TJRN - 0837816-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0837816-51.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): IONILDA FELIX DA SILVA SALES DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 130916802.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás, conforme requerido em Id. 125073689.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837816-51.2021.8.20.5001 Polo ativo IONILDA FELIX DA SILVA SALES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU DESPROVEU O APELO DA RÉ E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar O ÉDITO no sentido de que os ônus sucumbenciais sejam suportados pela Demandada.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL.
PRETENSÃO DE FIXAR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
DEMANDANTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ENCARGOS A SEREM suportadoS integralmente pela instituição demandada.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Réu, bem assim deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença tão somente no sentido determinar que os ônus sucumbenciais sejam suportados na integralidade pela Demandada (id 23975031).
Como razões (id 23880018), a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi contraditório na distribuição do ônus sucumbencial, porquanto “... ao manter o capítulo sentencial referente ao dano moral, haveria que se impor às partes o pagamento dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, o que não ocorreu...”.
Pugna, ao cabo, conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanada a contradição/obscuridade apontada, atribuindo-se efeitos modificativos, “... e integrar o acórdão para reverter os ônus sucumbenciais e condenar ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 24242882. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, porquanto toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do apelo manejado.
Isso porque, malgrado o Embargante intente sanar suposta contradição/obscuridade no alusivo à distribuição do ônus sucumbencial, ao argumento de que se aplica o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, colhe-se dos autos que a Demandante Embargada autora decaiu em parte mínima de seus pleitos.
Na hipótese, quase todas as pretensões autorais foram acolhidas pelo Juízo a quo para declarar “... abusivas a estipulação de juros cobrados pela ré, para os empréstimos realizados pela parte autora, e os estabeleço na média do mercado, consoante se verifica da tabela publicada pelo Banco Central do Brasil que define a taxa média de juros para o empréstimo consignado (Série 25467), assim como a capitalização de juros que fica afastada e a inclusão do seguro no valor da parcela mensal...”, sendo que os danos morais foram rechaçados (id 17700197).
Outrossim, condenou-se a Demandada a “... restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante em decorrência da capitalização de juros e da fixação destes em percentual superior à média de mercado, bem como da inclusão do seguro no valor das prestações, a incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, dada a compensação...”.
Ambas as partes apelaram, tendo sido acolhida parcialmente a insurgência recursal da autora, para admitir a sucumbência da Instituição Financeira, reformando a sentença neste ponto, no sentido de que os ônus sucumbenciais sejam suportados na integralidade pela Demandada, mantendo inalterados seus demais termos (id 23975031).
Daí, conquanto a parte embargada não tenha alcançado êxito total, a revisão dos contratos entabulados entre os litigantes nos moldes suso (cerne da lide), indica que sucumbiu em parte ínfima, justificando que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela Instituição Demandada, conforme já explicitado no Acórdão vergastado.
Destarte, estabelecendo comparativo entre a extensão dos pleitos exordiais e o efetivamente alcançado, patente a sucumbência mínima autoral, nos moldes previstos no art. 86, parágrafo único, do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Outrossim, o provimento parcial do recurso da parte ré não tem o condão, por si só, de justificar a sucumbência recíproca, sendo pertinente a condenação exclusivamente da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, para manter o acórdão objurgado em sua integralidade, deixando de aplicar as multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §2º, ambos do CPC, por não vislumbrar má-fé ou intuito meramente protelatório no presente recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837816-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0837816-51.2021.8.20.5001 APELANTE: IONILDA FELIX DA SILVA SALES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837816-51.2021.8.20.5001 Polo ativo IONILDA FELIX DA SILVA SALES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
IMPOSITIVO REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REFORME DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer dos recursos, para dar provimento parcial ao apelo da parte autora e desprover a apelação da ré, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ajuizada por IONILDA FÉLIX DA SILVA SALES e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Revisional nº 0837816-51.2021.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar “... abusivas a estipulação de juros cobrados pela ré, para os empréstimos realizados pela parte autora, e os estabeleço na média do mercado, consoante se verifica da tabela publicada pelo Banco Central do Brasil que define a taxa média de juros para o empréstimo consignado (Série 25467), assim como a capitalização de juros que fica afastada, pelo método GAUSS, e a inclusão do seguro no valor da parcela mensal...” (id 17700197).
Outrossim, condenou-se a Demandada a “... restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante em decorrência da capitalização de juros e da fixação destes em percentual superior à média de mercado, bem como da inclusão do seguro no valor das prestações, a incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, dada a compensação...”.
No mais, em virtude da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor a ser repetido ou compensado.
Embargos de Declaração rejeitados (id 2334736).
Inconformada, a Demandante recorre, defendendo, em síntese, a restituição do indébito em dobro, bem assim pugna que os honorários e demais verbas de sucumbência sejam pagos integralmente pela parte ré (id 17700200).
Como razões, a UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A (id 23349739) sustenta a ausência de abusividade de juros pactuados e conhecidos parte autora, tendo sido cumprido o dever de informação, tanto que a Demandante concordou com a entabulação dos negócios jurídicos firmados, ocasiões nas quais foi esclarecida das condições por telefone, e que, diante dos inúmeros refinanciamentos e consequente novação da dívida, é de ser reconhecida a quitação dos contratos anteriores.
Esclarece que as taxas de juros estão dentro do limite previsto pelo Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 21.860, de 27.08.2010, inexistindo cobrança irregular, assim como ausência de má-fé, pois as taxas aplicadas teriam seguido tal diretriz.
Discorre acerca da legalidade das cobranças realizadas, impossibilidade de fixação dos juros médio de mercado e inaplicabilidade do método GAUSS no recálculo.
Contrarrazões colacionadas aos ids 17700203 e 23349743.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Ab initio, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Na hipótese, a Demandante alega em sua exordial haver celebrado contratos de empréstimos consignados por telefone, não tendo sido informada de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito.
Com relação à capitalização de juros, apontada como possível no recurso manejado pela instituição ré, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Assim, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do STF sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, na sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o pensamento jurídico do STJ.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. ... 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". ... 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ocorre que, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone, a ré não trouxe a este caderno processual cópias dos contratos firmados que contivessem cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ.
A propósito, após minudente análise, observo que os áudios colacionados pela UP BRASIL – POLICARD não esclarecem as taxas e encargos aplicados nas operações firmadas e refinanciadas, consoante grifouo Magistrado Sentenciante. É dizer, os arquivos de mídia demonstram que as informações repassadas foram insuficientes para garantir o efetivo conhecimento dos termos contratuais, principalmente no respeitante à temática complexa da eleição de taxas de juros (para cálculo do montante devido a longo prazo) e capitalização.
Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro, como bem pontuou o Juízo a quo.
Por oportuno, convém frisar, cada operação eventualmente renegociada influencia nos pactos entabulados na sequência, sendo o último refinanciamento resultado de todos os anteriores e dos juros ali já praticados.
Nessa linha intelectiva, é de ser afastada a alegativa de novação, considerando que os contratos não foram juntados aos autos, não se podendo identificar a natureza de eventuais repactuações.
Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário e, por consequência, violado.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente declarou a inviabilidade da presunção dos encargos da capitalização mensal de juros quando não fora juntado o ajuste firmado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de juntada do contrato, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 326240 RS 2013/0105605-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça proferiu julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ESTIPULADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ/RN.
Apelação Cível n° 2014.025591-4. 3ª Câmara Cível.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
Publicado: 30.04.2015).
Em sendo assim, in casu, a instituição financeira ré deixou de demonstrar em Juízo que houve esclarecimento e/ou previsão expressa nos contratos da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização dos juros conforme pronunciamento exarado na sentença recorrida e em relação às avenças ali indicadas.
Saliente-se, ainda, que, a contratação de empréstimo consignado por telefone é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional.
Vejamos: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." No âmbito do STJ, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, entretanto, como repisado em linhas pretéritas, não foram pactuadas de modo claro as taxas de juros incidentes sobre as operações financeiras contratadas e/ou seu (s) refinanciamento (s), sendo a parte consumidora informada resumidamente sobre o valor e a quantidade de parcelas, além do montante liberado.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de ajuste expresso dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a sua incidência de modo simples.
Dessa forma, é de ser reconhecida a impossibilidade da prática da capitalização no caso em apreço, fazendo incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
No tocante ao método de cálculo, pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss.
Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de metodologia que também é utilizada em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
E no corpo do voto, o eminente Relator ainda se posicionou mais enfaticamente: “O que se pretende, enfim, é a preservação dos ganhos da instituição financeira ao mesmo tempo em que se observa que o financiamento obtido pelos mutuários têm a função de propiciar a eles a aquisição de casa própria, admitindo-se o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.
O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”.
Por sua vez, a jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento acima: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CC.
PRESCRIÇÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 400 DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
MÉTODO GAUSS.
APLICABILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824535-91.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023).
Quanto aos juros remuneratórios, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente STJ que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017).
Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar, também, o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de eventual abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não se pretende limitar a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação, consoante entabulou o Juízo Sentenciante.
Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé de sua parte, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISPONDO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO OFERTADO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800425-71.2018.8.20.5129, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
DECENAL SOB A ÉGIDE DO CC/2002.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANTENÇA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO, DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848460-19.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023).
Por derradeiro, entendo que a parte autora obteve êxito na maioria de seus pleitos, tendo decaído em parte mínima, razão pelo qual premente reconhecer a sucumbência da Instituição Financeira, para reformar a Sentença neste ponto, no sentido de que os ônus sucumbenciais sejam suportados na integralidade pela Demandada.
A fim de evitar a oposição de embargos declaratórios prequestionadores, esclareço que não está o julgador adstrito à análise de todos os dispositivos invocados, devendo apontar aqueles necessários para fundamentar sua decisão.
De qualquer forma, dou por prequestionados os dispositivos invocados pelos Recorrentes.
Pelo exposto, conheço dos apelos, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, IONILDA FELIX DA SILVA SALES, tão somente reformar a sentença para os ônus sucumbenciais sejam suportados, na integralidade, pela demandada e nego provimento ao recurso da parte ré - UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837816-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
18/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:56
Juntada de petição
-
30/03/2023 20:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
30/03/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:42
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
28/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
09/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:59
Outras Decisões
-
17/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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