TJRN - 0836266-84.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836266-84.2022.8.20.5001 Polo ativo MODULO BLOC BETON LTDA - EPP Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, MARIO GOMES TEIXEIRA Polo passivo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA DE NATAL e outros Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA, ANDRE LUIS SANTANA DE MELO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM PLEITEADA PELO IMPETRANTE.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO SUSCITADA PELA RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA DE OBRA DE CONTENÇÃO COSTEIRA E ESTABILIZAÇÃO DE LINHA DE COSTA EM ESTRUTURA DE CONCRETO OU SIMILAR EM TRECHO DA ORLA DA PRAIA DE PONTA NEGRA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2021-SEMOV).
ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE TEM DIREITO A SER RECONHECIDA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006.
REJEIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA QUE TEM PARTICIPAÇÃO EM MAIS DUAS EMPRESAS DE FINALIDADE ESPECÍFICA.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º, §4º, INCISO VII, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PEQUENO PORTE DA IMPETRANTE.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial da 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, rejeitar a preliminar de perda de objeto suscitada pela recorrida e, no mérito, em igual votação, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MÓDULO BLOC BETON LTDA – EPP promoveu mandado de segurança (Id. 19030048) em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL e EDCON COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, diante de decisão de desclassificação em licitação do tipo Menor Preço Global, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para construção de obra de contenção costeira e estabilização de linha de costa em estrutura de concreto ou similar em trecho da orla da praia de Ponta Negra, pugnando liminarmente pela suspensão do procedimento licitatório, como forma de evitar homologação e assinatura de contrato, bem como requereu a declaração da ilegalidade da desclassificação da Impetrante e a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais.
Medida liminar indeferida pelo magistrado a quo (Id. 19030284).
O Juízo proferiu sentença (Id. 19030308) de improcedência dos pedidos autorais, denegando a segurança: LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA EM FACE DE VÍNCULO COM AUTOR DO PROJETO, VEDAÇÃO PELO ART. 9º, DA LEI Nº 8.666/93.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP.
ALEGADA ILICITUDE DO ATO QUE DESCLASSIFICOU A IMPETRANTE.
INOCORRÊNCIA.
ATO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO DA AUTORIDADE COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O impetrante irresignado com a presente situação, apresentou recurso de apelação (Id. 19030327) sustentando, em síntese: i) “Acontece que, na Sentença recorrida, o julgamento foi proferido equivocadamente sem considerar a possibilidade de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) participar de consórcio sem incidir nas vedações previstas nos incisos IV e VII do §4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, tendo em vista o que foi decidido na Solução de Consulta nº 224 – Cosit/RFB.”; ii) “...é imperioso o reconhecimento do equívoco no julgamento proferido na Sentença de ID 88070330, pois nele não foram enfrentados os argumentos da Solução de Consulta nº 224 – Cosit/RFB para aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei Complementar 123/2006, à Apelante, que participa, na condição de EPP, de um consórcio para execução de determinado serviço, no qual inexiste personalidade jurídica própria, e ao mesmo tempo, integra uma SPE.”; e iii) “Logo, a reforma integral da Sentença atacada é medida que se impõe, a fim de que seja aplicada a interpretação do art. 3º, §5º da Lei Complementar 123/2006 pelos órgãos da Receita Federal e da jurisprudência dominante, ao caso concreto, para, ao final, reconhecer que a Apelante possui o direito de beneficiar-se pelo empate ficto, previsto na LC 123/2006, e seja declarada a nulidade do ato administrativo que desclassificou a Apelante do processo licitatório Concorrência n. 004/2021 – SEMOV.”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Preparo pago (Id. 19030328 e 19030329).
Contrarrazões (Id. 19030341) da empresa Edcon Comércio e Construções Ltda pugnando pela perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança tendo em vista a homologação e adjudicação do certame em favor do vencedor e, no mérito propriamente dito, pelo desprovimento do recurso.
O Município de Natal deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 19030343).
Oportunizado ao recorrente se manifestar quanto a perda superveniente do objeto do mandamus, este reiterou os termos da inicial e do recurso (Id. 19850772).
O Ministério Público, por meio da sua 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, apresentou parecer pela rejeição da preliminar e, no mérito, conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO SUSCITADA PELA RECORRIDA A empresa recorrida suscitou a questão acima, sob o argumento de que com a homologação e adjudicação do resultado da licitação houve perda superveniente do objeto do mandamus.
Avalio, todavia, que a alegação não merece prosperar.
Isso porque, tendo em mente que os vícios discutidos eivam de nulidade o procedimento, a adjudicação e homologação não teriam validade, portanto não fulminam a utilidade da causa. É nesse sentido a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
DUPLICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE RODOVIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA E PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492 E 485, VI, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, 7º, § 2º, II, 8º, 44, § 3º, 41 E 71, § 2º, DA LEI 8.666/93.
NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCÕES LTDA.
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO, NÃO CONHECIDO.
I.
Recursos Especiais interpostos contra acórdão, publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No acórdão objeto dos Recursos Especiais, o Tribunal de origem concedeu o Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrida, no qual se insurge contra ato que a desclassificara na Concorrência Pública 4/2016, para a contratação de serviços de duplicação e ampliação de rodovia estadual.
O acórdão recorrido considerou ilegal o ato de desclassificação da impetrante na concorrência pública, por não ter indicado, na proposta, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) na composição do quadro de benefício de despesas indiretas (BDI), "porquanto pautado em exigência não prevista no edital do certame, cujo caráter vinculativo se estende não só ao administrador, mas também ao administrado".
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento ultra petita, quando a decisão representa mera consequência lógica do pedido.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.074.731/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2017; AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.462.355/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015.
IV.
No caso, a concessão da ordem, com determinação de "retorno do processo licitatório à fase de julgamento das propostas", constitui mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato que desclassificara a recorrida no certame, razão pela qual não há falar em julgamento ultra petita.
V.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (STJ, AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2011).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.344.327/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019; REsp 1.643.492/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; REsp 1.278.809/MS, Rel.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe DE 10/09/2013; AgInt no RMS 47.454/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016).
No caso, o acórdão recorrido, ao rejeitar a preliminar de perda do objeto do writ, registrou que o presente Mandado de Segurança foi impetrado anteriormente à homologação do procedimento licitatório e à adjudicação do objeto do certame.
VI.
Em relação à matéria de fundo, os dispositivos legais, invocados como violados pelos recorrentes (arts. 3º, 7º, § 2º, II, 8º, 44, § 3º, 41 e 71, § 2º, da Lei 8.666/93) não possuem comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que (a) "após detida análise do Edital do processo licitatório (ID nº 213298), verifica-se a ausência de exigência expressa acerca da indicação do tributo de CPRB no quadro de BDI suportada pelos contratados"; (b) "o Anexo XV do edital (ID nº 213298) apresenta o modelo de BDI/LDI a ser seguido pelos licitantes (...) não existe a previsão expressa da incidência da CPRB na composição do quadro de BDI, mesmo porque este imposto se tornou opcional para as empresas de construção de obras de infraestrutura"; e (c) "a Impetrante comprovou que apresentou a planilha de BDI informando a contribuição previdenciária indicada no Anexo XV do edital (COFINS E PIS), cujos tributos fazem parte da composição do BDI (ID nº 233057), os quais respeitaram o limite estabelecido de 17.69% na formação, de forma que não pode ser desclassificada do certame, em razão de ter comprovado o atendimento às exigências do ato convocatório da licitação".
Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
VII.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do edital do certame, o que é vedado, em Recurso Especial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.5266.177/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020; AgInt no REsp 1.334.029/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2019.
VIII.
Recurso Especial, interposto por LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, não conhecido. (REsp n. 1.774.250/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020. - grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de rever a pontuação atribuída às empresas Inova Consultoria de Projetos e Gestão Ambiental Ltda. e Global Engenharia Ambiental Ltda. na concorrência pública CISGA - 01/2015, com inabilitação desta e a suspensão do procedimento licitatório. 3.
A insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. 4.
A indicada afronta ao art. 23 da Lei 12.016/2009 e ao art. 240 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
O STJ entende que a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993. 6.
Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.833.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TOMADA DE PREÇOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADAS PELOS RECORRENTES.
PRETENSÃO À NULIDADE DO CERTAME QUE NÃO É OBSTADA PELA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
OFERTA PROMOVIDA EM TOTAL DESACORDO COM O EDITAL.
DILIGÊNCIA DE OFÍCIO DA AUTORIDADE COATORA PARA SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
MEDIDA QUE RESULTOU NA MAJORAÇÃO DO VALOR E FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA FORMALIDADE.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
ANULAÇÃO.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800664-96.2022.8.20.5109, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2023, PUBLICADO em 22/06/2023) (grifos acrescidos) Bom referir que com a inicial veio requerimento expresso do reconhecimento da nulidade na atuação dos impetrados, daí porque afastar a preliminar arguida e passar ao exame meritório.
MÉRITO Ultrapassada a situação anterior, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Continuando, destaco que a questão central deste exame necessário consiste em aferir o acerto ou não da sentença que denegou a segurança à impetrante, mantendo a Concorrência Pública nº 004/2021-SEMOV.
Pois bem, assim decidiu a autoridade administrativa no processo extrajudicial (Id. 19030049): Após análise dos fatos e documentos, resta comprovado de maneira inequívoca que a Modulo Bloc tentou obter de maneira indevida, vantagem com o oferecimento de lance na fase de classificação, bem como, participou de licitação em condição que afronta o art. 9º da Lei de licitação, ato que só veio ao conhecimento desta CPL em momento posterior.
No mesmo ato, considera indevida a tentativa de ofertar lance em afronta a lei 123/06, conforme acima exposto, revogando o lance ofertado e desclassificando a empresa Modulo Bloc.
O juízo de primeiro grau, ao denegar a ordem, fundamentou seu decisum nos seguintes termos (Id. 19030308): Pretende MÓDULO BLOC BETON LTDA a concessão da segurança para que se declare a ilegalidade da sua desclassificação e da decisão em sede de Recurso Administrativo que lhe retirou o direito de apresentar novo lance em caso de empate ficto.
A segurança não merece ser concedida, diante da ausência de ilegalidade e/ou abusividade no ato praticado pela parte impetrada. (...) Constata-se da leitura da Ata de julgamento do Recurso Administrativo (ID. 83347049) que a desclassificação da empresa impetrante ocorreu pelo vínculo com o autor do projeto, com violação ao disposto no art. 9º, §3º da Lei nº 8.666/93 e pela descaracterização como microempresa ou sociedade de pequeno porte.
Assim dispõe a citada norma: “Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.” Registre-se que os documentos colacionados não demonstram a relação de participação, ainda que indireta, entre a empresa impetrante e aquela que elaborou o projeto.
Não obstante a formação de consórcio anterior entre as referidas para execução de obra pública, não se pode afirmar a existência de vínculo entre as referidas com aptidão para violar a necessária isonomia entre os licitantes, tanto é que a parte impetrante foi indevidamente inabilitada em fase anterior do mesmo certame.
Ademais, mesmo que se cogite eventual benefício à licitante na fase de habilitação, as considerações técnicas realizadas pela empresa projetista não foram contestadas e, ainda assim, à referida não foi atribuído poder decisório, sendo possível a submissão de suas considerações ao crivo de outros profissionais com formação acadêmica na área, o que corrobora a tese de ausência de violação ao Princípio da Isonomia entre os licitantes.
Ocorre que a decisão administrativa também desclassificou a impetrante por entender ter ocorrido sua descaracterização como microempresa ou sociedade de pequeno porte, uma vez que a MÓDULO BLOC BETON LTDA. é sócia de outras duas pessoas jurídicas: “Consórcio Módulo Bloc Premier” e “Projeto 11 MB Premier Empreendimentos SPE LTDA.”, as quais possuem CNPJ próprios.
Alega a impetrante que em virtude de fazer parte de uma sociedade de propósito específico, está enquadrada na situação excepcional prevista no art. 3º, §5º da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2022 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: […] § 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.” O art. 56, caput, da LC nº 123/2006 permite às microempresas e empresas de pequeno porte a participação em sociedade de propósito específico, o que afastaria, em tese, qualquer irregularidade na participação da impetrante na “Projeto 11 MB Premier Empreendimentos SPE LTDA.” Entretanto, o art. 3°, § 4º, inciso VII, do mesmo dispositivo normativo dispõe que “não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar” a empresa “que participe do capital de outra pessoa jurídica”, hipótese que engloba a situação da impetrante como sócia da “Consórcio Módulo Bloc Premier”.
Ademais, importante registrar que há previsão expressa no mesmo diploma legal acerca da impossibilidade de participação simultânea em mais de uma sociedade de propósito específico: “Art. 56.
As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. […] § 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.” Nesse contexto, vê-se que a impetrante tem participação em ambas as sociedades de propósito específico “Consórcio Módulo Bloc Premier” e “Projeto 11 MB Premier Empreendimentos SPE LTDA.”, restando evidenciado o não enquadramento da impetrante no que dispõe o art. 56 do referido diploma legal.
Ademais, não merece acolhida a alegação de nulidade da decisão administrativa em decorrência da inexistência de manifestação prévia de órgão de assessoramento jurídico.
Embora aconselhável, o prévio parecer jurídico só pode ser exigido quando determinado em lei.
Além disso, a Lei de Licitações atribui à Comissão "a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes" (art. 6º, inciso XVI).
Assim, constatando-se que o ato administrativo impugnado não violou os princípios regentes da licitação, positivados no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, notadamente a isonomia, legalidade, impessoalidade, seleção da proposta mais vantajosa e vinculação ao instrumento convocatório, conclui-se pela inexistência de ofensa a direito líquido e certo da MÓDULO BLOC BETON LTDA, motivo pelo qual a segurança pleiteada pela parte impetrante deve ser denegada.
Ora, entendo que julgou corretamente o magistrado de primeiro grau, posto que: i) não há ilegalidade no ato da autoridade administrativa; ii) a desclassificação da empresa recorrente ocorreu pelo vínculo com o autor do projeto, com violação ao disposto no art. 9º, §3º da Lei nº 8.666/93 e pela descaracterização como microempresa ou sociedade de pequeno porte; iii) a impetrante tem participação em ambas as sociedades de propósito específico “Consórcio Módulo Bloc Premier” e “Projeto 11 MB Premier Empreendimentos SPE LTDA.”, restando evidenciado o não enquadramento da mesma no que dispõe o art. 56 da LC nº 123/2006; e iv) não há necessidade de parecer prévio da assessoria jurídica, salvo expressa disposição legal, sendo no caso sub judice, atribuído a Comissão a função de receber, examinar e julgar os documentos relativos às licitações.
Assim, não vislumbro, qualquer nulidade no certame sub judice, como também destacou o Parquet neste grau de jurisdição (Id. 20086955): No caso, do exame da situação posta em análise, verifica-se que a empresa impetrante participa de mais de uma sociedade de propósito específico, sendo estas o Consórcio Módulo Bloc Premier e o Consórcio Projeto 11 MB Premier Empreendimentos SPE LTDA, o que é vedado pelo dispositivo legal acima transcrito. (...) Da leitura do caderno processual, constata-se que a decisão que desclassificou a empresa apelante do certame realizado pelo município de Natal/RN bem observou a situação anteriormente verificada.
Por conseguinte, não se constata nenhuma ilegalidade na decisão prolatada pela Comissão Licitante que desclassificou a impetrante da concorrência púbica nº 004/2021-SEMOV, realizada pela Prefeitura do Município de Natal/RN.
Tecidas tais considerações, entende-se que a sentença em vergasta prescinde de reforma, devendo ser mantida por sua própria fundamentação.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836266-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836266-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
04/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 20:01
Conclusos para decisão
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21/06/2023 19:20
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DEBORA VIEIRA FONSECA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DEBORA VIEIRA FONSECA em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2023 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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