TJRN - 0803925-53.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803925-53.2023.8.20.5103 Polo ativo TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDICANDO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratação c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, ajuizada sob a alegação de que a parte autora não teria firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de fraude na contratação do empréstimo bancário; (ii) a legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora; e (iii) a ocorrência de dano moral e material passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pela parte apelada sob a alegação de ausência de dialeticidade recursal, foi rejeitada, pois as razões do apelo guardam relação com os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas questionadas poderiam ser atribuídas à parte autora, não havendo elementos que comprovem a inexistência da pactuação contratual. 5.
A instituição financeira apresentou contrato assinado pela parte recorrente, cumprindo o ônus probatório que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC. 6.
Ausente prova de fraude ou irregularidade na contratação do empréstimo, os descontos realizados na conta da autora são legítimos, afastando-se a configuração de ato ilícito que enseje reparação por danos morais ou materiais. 7.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0812839-34.2022.8.20.5106, Rel.
Des. [Relator], 3ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2023; TJRN, AC nº 0815349-54.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação cível (ID 29721005) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 29721003), nos autos da ação declaratória de nulidade de contratação c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito em face do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0803925-53.2023.8.20.5103) que, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais aduz que o banco réu não apresentou instrumento contratual que justificasse os descontos indevidos em sua conta, demonstrando a fraude perpetrada pelos requeridos e que jamais firmou qualquer contrato de empréstimo com o banco apelado e o fato de a perícia grafotécnica indicar que as assinaturas podem ser atribuídas à autora não é suficiente para confirmar a pactuação, já que a mesma não se beneficiou de qualquer quantia do suposto empréstimo, tampouco houve qualquer entrega efetiva do valor contratado.
Afirma que o juízo de primeiro grau cometeu equívoco ao atribuir valor exclusivo ao laudo pericial, desconsiderando outros elementos probatórios relevantes que demonstram que a autora jamais foi beneficiada pelo empréstimo alegado.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de que seja indenizada por danos morais no importe de R$ 15.000,00, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de contrarrazões (ID 29721008), a parte apelada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal, eis ter repetido o que foi postulado na petição inicial, não enfrentando os pontos específicos do caso concreto.
Diz, ainda, que a autenticidade da assinatura posta no contrato de renegociação de empréstimo foi comprovada pelo laudo pericial (ID 136007889) e que, no presente caso, comprovadamente a parte autora altera a verdade dos fatos, postulando o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDADO EM CONTRARRAZÕES AO APELO O banco apelado suscita a presente preliminar sob o fundamento de que não foi observado o princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença pois seriam alegações genéricas.
Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. - MÉRITO Ultrapassada tal questão, passo ao exame meritório.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida que julgou improcedente os pleitos contidos na exordial.
No caso em estudo, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por Tereza Francisco dos Santos em desfavor de Banco do Brasil S.A., alegando que recebe o benefício previdenciário em sua conta junto ao Banco do Brasil, todavia somente a utiliza para saque, realizando, em raras ocasiões, outras operações, porém percebeu que vinha sendo descontado valores referente a um suposto empréstimo, motivo pelo qual ingressou com ação de nº 0800458-66.2023.8.20.5103, onde foi proferida sentença reconhecendo os pedidos autorais e condenando a instituição bancária ao pagamento de cunho compensatório referente ao dano moral e material, porém os descontos continuaram a ocorrer, agora em valor ainda mais alto, tendo notado que a instituição ré havia cancelado 4 empréstimos no dia 09/06/2023 e, exatamente na mesma data, incluíram novo empréstimo com valor quase idêntico aos anteriormente excluídos, sem, contudo, ter solicitado e autorizado.
Vale ressaltar, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da questão, como bem posto na sentença combatida (ID 26512709), diz respeito a análise da existência de regular contratação de empréstimo que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte requerida.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbe ao Banco do Brasil S.A. comprovar a existência a pactuação, o que legitimaria o desconto do desconto em questão (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, a instituição financeira, por sua vez, aduz que a contratação foi regular, acostando aos autos o termo de adesão devidamente assinado (ID 119555131).
Existindo dúvida sobre a real pactuação, foi determinada a realização de laudo pericial grafotécnico no qual o perito concluiu, após confrontar as assinaturas questionadas, que “a autoria das assinaturas questionadas PODE ser atribuída a Sra.
TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS, haja vista indícios de autenticidade gráfica”.
Portanto, compartilho do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de que resta configurada que a autora anuiu com o empréstimo realizado pelo Banco réu em seu nome, bem como que inexiste fraude na relação contratual.
Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Assim, havendo a demonstração da vontade do negócio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora/apelante, mantendo in totum os termos da sentença.
No mesmo sentir, os precedentes que listo: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN – AC nº 0812839-34.2022.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0815349-54.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 20/10/2023 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803925-53.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
19/03/2025 21:08
Conclusos para decisão
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19/03/2025 21:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 20:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803925-53.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar s partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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