituem apenas parcelas de um único numerário, o do empréstimo realizado, e o Juízo ao determinar a devolução de referidas parcelas, está ordenando a restituição do empréstimo, cujo valor está depositado.
Ele não pode decretar ao mesmo tempo a devolução das parcelas do empréstimo e do valor unitário ao autor, pois constituem a mesma coisa, e se o fizesse incorreria em bis in idem, haveria enriquecimento ilícito do postulante, que perceberia o valor líquido, em triplo.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento aos apelos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias [3] Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834867-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
14/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2023 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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