TJRN - 0800869-59.2021.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800869-59.2021.8.20.5110 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): LILIAN EMMANUELE MANICOBA GONCALVES Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE AO ILÍCITO QUE NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO E RESSARCIMENTO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
EXAME GRAFOTÉCNICO CONTUNDENTE.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ).
VALOR ESTABELECIDO QUE MERECE MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, MAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES E NÃO DOBRADA.
DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600663/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
FRAUDE NÃO GROSSEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, e dar parcial provimento ao apelo, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, e não dobrada, e o valor estabelecido a título de danos morais seja minorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID22106536), o qual julgou procedente a pretensão da autora, Maria da Conceição, e, por consequência, declarou inexistente o débito originado do empréstimo discutido nos autos, com restituição dobrada dos valores descontados e percepção de indenização e danos morais decorrente do ilícito, no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID22106540), o recorrente sustenta que, apesar da fraude reconhecida, agiu de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar e de restituir o indébito dobrado.
Com estes argumentos pleiteia a desconstituição da sentença recorrida, para ver excluído o dever de devolução em dobro, e de pagamento de indenização a título de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do respectivo montante.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 22106544).
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside: 1) no cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por danos morais e repetição do indébito; 2) e a proporcionalidade do valor indenizatório.
Pois bem.
Nos autos a demandante apresentou esta ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o pacto realizado com a recorrente, relativo a empréstimo consignado que onera seu benefício previdenciário, o que restou confirmado na instrução probatória, eis que o laudo grafotécnico produzido atestou de forma robusta que a assinatura aposta no instrumento negocial não pertencia à autora (ID22106531).
Este documento é suficiente para reconhecer incontroversa a fraude no ajuste, logo, o dever de a recorrente indenizar a autora é medida que se impõe, eis que sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa ou dolo, consoante arts. 14 do CDC[1], e Súmula 479 do STJ, consoante precedentes desta Corte, em harmonia com julgado do STJ, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO INCONTESTE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENUNCIADO SUMULAR Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100169-70.2018.8.20.0118, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Diante da conclusão da perícia técnica, restou incontroverso que as assinaturas lançadas na cédula de crédito bancário com número da proposta não partiram do punho escritor da apelada.2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Por fim, quanto à restituição dos valores, também não merece reforma a sentença, pois está consonante com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801180-03.2020.8.20.5137, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022).
Destaques acrescentados.
O valor estabelecido a título de danos morais (R$ 5.000,00 – seis mil reais), merece redução, eis que em situações análogas esta Câmara passou a entender como adequado a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No tocante à forma de restituição, observo que no caso concreto a fraude foi realizada em 22/06/2020, e, nesse caso, deve ser observada a seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21) De acordo com o entendimento acima, para contratos de serviço como o dos autos (anteriores a 30.03.21, data da publicação do acórdão que definiu a tese acima), a obrigação de restituir é devida, em face do art. 42 do CDC, e seria em dobro, dependendo da comprovação da má-fé do suposto credor.
Após esse marco, basta a financeira ter agido em afronta ao princípio da boa-fé, independente do elemento volitivo.
Aqui, entretanto, a fraude, registro, não grosseira e comprovada somente mediante perícia, foi reconhecida na sentença, logo, considerando que o banco trouxe ajuste formal que pensou ter sido assinado pela consumidora, além de documento pessoal no momento da suposta avença e que acreditou pertencê-lo, concluo que não houve má-fé em sua conduta, daí compreender que a restituição deve ocorrer na forma simples, e não dobrada, nos termos de precedente desta Câmara em igual sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização moral para R$ 6.000,00, com os consecutários legais definidos na sentença e determinar que eventuais valores debitados sejam restituídos na forma simples, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800910-82.2020.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, e não dobrada, e o valor estabelecido a título de danos morais seja minorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Este resultado não altera a distribuição dos honorários advocatícios, porque a sucumbência da autora no caso é mínima. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800869-59.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
04/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/10/2022 13:32
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LILIAN EMMANUELE MANICOBA GONCALVES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:25
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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31/08/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2022 15:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/08/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2022 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2022.
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01/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2022 14:47
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2022.
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13/07/2022 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2022 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:39
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:45
Recebidos os autos
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21/03/2022 16:45
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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