TJRN - 0847468-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0847468-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, CLAUDIA CRUZ DE LIMA, CLAUDIO CRUZ DE LIMA, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA FILHO, CLAUDIANA CRUZ DE LIMA, FRANCISMARIO CRUZ DE LIMA REU: MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO, RHADSON ROSÁRIO DE MACEDO BERNARDO, RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO INTIMO a(s) parte(s) MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847468-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, CLAUDIA CRUZ DE LIMA, CLAUDIO CRUZ DE LIMA, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA FILHO, CLAUDIANA CRUZ DE LIMA, FRANCISMARIO CRUZ DE LIMA REU: MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO, RHADSON ROSÁRIO DE MACEDO BERNARDO, RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Abatimento de Valor do Imóvel por Vício Redibitório movida por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em face de MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO.
Parte autora (ID 84703761) sustenta que, em 07/11/2020, firmou contrato de compra e venda de lote com a parte demandada.
Relatou que, ao tentar vender o lote, não conseguiu, em razão de o imóvel ser atravessado pelo muro de um vizinho.
Esse muro ocupa um total de 28,8 m² (9,58%) da área total do imóvel.
Afirmou que buscou esclarecimentos junto à parte demandada, bem como tentou resolver o entrave com o vizinho, porém, sem obter qualquer solução.
Asseverou que a compra do imóvel tinha por objetivo a obtenção de renda e que o problema do muro lhe gerou prejuízo financeiro.
Ao final, requereu indenização pela prática de desapropriação indireta, em valor justo, e solicitou justiça gratuita, anexando documentos ao processo.
No despacho (ID 84747009), a inicial foi recebida e deferiu-se o pedido de justiça gratuita.
Após ser citada (IDs 89617795 e 89617798), a parte demandada apresentou defesa (ID 90640134), argumentando que firmou a venda de um terreno contendo cinco casas já construídas.
Relatou que, no ato da aquisição do lote, a parte autora já tinha conhecimento da existência de duas outras casas na parte posterior do terreno, acessíveis por uma espécie de beco.
Asseverou que a parte autora recebeu um desconto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de compensação.
Afirmou que a parte autora está buscando se beneficiar indevidamente às suas custas ao requerer mais abatimento do valor e indenização, especialmente considerando que não quitou a compra do lote em questão.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 92457352).
Despacho (ID 92460841) intimou partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Parte demandada (ID 93402832) requereu produção de prova testemunhal.
Parte autora requereu (ID 94542630) prazo para habilitação de herdeiros nos autos, devido a óbito de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA.
Despacho (ID 96199362) concedeu 30 (trinta) dias para habilitação dos herdeiros do falecido.
Herdeiros requereram (ID 99723119) habilitação.
Despacho (ID 101799259) deferiu habilitação e intimou parte autora para manifestar interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual.
Parte autora manifestou (ID 102825105) interesse no aprazamento de audiência de conciliação.
Com a audiência de conciliação (ID 106163444), parte autora fez proposta de acordo de pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser pago pela parte demandada, esta não aceitou, vez que já concedeu o abatimento no momento da venda.
Abriu-se prazo para as partes especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Parte autora informou (ID 108140105) não possuir novas provas a produzir.
Despacho (ID 108161516) verificou a necessidade de depoimento pessoal das partes para elucidação dos fatos.
Em sede de audiência e instrução e julgamento (ID 116997022) parte autora informou o falecimento da parte demandada.
Colheu-se a o depoimento pessoal da parte autora.
Ao final, intimou-se a partes demandada, para se manifestar sobre as informações trazidas pela parte autora.
Advogado da parte demandada manifestou-se (ID 117835328), anexando certidão de óbito em 20/02/2024 e informando que a requerida era sua genitora, não teve condições de participar da audiência.
Despacho (ID 117840634) intimou parte autora para indicar herdeiros/sucessores da parte demandada (ID 111820677).
Parte autora requereu (ID 125689120) habilitação dos herdeiros da parte autora.
Despacho (ID 12026393) determinou a citação dos herdeiros para apresentar defesa.
Parte demandada apresentou defesa (ID 127110431), aduzindo que a parte autora tinha conhecimento da situação e que foi dado abatimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no negócio.
Salientou que os herdeiros respondem por eventual dívida, nos limites da herança e não com seu patrimônio.
Réplica à contestação (ID 131685082).
Despacho (ID 131683868) intimou partes a especificarem outras provas que ainda desejam produzir. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que, intimadas (ID 104222325) a especificar provas que ainda desejariam produzir, a parte demandada não se manifestou no sentindo da existência de novas provas a produzir (ID 107883285).
Além disso, parte autora, não especificou o que teria a comprovar com a oitiva de testemunhas (ID 111820677).
Ademais, como se sabe, ao juiz é concedido o poder de julgar a demanda se e quando estiver convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
A relação jurídica foi firmada entre particulares, com incidência das normas civis, especialmente as que estabelecem a autonomia da vontade, guiada pelos princípios da boa-fé, inerentes aos pactos em geral.
No caso sub judice, é incontroversa a relação contratual envolvendo uma compra e venda (ID 84703771), cujo objeto é um (01) lote com cinco casas nele construídas, situado na Rua Solange Nunes do Nascimento, nº 1184, Quadra 77, loteamento Cidade Nova, Natal/RN.
Frise-se que a parte autora fundamenta sua causa de pedir em um suposto vício redibitório.
Em sua petição inicial, alega que só constatou a dimensão reduzida do imóvel quando precisou vendê-lo, momento em que verificou que a extensão total do terreno era cerca de 10% (dez por cento) inferior, devido à presença de um muro que ocupa um total de 28,8 m² (9,58%) da área do lote.
Por consequência, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil, a parte demandada estaria obrigada a providenciar abatimento de valor ou indenização pelos prejuízos causados.
Contudo, não se trata de um possível vício redibitório da coisa recebida.
De fato, a compra e venda em questão demanda análise com observância do disposto no art. 500 do Código Civil, in verbis: Art. 500.
Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1 o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. § 2 o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3 o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Da leitura do artigo destacado, verifica-se que a depender do tipo de venda de um imóvel, os efeitos do negócio são diferentes.
Por conseguinte, primordial distinguir a venda “ad mensuram” (por medida) e a venda “ad corpus”.
Flavio Tartuce dispõe sobre a distinção de tais modalidades de venda: No caso de compra e venda de um bem imóvel, poderão as partes estipular o preço por medida de extensão, situação em que a medida passa a ser condição essencial ao contrato efetivado, presente a venda ad mensuram.
Nessa hipótese, a área do imóvel não é simplesmente enunciativa ao contrário do que ocorre na venda ad corpus, onde um imóvel é vendido como corpo certo e determinado, independente das medidas especificadas no instrumento, que são apenas enunciativas.
Como exemplo de venda ad mensuram, pode set citado o caso de compra e venda de um imóvel par metro quadrado (m2). (Manual de Direito Civil, Vol.
Ed.
Método: São Paulo, 2011, pág. 587) Essa distinção é crucial na medida em que, “verificando-se, dos termos do contrato, que a extensão da área do imóvel vendido foi registrada de forma meramente enunciativa (venda ad corpus e não ad mensuram), deve ser afastado o pretendido ressarcimento de valores” (TJSC, AC n. 0001972-21.2009.8.24.0139, Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6/3/2017).
Compulsando os autos e considerando as informações disponíveis, é claro que o negócio objeto da lide trata-se de uma venda "ad corpus" (art. 500, §3º, CC).
Conforme apontado nos recibos colacionados (ID 84703771), devidamente assinados, o bem foi vendido como corpo certo, não havendo qualquer prova nos autos de que a metragem do imóvel foi um fator decisivo para que a parte autora adquirisse o imóvel.
Ou seja, o objeto é um lote que envolve não só a propriedade do terreno, mas também as cinco casas nele construídas, sem qualquer menção a ajuste de preço relacionado à metragem do imóvel ou das casas edificadas dentro do espaço físico adquirido.
O depoimento pessoal da parte autora, Sra.
Claudia Cruz de Lima (ID 116997023), apenas corroborou essa conclusão, pois confirma o entendimento de que a relação contratual foi estabelecida considerando o todo (as casas construídas), sem qualquer vinculação do preço à medida de extensão do imóvel.
No campo do direito privado, vigora o princípio da autonomia da vontade, pelo qual as partes expressam livremente suas vontades para disciplinar a relação contratual estabelecida.
Assim, não há, na redação dos recibos disponíveis ou no comportamento das partes, qualquer elemento que justifique o cabimento do pedido de indenização, pois em nenhum momento houve tratativa de vinculação do preço à dimensão do imóvel.
Observa-se, pois, que ambas as partes concordaram com o valor pactuado, ajustado considerando o unitário que representa, configurando, assim, a natureza "ad corpus" da venda.
Nesse sentido os tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
AD MENSURAM.
AD CORPUS.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É fundamental a distinção entre a venda por medida (“ad mensuram”) e a venda “ad corpus”, porque os efeitos do negócio jurídico são diferentes. 2.
A venda de imóvel “ad mensuram” ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão.
Na prática, a venda “ad mensuram” acontece quando o comprador adquire uma determinada metragem de terreno.
Por consequência, o vendedor tem de entregar a quantidade vendida, observado pelo comprador um limite legal de tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 (um vinte avos) ou 5% (cinco por cento) da área total enunciada.
Nesse caso, tanto o vendedor quanto o comprador têm o prazo decadencial de um ano, nos termos do art. 501 do CC, para reclamarem em juízo a complementação da área faltante, ou a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço, contado a partir do registro do título, ou, então, a partir da imissão na posse se houver atraso por culpa do alienante. 3.
Considera-se “ad corpus” a compra e venda de uma determinada área, com limites e confrontações conhecidos pelas partes e colocados na descrição do título.
Nesse caso, as partes não estão interessadas nas dimensões da porção de terra, mas no todo que compõe a área.
Por consequência, há óbice à eventual pretensão de complementação da área ou devolução do excesso. 4.No caso, o bem foi vendido como corpo certo, individualizado por suas características e confrontações, e, também, por sua denominação, por se tratar de imóvel rural, o que caracteriza o negócio jurídico de compra e venda de imóvel como “ad corpus”. 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (TJDFT: Acórdão 1762156, 0748393-71.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2023, publicado no DJe: 05/10/2023) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DO IMÓVEL.
NATUREZA AD CORPUS DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA POR MEDIDA DE EXTENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.[...]4.
No mérito, observa-se que a celebração da compra e venda se deu em virtude da unidade autônoma, pois não restou provado que a quantia estipulada foi baseada no valor do metro quadrado ou outra medida de extensão, tratando-se, portanto, de venda ad corpus.
Desse modo, as descrições contidas na matrícula do imóvel revelam-se como meramente enunciativas, porquanto o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, nos termos do art. 500, § 3º, do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE: Apelação Cível - 0054617-70.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) (grifos nossos) Portanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, CPC), razão pela qual descabe a indenização por metragem a menor do imóvel vendido, pois foi venda efetuada “ad corpus”.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste a parte autora.
Para caracterização da responsabilidade subjetiva, imprescindível a presença dos elementos os quais autorizam o dever de reparação extrapatrimonial, conforme determinam os arts. 186 e 927 do Código Civil.
São eles: a)conduta humana: ação ou ato praticado, positivo ou negativo, imputável a alguém com capacidade para praticá-lo; b)dano ou prejuízo: consiste na lesão de um interesse (patrimonial ou extrapatrimonial) merecedor de tutela; c)nexo de causalidade: relação de causa e efeito entre a atividade do ofensor (conduta) e o dano suportado; d)culpa genérica: para doutrina clássica, não se trata de pressuposto, apenas elemento acidental, contudo, alguns autores entendem que sua configuração primordial para o dever de indenizar.
Nesse panorama, na hipótese dos autos, restou demonstrado que a venda se deu de modo regular, na forma especificada nos recibos.
Dessa forma, não restou configurado qualquer ato ilícito (conduta) praticado pela parte autora apta a ensejar uma possível responsabilização civil.
Por conseguinte, não há que se falar em compensação imaterial buscada nos autos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.I Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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07/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 20/06/2024 23:59.
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05/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/12/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Rhadson Rosário de Macedo Bernardo em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847468-58.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA e outros (5) Parte Ré: MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se existem outros sucessores/herdeiros, além do já informado no ID 122255504, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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25/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:16
Audiência instrução realizada para 13/03/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:49
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 07:52
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:11
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847468-58.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA e outros (5) Parte Ré: MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 13/03/2024, às 09h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal das partes.
Intimem-se as partes, para os seus depoimentos pessoais, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:36
Audiência instrução designada para 13/03/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847468-58.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA e outros (5) Parte Ré: MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se novamente a parte demandada para, no prazo de 72 horas, informar os contatos telefônicos de quem irá participar da audiência de instrução e julgamento a ser aprazada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 03:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:17
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847468-58.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA e outros (5) Parte Ré: MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 72 horas, cumprir integralmente o despacho de ID 10811516, informando os contatos telefônicos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO em 08/11/2023.
-
09/11/2023 08:45
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:45
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:19
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847468-58.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA e outros (5) Parte Ré: MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico a necessidade do depoimento pessoal de uma das partes autoras e da parte demandada, para elucidar melhor os fatos para este Juízo.
Registro que a parte autora deverá indicar a parte promovente que prestará o depoimento em audiência.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:28
Audiência conciliação realizada para 30/08/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 11:32
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:26
Audiência conciliação não-realizada para 09/08/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 11:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 23:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 08:19
Audiência conciliação designada para 09/08/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847468-58.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA Parte Ré: MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros.
Retifique-se o polo ativo, no sistema PJE.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:27
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
03/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/03/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/01/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:06
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:30
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2022 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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