TJRN - 0849779-22.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849779-22.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO e outros ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: RANCHO ALEGRE COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
ADVOGADO: JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26191725) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849779-22.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849779-22.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO e outros (4) ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: RANCHO ALEGRE COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
ADVOGADO: JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 24907730) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21763944): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
I - EXECUTADOS QUE NÃO HAVIAM CONSTITUÍDO ADVOGADO NO INSTANTE DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO.
DESNECESSIDADE.
PARTES QUE PODEM TRANSACIONAR INDEPENDENTEMENTE DE SEREM REPRESENTADAS POR ADVOGADOS.
II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
TESE DE QUE A AÇÃO DEVERIA SER AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
INVIABILIDADE.
EXECUTADOS QUE CONCORDARAM COM A COMPETÊNCIA DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24142781): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA INCORREU EM OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 46, 76, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 9º da Lei 9.099/95 Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 24907731) .
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25523642). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, argumenta o recorrente que não foram apreciados os seus argumentos no âmbito da apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Por sua vez, ao analisar o caso sub examine, o relator do acórdão dos aclaratórios assim consignou: “Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que sua fundamentação não desafiou a matéria em debate.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão.
A propósito, transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida: “Quanto ao primeiro ponto, destaco que, no momento da celebração do acordo, na data de 22 de agosto de 2022, os executados, ora apelantes, de fato não estavam devidamente representados por advogado.
No entanto, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de homologar a transação, pois é permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do CC/2002.
No que diz respeito ao argumento da incompetência territorial, registro que os apelantes, no momento da celebração do acordo, concordaram com a competência da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para julgar o processo.
Dessa forma, não podem eles, neste momento processual, adotar comportamento posterior e contraditório (venire contra factum proprium), prática repugnada pelo STJ por violar o princípio da boa-fé objetiva.” (destaquei).
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).[...]” Tem-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Quanto aos demais dispositivos tidos por violados, ao argumento de que a cláusula contratual previa renúncia expressa a foro específico, bem como à representação judicial verifica-se que o acórdão em vergasta assim consignou o entendimento do colegiado: “Ao examinar os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial, por meio do qual os executados, ora apelados, reconheceram uma dívida no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), como revela o documento de Id.
Id. 18855427.
Posteriormente, o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença (Id. 18855435), homologou a transação realizada entre as partes e, por conseguinte, extinguiu a execução.
Inconformada com o resultado do julgado, a parte apelante rechaça a conclusão adotada na sentença, sustentando: (i) defeito de representação na homologação do acordo antes citação válida; (ii) a nulidade da sentença por incompetência relativa.
Quanto ao primeiro ponto, destaco que, no momento da celebração do acordo, na data de 22 de agosto de 2022, os executados, ora apelantes, de fato não estavam devidamente representados por advogado.
No entanto, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de homologar a transação, pois é permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do CC/2002.
A propósito, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
COMPLEMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01).
EFICÁCIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF.
INTERVENÇÃO DE ADVOGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula Vinculante 01/STF, "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 2.
Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). 3.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.135.955/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011.) (destaquei).
No que diz respeito ao argumento da incompetência territorial, registro que os apelantes, no momento da celebração do acordo, concordaram com a competência da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para julgar o processo.
Dessa forma, não podem eles, neste momento processual, adotar comportamento posterior e contraditório (venire contra factum proprium), prática repugnada pelo STJ por violar o princípio da boa-fé objetiva. ” Desta feita, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, concernente a inexigibilidade da concordância ou presença de advogado em caso de homologação de acordo, o qual foi consignado no excerto acima colacionado, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF.
De mais a mais, a modificação do entendimento do acórdão quanto à competência do juízo, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam qo reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.
FORO DE ELEIÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. 1.
Na espécie, o recurso especial se fundamenta no inadimplemento contratual entre as partes e no foro de eleição avençado, o que demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas pactuadas e do acervo fático-probatório, providência vedada respectivamente pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2 .
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.764/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INEXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, trata-se se exceção de incompetência quanto ao território, na qual a ANTT sustenta que o foro do ajuizamento da Ação Ordinária n° 5042411-82.2014.404.7000 não corresponde ao foro de eleição do Contrato de Concessão, Brasília - Distrito Federal, pedido julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Interposto Embargos de Declaração, estes foram parcialmente providos apenas para suprir omissão, sem contudo modificar o resultado. 2.
Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do contrato de concessão para análise jurídica sobre a legalidade da cláusula da eleição de foro e respectivo efeito cogente para as partes contratantes. 3.
Ressalte-se que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. 4.
E, ainda, o STJ firmou o entendimento de que, "'quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp 637.462/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.607.138/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) De mais a mais, no que concerne a alegada violação art. 9º da Lei nº 9.099/1995, observo que o referidos diploma legislativo não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, ainda que opostos embargos de declaração, incidindo neste ponto a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE NA CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE OFENA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXIGÊNCIA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
Não demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as teses apontadas como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2.
Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração.
Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3.
Não há contradição em afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4.
Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual 15.838/2015.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.747/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF e a ausência de comprovação e demonstração do dissídio jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Reconsiderada a decisão singular. 2.
Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1 A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
Precedentes. [...] 6.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de fls. 530-531, STJ e agravo regimental de fls. 540-545, e-STJ não conhecido.
Agravo em recurso especial desprovido. (AgRg no AREsp n. 370.809/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face o óbice das Súmulas 83 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849779-22.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849779-22.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0849779-22.2022.8.20.5001.
Embargantes: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e outros.
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva.
Embargado: Rancho Alegre Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado: José Heriberto dos Santos Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849779-22.2022.8.20.5001 Polo ativo CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO e outros Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo RANCHO ALEGRE COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
Advogado(s): JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0849779-22.2022.8.20.5001.
Apelantes: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e outros.
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva.
Apelado: Rancho Alegre Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado: José Heriberto dos Santos Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
I - EXECUTADOS QUE NÃO HAVIAM CONSTITUÍDO ADVOGADO NO INSTANTE DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO.
DESNECESSIDADE.
PARTES QUE PODEM TRANSACIONAR INDEPENDENTEMENTE DE SEREM REPRESENTADAS POR ADVOGADOS.
II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
TESE DE QUE A AÇÃO DEVERIA SER AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
INVIABILIDADE.
EXECUTADOS QUE CONCORDARAM COM A COMPETÊNCIA DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e outros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução movida pelo Rancho Alegre Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda, homologou o acordo firmado entre as partes e, consequentemente, julgou extinta a execução.
Em suas razões, a parte recorrente afirma, em síntese, que deve ser reconhecida a incompetência do juízo a quo para processar e julgar o presente processo, conforme dispõe o art. 525, § 1º, VI, do CPC.
Assevera que “a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, podendo ser qualquer deles, quando houver mais de um domicílio.” Defende que a sentença foi proferida “antes mesmo de perfectibilizada a citação dos apelantes.” Ressalta que não decorreu o prazo de citação dos apelantes para opor embargos à execução.
Acrescenta que a assinatura dos apelantes em uma petição de acordo extrajudicial firmada apenas pelo advogado da parte adversa não configura comparecimento espontâneo deles.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 18855462).
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 18985817). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito do recurso consiste em anular a sentença, sob a justificativa de que houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista a violação dos arts. 46 e 76 do Código de Processo Civil.
Ao examinar os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial, por meio do qual os executados, ora apelados, reconheceram uma dívida no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), como revela o documento de Id.
Id. 18855427.
Posteriormente, o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença (Id. 18855435), homologou a transação realizada entre as partes e, por conseguinte, extinguiu a execução.
Inconformada com o resultado do julgado, a parte apelante rechaça a conclusão adotada na sentença, sustentando: (i) defeito de representação na homologação do acordo antes citação válida; (ii) a nulidade da sentença por incompetência relativa.
Quanto ao primeiro ponto, destaco que, no momento da celebração do acordo, na data de 22 de agosto de 2022, os executados, ora apelantes, de fato não estavam devidamente representados por advogado.
No entanto, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de homologar a transação, pois é permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do CC/2002.
A propósito, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
COMPLEMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01).
EFICÁCIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF.
INTERVENÇÃO DE ADVOGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula Vinculante 01/STF, "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 2.
Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). 3.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.135.955/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011.) (destaquei).
No que diz respeito ao argumento da incompetência territorial, registro que os apelantes, no momento da celebração do acordo, concordaram com a competência da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para julgar o processo.
Dessa forma, não podem eles, neste momento processual, adotar comportamento posterior e contraditório (venire contra factum proprium), prática repugnada pelo STJ por violar o princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os "princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" (AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.815.375/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (destaquei).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
16/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0849779-22.2022.8.20.5001.
Apelantes: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e outros.
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva.
Apelado: Rancho Alegre Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado: José Heriberto dos Santos Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e outros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução movida pelo Rancho Alegre Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda, homologou o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, extinguiu o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Em suas razões, a parte apelante requereu o deferimento do benefício da justiça, conforme demonstra o documento de Id. 18855460.
Posteriormente, por meio do despacho de Id. 19979782, a parte apelante foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Ato contínuo, em resposta ao comando judicial, os apelantes anexaram diversos documentos (Id. 20349074). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, pretendem os apelantes a concessão da gratuidade da justiça, a fim de se eximirem da obrigação de recolher o preparo recursal.
Nesse sentido, importa registrar que os benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregam-se aos fundamentos contidos na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, sendo deferida quando comprovada a necessidade do benefício, cujo teor transcrevo abaixo: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, a alegação de insuficiência de recursos apresentada possui presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Sucede que, após a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos ao deferimento do benefício em questão, ela não se desincumbiu de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, deixando de juntar documentos hábeis a atestar a impossibilidade de arcar com os custos do preparo sem comprometer as suas atividades.
Não há, logo, demonstração dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Quanto aos sócios das empresas, inexiste qualquer documento capaz de comprovar que eles se encontram em situação de penúria financeira.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos recorrentes e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, determino suas intimações para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e outros.
-
12/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:46
Juntada de custas
-
19/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0849779-22.2022.8.20.5001.
Apelantes: Rancho Alegre Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda, Mercadinho e Queijaria Seridó Ltda, Queijaria Seridó Ltda e Maria da Guia Alves dos Santos Araújo.
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva.
Apelado: Rancho Alegre Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado: José Heriberto dos Santos Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Da leitura dos autos, constato que a parte apelante informa não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando, todavia, que diversas pessoas jurídicas recorreram da sentença, inclusive os seus sócios, o deferimento do benefício depende de prova da efetiva insuficiência e não apenas de mera alegação.
Assim, intime-se a parte apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar que tem direito à gratuidade judiciária.
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
15/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:40
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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