TJRN - 0837434-58.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837434-58.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ADELSON NOGUEIRA DE ARAUJO Advogado(s): DANIEL DE MORAIS PINTO, ALIEKSANDRA NUNES, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM RAZÃO DE DESLOCAMENTO DE RETINA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
DEMORA EXCESSIVA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PERDA TOTAL DA VISÃO DE UM OLHO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, nº 0837434-58.2021.8.20.5001, promovida por Adelson Nogueira de Araújo, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar indenização por dano moral em favor do autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – valor a ser corrigido a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), com base na Tabela da Justiça Federal (IPCA-E), com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a data do evento (Súmula 54, STJ).
Custas ex lege.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a) “a responsabilidade civil do Poder Público, nos casos de suposta falha na prestação do serviço, é de caráter subjetivo, e não objetivo”; b) no caso vertente inexiste nexo de causalidade capaz de configurar a responsabilidade do ente municipal, razão pela qual o dever de reparar os danos alegados não ganha vazão.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para a declaração de improcedência dos pleitos inaugurais ou a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte adversa apresentados ao Id. 20801784.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal posto a exame cinge-se a perquirir se o apelante deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da morosidade e da má prestação de serviço público de saúde que ensejou na perda total da visão do olho direito do apelado por conta de um deslocamento de retina.
Argumentativamente, o apelante sustenta que o tratamento oftalmológico foi adequadamente fornecido à parte requerente todas as vezes em que solicitado, bem como alega que a demora na realização da cirurgia destinada a corrigir o problema de saúde em questão se deu não por omissão do Município, mas sim pela dificuldade de se encontrar uma vaga no Hospital de Referência capaz de tratar o diagnóstico do paciente.
De se mencionar que, apesar de o procedimento do autor possuir caráter de urgência, tendo este recebido a indicação para a cirurgia de Vitrectomia no respectivo olho no dia 18/08/2016, somente foi operado em 16/11/2016 - três meses após o ajuizamento da ação nº 0843836-34.2016.8.20.5001, que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Assim, por mais que se defenda que fora oferecido o tratamento adequado ao problema do apelado, é certo que a demora no atendimento, quando se trata de um procedimento de urgência, se dá na recusa da sua realização nos exatos termos desta urgência.
Não por outro motivo, o laudo pericial técnico apontou que: “O quadro clínico do autor indicava urgência.
O descolamento de retina é considerado uma urgência porque o resultado do tratamento, mesmo quando tratado pelo melhor cirurgião e com os melhores aparelhos depende de quanto tempo demorou para o paciente ser operado”.
Ora, se o Município tivesse procedido, prontamente, com o agendamento da cirurgia, atendendo ao quadro de urgência do paciente, os prejuízos poderiam ter sido evitados ou, ao menos, significativamente amenizados.
Isso porque, em que pese não se possa asseverar com certeza que o procedimento cirúrgico em tela seria capaz de evitar a cegueira monocular, é certo que a celeridade na sua execução reduziria sobremaneira a possibilidade de ocorrer a perda completa da visão.
Desse modo, adianto que a aspiração recursal não merece acolhimento neste ponto.
Como se sabe, para uma prestigiada parcela da corrente doutrinária brasileira, a responsabilidade do Estado é sempre subjetiva no caso de omissão, senão vejamos o que leciona Celso Antônio Bandeira de Mello em Elementos do Direito Administrativo: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo”.
Apesar disso, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, responsável por tratar sobre a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva quanto a omissiva.
Dessa forma, diante da ausência de ação por parte do Estado, torna-se necessário diferenciar a omissão específica da omissão genérica.
A responsabilidade estatal será de natureza subjetiva na omissão genérica e objetiva na omissão específica, uma vez que nesta última há um dever individualizado de agir.
Considerando as normas preestabelecidas e as particularidades do caso em questão, conclui-se que o evento prejudicial decorre da conduta negligente da Administração no fornecimento adequado de cuidados médico-hospitalares para a recuperação da saúde do paciente.
A omissão estatal neste contexto resulta na imputação da responsabilidade objetiva à Administração Pública.
Isso ocorre porque, diante da situação em discussão, espera-se do Estado uma ação específica - a realização rápida do procedimento cirúrgico para tratar o deslocamento de retina - com o objetivo de evitar o resultado prejudicial, no caso, a cegueira monocular.
Em outras palavras, a omissão específica ocorre quando o Estado assume a posição de garantidor (ou guardião) e, por sua omissão, cria condições favoráveis para a ocorrência do evento em uma situação em que tinha o dever de agir para impedir.
A omissão estatal se configura como causa adequada para a não prevenção do dano.
O apelante, embora obrigado a custear a cirurgia, protelou o atendimento, lidando com o caso como se o procedimento do apelado fosse eletivo e a sua situação não fosse tão grave como de fato se mostrou ser.
Nesta ordem de ideias, não há como se distanciar das conclusões do Juízo de Primeiro Grau, pois tendo em vista o conjunto probatório, a parte autora faz jus à reparação extrapatrimonial pretendida.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, o valor de R$ 50.000,00 arbitrado na sentença se mostra excessivo, devendo ser reduzido.
Assim, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, estabeleço o montante indenizatório em R$ 20.000,00.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto pelo ente municipal.
Deixo de arbitrar os honorários, mantendo-o nos termos da sentença. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837434-58.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
08/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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