TJRN - 0868332-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868332-83.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ITALO AURELIO FERNANDES LEITE Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868332-83.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ITALO AURELIO FERNANDES LEITE Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Recebo o feito para regular trâmite neste Juízo.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:07
Declarada incompetência
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13/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:16
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:16
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 21:12
Juntada de diligência
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18/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868332-83.2023.8.20.5001 AUTOR: MYLENA FERNANDES LEITE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Em primeiro lugar, proceda-se a retificação do polo ativo da demanda, uma vez que o autor é Ítalo Aurélio Fernandes Leite, bem com retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo o Estado do RN e incluindo a Unimed Natal.
Trata-se ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por Ítalo Aurélio Fernandes Leita , em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Alega o autor que é médico, especialista em ortopedia e traumatologia e cirurgia de mão, sendo membro da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, cumprindo com suas obrigações perante o órgão.
Diz que buscou inteirar-se dos requisitos para ingresso nos quadros da ré, tendo sido surpreendido com a notícia de que conquanto a Lei n° 5764/71 assegure o acesso ilimitado e voluntário de quaisquer associados ao sistema cooperativo, a ré, em flagrante prática de reserva de mercado, impede o autor de exercer livremente a profissão, por não disponibilizar a entrada de novos cooperados.
Afirma que para ingressar na cooperativa ocorrem processos seletivos, abrindo pouquíssimas vagas e somente para algumas especialidades, contudo assegura ilegitimidade no procedimento, pois não é ofertado a publicidade devida, ferindo o princípio das “portas abertas” (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Aduz que preenche todos os requisitos para ingressar como cooperado.
Pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência, liminarmente, observando os seguintes pedidos: a) a inclusão da parte Requerente no Quadro de Cooperados na especialidade Ortopedia, Traumatologia e CIRURGIA DA MÃO (R4), imediatamente e mediante apresentação de documentação necessária, sem qualquer discriminação, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; b ) autorização do depósito judicial no valor de R$ 94.000,00, no prazo de 05 dias, referente a quota parte para ingresso na Cooperativa, Conforme Estatuto Social.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Trata-se de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo preenchidos os requisitos.
O Princípio das portas abertas está ligado às mais remotas manifestações de liberdade do homem, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal.
Destarte, ao preencher determinadas condições e atender aos requisitos estatutários não pode ser negado o seu pedido de ingresso na cooperativa, sendo esse livre desde que se atenda aos propósitos sociais e às condições do estatuto, a exemplo da preservação técnica da prestação dos serviços, já demonstrada nos autos.
Nessa vertente, dispõe a Lei nº 5.764/71: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” "Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. § 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas. § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações. § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.” Em recente decisão do IRDR n° 04 (25/01/2023) o Tribunal de Justiça do RN firmou a seguinte tese: “É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade". "É legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa".” Considerando os documentos acostados aos autos, bem como diante do exposto, se mostra patente a probabilidade do direito, que podemos entender também como o fumus boni iuris.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, está presente na medida em que a limitação minimiza a possibilidade de atuação do profissional liberal, causando assim dano extrapatrimonial.
Isto posto, DEFIRO , com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que o demandado promova as medidas necessárias para inclusão de ÍTALO AURÉLIO FERNANDES LEITE, CRM/RN n° 8742 no Quadro de Cooperados na especialidade Ortopedia, Traumatologia e CIRURGIA DA MÃO (R4), no prazo de quinze (15) dias, e mediante apresentação de documentação necessária, sem qualquer discriminação, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante o depósito judicial, pela autora, no prazo de cinco (05) dias, a contar desta decisão, do valor ATUAL ( DE ACORDO COM A ÚLTIMA DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RÉ), a título de quota parte para ingresso na cooperativa médica.
Somente após o depósito judicial do valor referente à quota-parte, intime-se a ré para cumprimento da presente decisão.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC,,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
P.I.C.
NATAL /RN, 28 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:33
Declarada incompetência
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27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:56
Declarada incompetência
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24/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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