TJRN - 0851459-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0851459-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS REU: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA INTIMO a(s) parte(s) NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 18 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 23:56
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0851459-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS REU: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA INTIMO o(a) embargado(a) REU: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 8 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0851459-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS REU: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por SÉRGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS em face de NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 26/11/2021 recebeu um convite do representante da empresa ré para fazer parte de um grupo de whatsapp denominado “NUTS BRASIL – NATAL(2); b) após vários contatos, decidiu entrar na franquia já sabendo onde possivelmente seria o local do seu empreendimento; c) em 01/12/2021 realizou o pagamento de R$ 32.000,00 para garantir a condição aprovada pela Diretoria da ré, sendo a taxa de franquia no valor de R$ 40.000,00; d) a relação obrigacional se iniciou de forma irregular, com a violação do prazo legal para a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), visto que foi entregue em 26/11/21, enquanto o pré-contrato foi assinado em 01/12/21, mesma data do pagamento da taxa de franquia; e) a ré não entregou documentos obrigatórios previstos na Lei de Franquias, como balanços e demonstrações financeiras, conforme previsto na COF, comprometendo a transparência da Franqueadora; f) não houve suporte técnico e operacional adequado na fase de implantação e ao longo da relação comercial; g) a demandada impôs um distrato (rescisão amigável) "absurdamente oneroso", oferecendo a devolução de apenas parte do valor investido.
Em sede de tutela de urgência pugna pela rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré e a devolução imediata dos valores pagos estimado em R$ 35.500,00, ou a parte incontroversa informada pela ré (R$ 23.048,76), que até o momento não foi devolvida.
No mérito requer a confirmação da tutela, o pagamento de multa rescisória pela falta de cumprimento das obrigações pela ré e indenização por danos morais.
Proferido despacho (ID 106733701) determinando a emenda da inicial para que fosse esclarecido o pedido de tutela de urgência, visto que consistia na "rescisão de contrato de locação e a devolução dos valores pagos de forma atualizada", a despeito de já ter sido juntado um distrato relativo a referido negócio jurídico A parte autora apresentou emenda à inicial juntando o comprovante de recolhimento das custas iniciais e esclarecendo que o documento juntado era um distrato referente ao ponto comercial onde a franquia seria instalada no Natal Shopping Center, no qual a ré não figurou como parte.
Reafirmou o pedido de tutela de urgência para rescisão do contrato de franquia e devolução dos valores pagos.
Em despacho subsequente, o juízo recebeu a petição inicial , mas deixou de encaminhar os autos para audiência conciliatória no momento, reservando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta da parte demandada.
A parte autora opôs embargos de declaração contra o despacho que postergou a análise da tutela de urgência, alegando omissão.
Os embargos foram analisados e rejeitados.
A parte ré apresentou contestação arguindo a incompetência do juízo, invocando a cláusula de eleição de foro constante no contrato para a Comarca de São José do Rio Preto/SP .
No mérito, a ré impugnou todos os fatos e pedidos da inicial .
Alegou que não há culpa da Franqueadora no insucesso e desistência do negócio pelo Franqueado .
Afirmou que sempre esteve de prontidão para atender às solicitações do autor, prestando todo o suporte (estratégias comerciais, propaganda, meios para alavancar o negócio).
Aduziu que a COF foi enviada no prazo legal e que o autor recebeu total assistência e esclarecimentos.
Defendeu que as informações essenciais na COF estavam presentes e o autor concordou expressamente com as disposições ao assinar o contrato.
Argumentou que o pedido de ressarcimento dos valores investidos é indevido e sem fundamento, fazendo parte do risco do negócio , e que cumpriu integralmente suas obrigações.
Impugnou o pedido de multa contratual e de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Em decisão interlocutória de ID 137108544 foi afastada a incidência da cláusula de eleição de foro , acolhendo a competência da 4ª Vara Cível de Natal/RN. .
Na mesma decisão, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora opôs novos embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando omissão por não terem sido analisados os pedidos de devolução imediata dos valores pagos "OU a parte incontroversa (R$ 23.048,76)" indicada em tratativas extrajudiciais Os embargos foram rejeitados em decisão de ID 139861001.
Realizada audiência de instrução, houve a inquirição das testemunhas Breno Carneiro, Isadora Valochi Arantes e Vanda Maria Gomes, arroladas pela parte autora, e Viviane Cristina Rodrigues da Silva, arrolada pela parte ré, todas ouvidas como declarantes.
Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório.
O cerne da presente demanda consiste em determinar se a rescisão do contrato de franquia celebrado entre as partes ocorreu por culpa da ré (franqueadora), conforme alegado pelo autor, o que ensejaria a devolução dos valores pagos, o pagamento de multa contratual e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, nega ter descumprido suas obrigações e atribui a rescisão à desistência unilateral do autor.
Conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil .
Desse modo, cabia à parte autora demonstrar, de forma cabal, os alegados descumprimentos contratuais por parte da ré e que tais descumprimentos foram a causa determinante para a rescisão do contrato e os prejuízos suportados.
A parte autora alega falta de apoio e assessoria da franquia e descumprimento na entrega de documentos imprescindíveis.
A ré, por sua vez, afirma que sempre prestou o suporte devido, enviou a COF no prazo legal com todas as informações essenciais e que o contrato é claro e compreensível.
Os documentos e provas produzidas nos autos, confrontados com as alegações das partes, não demonstram, com a segurança necessária, o alegado descumprimento contratual por parte da franqueadora.
A ré apresentou elementos de defesa indicando que o suporte, de fato, foi oferecido.
Embora a parte autora tenha impugnado tais elementos, a prova oral produzida, consistente no depoimento de testemunhas ouvidas como declarantes, não se mostrou suficiente para corroborar integralmente a tese autoral de culpa exclusiva da ré.
A condição de "declarantes" atribuída às testemunhas (ex-franqueados com litígios anteriores com a ré) sugere que o juízo teve ressalvas quanto à imparcialidade de seus depoimentos, conferindo-lhes, consequentemente, menor peso probatório do que o testemunho propriamente dito.
Importante mencionar o julgamento apresentado pela própria ré, referente ao processo nº 1022043-29.2023.8.26.0576 da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Embora proveniente de outro juízo, trata-se de demanda similar envolvendo a mesma franqueadora ré e outros franqueados (Elisangela Giequelin Bistot e EGB Comercio de Alimentos LTDA), com pedidos de rescisão contratual e indenização.
Naquele caso, o juízo rescindiu o contrato, mas atribuiu a culpa aos próprios autores/franqueados, concluindo que o insucesso do negócio decorreu da gestão do negócio franqueado, e não do inadimplemento das obrigações da franqueadora quanto ao fornecimento de meios, manuais, COF e know-how.
Tal precedente, envolvendo a mesma rede de franquia e as mesmas alegações genéricas de falta da franqueadora, corrobora a tese defensiva de que a dificuldade ou insucesso pode ser inerente ao risco do negócio ou à gestão do franqueado, e não necessariamente a um descumprimento da franqueadora.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA C/C RESCISÃO DE CONTRATO.
FRANQUEADA QUE ALEGA DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA EMPRESA FRANQUEADORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE A FRANQUEADORA PRESTOU ORIENTAÇÃO PUBLICITÁRIA E SUPORTE DE MARKETING CONDIZENTE COM O QUE FOI CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE O INSUCESSO DA FRANQUEADA ESTEJA RELACIONADO A INEFICÁCIA DO SUPORTE PRESTADO PELA FRANQUEADORA OU QUE ESTA TENHA DESCUMPRIDO O CONTRATO DE FRANQUIA CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OBRIGAÇÃO DE COMPRA MÍNIMA.
INOCORRÊNCIA.
TRATATIVAS QUE ANTECEDEM A CONTRATAÇÃO REVELAM QUE A FRANQUEADA CONHECEU PREVIAMENTE DAS CONDIÇÕES DA FRANQUIA E FEZ PESQUISA DE MERCADO EM REALIZAÇÃO À VIABILIDADE DA AVENÇA.
ASSUNÇÃO DOS RISCOS DE MERCADO REFERENTES A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
REJEIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL E NULIDADE DO DÉBITO E DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA DEMANDADA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA.
FRANQUEADA QUE EXERCEU A LIBERDADE DE ESCOLHER A CONTINUIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA DE ROYALTIES.
VALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A mera insatisfação da Apelante é insuficiente à comprovação de que a Apelada tenha descumprido o contrato celebrado entre as partes.- A Apelante afirma ter realizado pesquisa de mercado para aferir a viabilidade do negócio e ter conhecido previamente as condições da avença, fatos que revelam a assunção do risco que o mercado proporcionava com relação a atividade empresarial em tela e suas especificidades.- A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC.- A Apelante apenas exerceu sua liberdade de escolher a continuidade do contrato que agora questiona, o que difere do que seria coação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822355-88.2016.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2021, PUBLICADO em 13/12/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS PELA FRANQUEADORA - AUSÊNCIA DE PROVA. "O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico".
Não cabe atribuição de culpa à franqueadora pelo insucesso do negócio sem a devida comprovação dos alegados descumprimentos contratuais.
Recurso desprovido.” (TJMG, AC 1.0024.14.017194-3/002, Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, julgado em 19.03.2019).
Diante do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente o alegado descumprimento contratual e a culpa exclusiva da ré pela rescisão.
A ré, por sua vez, apresentou argumentos e indícios de cumprimento de suas obrigações, rechaçando as alegações autorais.
A falta de prova contundente da culpa da franqueadora impede o acolhimento dos pedidos que dela derivam.
Não comprovada a culpa da ré pela rescisão, torna-se improcedente o pedido de declaração de rescisão por sua culpa exclusiva.
Consequentemente, também são improcedentes os pedidos acessórios que dependem do reconhecimento da culpa da ré: a) a devolução dos valores pagos , visto que o autor não demonstrou que a rescisão por culpa da ré justifica tal restituição, e a ré alega que tais valores fazem parte do risco do negócio e que a avença se tornou definitiva, b) o pagamento da multa rescisória, uma vez que a cláusula penal é devida à parte inocente em caso de rescisão por culpa da outra , e a culpa da ré não foi comprovada, e c) a indenização por danos morais, que exige a comprovação do dano, a culpa do agente e o nexo causal.
Portanto, não comprovada a culpa da ré e a existência de um dano moral indenizável decorrente de sua conduta, o pedido é improcedente.
Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos que embasam sua pretensão de rescisão contratual por culpa da ré e os consequentes pedidos de devolução de valores, multa e danos morais.
A prova produzida é insuficiente para afastar a tese defensiva de que a rescisão decorreu de fatores alheios a descumprimentos da franqueadora, ou que o insucesso se insere no risco do negócio assumido pelo franqueado.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:58
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 06:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 18:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851459-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS REU: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da decisão de ID 137108544 que indeferiu o pedido de urgência.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão da decisão embargada, sob o argumento de que "não foram analisados devidamente os pedidos de devolução imediata de todos os valores pagos OU a parte incontroversa (R$ 23.048,76) indicado pelo setor jurídico da embargada nas tratativas extrajudiciais da rescisão contratual". É o breve relatório.
Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso presente, não há omissão a ser sanada, na medida em que a decisão embargada apresentou de forma expressa as razões para ausência de configuração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eventual discordância da parte embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o seu reexame, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de alegações finais deferido no ID 138235572.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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13/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/12/2024 11:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
04/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
29/11/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 15:56
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
27/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0851459-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS REU: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS em face de NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em 01/12/2021 firmou um pré-contrato de franquia com a parte demandada, tendo realizado o pagamento da taxa correspondente no valor de R$ 32.000,00, além da taxa de implantação no valor de R$ 3.500,00; b) solicitou o envio do Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE, e documentos indicados no material de implantação, a saber: Anexo IP-02 a 04, Anexo RH-01 e o Manual do Franqueado, sem sucesso; c) após assinatura do contrato de locação do ponto comercial, percebeu que o negócio não avançava, tampouco tinha apoio/assessoria da franquia, vindo a entrar em contato com outros franqueados para obter informações e troca de experiências, os quais falaram muito mal da ré e que o negócio não era rentável; d) após uma reunião ocorrida em 08/02/2022, o autor decidiu solicitar a rescisão do contrato, o que foi formalizado em 11/02/2022; e e) todavia, em 23/04/2022, foi informado que seria devolvida apenas o valor de R$ 23.048,76, devido a retenção de impostos, em 05 parcelas de R$ 4.609,75.
Diante disso, requereu o deferimento da tutela de urgência, para determinar a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré, bem como a devolução imediata de todos os valores pagos ou a parte incontroversa (R$ 23.048,76), sob pena de multa diária.
Mediante despacho de ID 108527463, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta da parte demandada.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 111441850.
A parte ré apresentou contestação em ID 121276761, na qual defendeu a observância da cláusula de eleição do foro da Comarca de São José do Rio Preto-SP.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) a parte autora sempre teve suporte e auxílio no desenvolvimento do negócio; b) houve a entrega da Circular de Oferta de Franquia no prazo; e c) é descabida a restituição dos valores, uma vez que a rescisão do negócio se deu por culpa do autor.
Réplica apresentada em ID 122567580.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram a oitiva de testemunhas (ID 127689567 e seguintes).
Aprazada audiência de instrução para o dia 10/12/2024 (ID 135397597).
A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência em petição de ID 135706159. É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre analisar a validade da Cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.
Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
Todavia, especificamente quanto aos contratos de franquia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cláusula de eleição de foro não prevalece quando observada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do franqueado, senão vejamos precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
ELEIÇÃO DE FORO.
CLÁUSULA.
AFASTAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021). 3.
Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte aderente, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.385.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.
Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.522.991/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.) (destaques acrescidos) No caso concreto, considerando as particularidades do negócio celebrado entre as partes (contrato de franquia no ramo alimentício), é manifesta a vulnerabilidade técnica da parte autora, pessoa física com formação em engenharia elétrica, perante o franqueador.
Diante disso, é de rigor o afastamento da cláusula de eleição de foro no caso presente.
Quanto à tutela de urgência de natureza antecipada, esta é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende a rescisão do contrato de franquia por culpa da parte ré, além da devolução dos valores pagos.
Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar que a análise da responsabilidade pela rescisão do contrato celebrado entre as partes carece de instrução probatória.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora indicou seu interesse na rescisão do contrato em fevereiro de 2022, e ajuizou a presente demanda, tão somente, em setembro de 2023, ou seja, 19 meses depois, o que afasta a hipótese de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Afasto a incidência da cláusula de eleição de foro ao caso concreto.
Aguarde-se a audiência aprazada.
Intimem-se as partes acerca do despacho de ID 136997539 e da presente decisão.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0851459-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS REU: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de ID 133506033 consta a audiência de instrução aprazada para 10/12/2023, quando o correto seria 10/12/2024, razão pela qual chamo o feito à ordem para retificar o referido despacho com relação à data, ficando mantido na íntegra nos seus demais termos.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:17
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:39
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:28
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:09
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:09
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0851459-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS Polo Passivo: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 14 de maio de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:47
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851459-08.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS Réu: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 113418386), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0851459-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS REU: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, na qual sustenta a ocorrência de "omissão tendo em vista que o r. despacho embargado não analisou de forma completa os argumentos expostos na petição retro em relação ao pedido de tutela e urgência mas, apenas, em relação ao distrato; tendo em vista que no requerimento, em sua segunda parte, é pleiteada a devolução imediata de todos os valores pagos ou a parte incontroversa (R$ 23.048,76), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem audiência da parte contrária (ID n°. 106711879)". É o breve relatório.
Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Pois bem.
No despacho de ID 106733701, este Juízo determinou o seguinte: Considerando, ainda, que o pedido de tutela de urgência consiste na "rescisão do contrato de locação e a devolução dos valores pagos de forma atualizada", a despeito de já ter sido juntado o distrato relativo ao referido negócio jurídico em ID 106711882, deverá parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer tal circunstância, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nos termos dos embargos declaratórios apresentados pela parte autora, referido despacho "não analisou de forma completa os argumentos expostos na petição retro em relação ao pedido de tutela e urgência mas, apenas, em relação ao distrato; tendo em vista que no requerimento, em sua segunda parte, é pleiteada a devolução imediata de todos os valores pagos ou a parte incontroversa (R$ 23.048,76), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem audiência da parte contrária (ID n°. 106711879)".
Ocorre que, conforme se depreende do despacho de ID 108527463, houve o recebimento da inicial, bem como foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta, restando, portanto, prejudicados os embargos declaratórios opostos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 108527463.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 05:52
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:09
Juntada de custas
-
11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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