TJRN - 0803337-80.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 04:25
Decorrido prazo de José Inácio Neto em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0803337-80.2023.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ISAURA BARBALHO DA SILVA REU: JOSÉ INÁCIO NETO SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO” promovida por ISAURA BARBALHO DA SILVA, viúva, pretendendo a declaração de domínio do “imóvel situado a Rua Presidente Artur Bernardes, no bairro Santa Tereza, Parnamirim/RN, designado PARTE DOS LOTES 12, 13, 14, 24, 25 e 26, da QUADRA 37, integrante do loteamento “JARDIM SANTA TEREZA”, medindo 673,80m² de superfície” (sic – ID 101604027 – pág. 3), medindo 673,80 m² (seiscentos e setenta e três vírgula oitenta metros quadrados).
Após inúmeros atos judiciais para regularização de vícios, a parte autora juntou a certidão de localização (ID 101604807), qualificação dos confinantes (ID 101604027 – págs. 4/5 e ID 101604817), memorial descritivo (ID 101604812), planta georreferenciada (ID 101604814), certidão cartorária emitida pelo 1º Cartório de Notas da Comarca de Parnamirim (ID’s 107627032, 107627034, 107627036, 107627037, 107627038, 107627041).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
A petição inicial consiste em pressuposto processual de existência da relação processual.
Na hipótese de ausência de algum ou alguns pressupostos processuais, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.
Ressalte-se que a qualificação das partes demandada e dos confinantes versa sobre pressupostos processuais de validade.
Assim, o art. 320 do CPC aduz que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, assim como o art. 321 do mesmo Código dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor [...] a emende ou a complete”, e seu parágrafo único deixa claro que não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida.
No caso dos autos, em que pese tenha sido oportunizado à parte autora por mais de três vezes providenciar a emenda da inicial, notadamente, a qualificação completa dos proprietários registrais dos lotes, em consonância com a certidão imobiliária, preferiu ela permanecer inerte ao comando judicial, razão pela qual se impõe a extinção do feito.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA- EMENDA DA INICIAL - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO - RÉUS EM CUJO NOME SE ENCONTRA REGISTRADO O IMÓVEL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Desatendida a determinação de emenda da inicial, a fim de se integrar o polo passivo da demanda, com a inclusão daqueles em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo, notando-se inclusive concessão de dilação de prazo, mostra-se correta à extinção do processo sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10105100248779001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CERTIDÃO DE MATRÍCULA DA ÁREA EM QUE SE INSERE O IMÓVEL USUCAPIENDO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade autoriza o indeferimento da inicial, como disposto no parágrafo único, art. 321, CPC. 3.
Na hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial não se faz necessária a intimação pessoal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0172057-16.2013.8.09.0172, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019) Desse modo, não tendo a demandante atendido à determinação judicial, tampouco informado os motivos pelos quais não o fizeram ou porque entendia desnecessária a referida ordem, impositiva a extinção da demanda sem análise do mérito.
Diante do exposto, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Defiro o pleito de justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que não foi constituído advogado pela parte adversa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso, sendo certa a inexistência de qualificação de polo passivo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
PARNAMIRIM /RN, 5 de outubro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ROZANGELA DE SOUZA GODEIRO em 16/11/2023 23:59.
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09/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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