TJRN - 0800286-71.2021.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800286-71.2021.8.20.5111 Polo ativo MARIA DEZIMARIA CUNHA DA SILVA Advogado(s): LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÕES NULAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO.
VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS NOS CASOS DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
ASSEGURADO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS E EVENTUAL SALDO DE SALÁRIO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800286-71.2021.8.20.5111, ajuizada por Maria Dezimaria Cunha da Silva em desfavor do Município de Afonso Bezerra/RN, declarou a nulidade dos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar o ente demandado, com base no valor do salário devido à época, ao pagamento do montante a título de depósito do FGTS, referente ao período de 01/01/2017 a 31/12/2020, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente; b) pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (arts. 85, §3º, I, c/c 86, PU, do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A apuração dos valores por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes. 2.
Sobre os valores a serem pagos, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, até 08/12/2021; acrescido de juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 4.
A remessa necessária na forma do art. 496, I do CPC c/c súmula 490 STJ”. [ID 23579486] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 23579490.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A presente Remessa Necessária devolve a essa Corte de Justiça a discussão se, no caso em apreço, a Autora faz jus ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade face a extinção do contrato de trabalho celebrado com o Município de Afonso Bezerra/RN.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observo que a demandante comprovou que prestou serviços ao Município de Afonso Bezerra/RN no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, portanto, após vigência da Constituição Federal de 1988.
Pois bem.
Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF).
Em casos excepcionais, o ente público poderia firmar contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), sem a realização de concurso público, assim como nomear para os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF).
No caso concreto, o contrato firmado entre a Autora e o Município de Afonso Bezerra/RN não se amolda em nenhum daqueles previstos na Constituição da República, em razão das reiteradas contratações por tempo determinado fora das hipóteses legais.
Nesse rumo, outra solução não resta senão o reconhecimento da nulidade dos contratos entabulados entre os particulares e a Administração Pública e, a par desta conclusão, cumpre aferir as consequências advindas da declaração de nulidade do vínculo estabelecido.
O Supremo Tribunal Federal, em 28 de agosto de 2014, confirmando anterior jurisprudência, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), este último na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.306/1990 (com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001).
Transcrevo abaixo a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). [grifei] Nesse sentido, conforme julgou acertadamente o magistrado de primeiro grau, cabível a condenação do Município de Afonso Bezerra/RN ao recolhimento do FGTS por todo período laborado, haja vista que na forma do decidido pela Suprema Corte na Repercussão Geral acima referida, somente é devido o pagamento do FGTS, sem o acréscimo de quarenta por cento, e do saldo de salário eventualmente não pago.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU/RN.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NÃO CONFIGURADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA CF/88, NO ART. 37, V E IX CF.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS, SEM O ACRÉSCIMO DE 40%, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
ANOTAÇÃO DE CTPS, AVISO PRÉVIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 2017-021596-4, 1ª Câmara Cível, Des.
Dilermando Mota, Julgamento em: 18/06/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NÃO CONFIGURADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA CF/88, NO ART. 37, V E IX CF.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS, SEM O ACRÉSCIMO DE 40%, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DE FGTS CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 2018.003643-3, 1ª Câmara Cível, Des.
Dilermando Mota, Julgamento em: 18/06/2019).
Por este motivo, entendo que não há qualquer modificação a se fazer na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800286-71.2021.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
29/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800286-71.2021.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Maria Dezimaria Cunha da Silva, já qualificada, em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado.
Em aperta síntese, aduziu a parte autora que prestou, ao ente público réu, serviços como Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) entre o período de 01/01/2017 a 31/12/2020.
Afirmou que, durante tais vínculos, não recebeu as seguintes verbas: férias, 13º salário, adicional de insalubridade no grau máximo e o FGTS.
Disse que, a despeito dos descontos das contribuições previdenciárias, não houve repasse ao INSS.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o pagamento das verbas devidas à contratada temporariamente e não pagas.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação e a dispensa da audiência preliminar ao ID 68433393.
Formado o contraditório (ID 68588389), a parte ré nada disse.
Intimada sobre o interesse probatório, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (ID 81368929). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da revelia.
Observo que o ente público, apesar de intimado, não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel.
Embora revel, não se aplicam os efeitos materiais da revelia.
Nesse sentido: (...) É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP (...) (STJ, REsp: 1701959, julgado em 08/05/2018).
Assim, inobstante a decretação da revelia do ente municipal, afasto os efeitos materiais com fundamento no inciso II, do art. 345, do CPC. 2.
Da prescrição.
No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 05 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, no caso dos autos, o vínculo empregatício entre o demandante e o município perdurou entre o período de 01/01/2017 a 31/12/2020, com o ajuizamento da demanda em abril/2021, não há períodos alcançados pela prescrição.
Passo ao mérito. 3.
Do mérito.
O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Ademais, em se tratando de questão unicamente de direito, passo ao julgamento de mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de impor ao ente municipal, em razão da prestação de serviço laboral em seu favor, a obrigação de pagar valores relativos às verbas rescisórias que a parte autora entende devidas.
A contratação por tempo determinado de trabalhadores pela Administração Pública, sem realização de concurso público, é permitida exclusivamente nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, o qual dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Note-se que o texto constitucional é bastante claro ao determinar que os casos de contratação temporária de servidores públicos devem ser estabelecidos por lei.
As contratações sem concurso público têm caráter absolutamente excepcional e não podem ter base legal em diplomas gerais, que conferem verdadeira “carta branca” ao administrador.
Ademais, ante a clara reserva legal imposta pelo texto constitucional, as hipóteses de contratação temporária não podem ser, casuisticamente, determinadas pelo poder de quem interessa a contratação.
Analisando o tema, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026/MG, firmou o seguinte entendimento (tema 612) 612 – Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Destaco, ainda, o julgado da Corte nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ART. 37, IX, CF).
LEI COMPLEMENTAR 12/1992 DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (STF - ADI: 3662 MT - MATO GROSSO 0000446-07.2006.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-080 25-04-2018) No caso dos autos, observo que não foi comprovado por quaisquer das partes a existência de lei que autorize/regulamente as contratações precárias indicadas na inicial e que os contratos objeto da lide preenchem os requisitos especificados pelo STF no julgamento do RE 658.026/MG.
Ademais, tenho, ainda, que as contratações ocorreram de forma sucessiva e ininterrupta entre os anos de 2017 a 2020.
Em outras palavras, as contratações objetos desta demanda, desde o seu nascedouro, são eivadas de nulidade ante a ausência de demonstração da situação de excepcionalidade prevista no art. 37, IX da CF, não sendo, assim, aplicável o disposto no tema 551 do STF, cuja tese foi a seguinte.
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF, RE 1066677, julgado em 22-05-2020).
Ora, o que o Supremo Tribunal Federal busca proteger por meio do sobredito julgado são os contratos temporários amparados pela Constituição Federal e pela lei local, que, posteriormente, são desvirtuados, se distanciando da situação daqueles ilegalmente investidos em cargos públicos que deveriam ser ocupados por servidores concursados, como no caso.
Pensar o inverso seria prestigiar aqueles que agem em contrariedade com as normas constitucionais.
Assim, os elementos dos autos apontam para o fato de que os atos administrativos de contratação ocorreram em burla ao princípio do concurso público e às normas constitucionais; e, com fulcro no texto constitucional já interpretado pelo STF, padece de nulidade.
Em decorrência da nulidade do contrato objeto destes autos, o liame entre as partes é inapto a gerar direitos sociais em favor do pleiteante, ressalvados, unicamente, os salários avençados, ante a impossibilidade de restabelecimento do status quo em relação à força de trabalho despendida e a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de serviço, por previsão legal expressa (art. 19-A da Lei nº 8.039/90).
Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (tema 308) – leia-se, por oportuno, o acórdão do RE 705140: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.
Considerando esse contexto constitucional e jurisprudencial, o pleito pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e saldo de salário, merece acolhimento, eis que, conforme já exposto nesta fundamentação, a verba é devida em casos de contratação nula pela Administração Pública, em razão de existir previsão legal expressa nesse sentido, vejamos o art. 19-A da lei instituidora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O artigo acima colacionado foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 596.478-RG/RR: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Em consequência do que acima exposto, não há que se falar no direito ao pagamento das demais verbas rescisórias pleiteadas.
Nessa linha APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORA EXTRA - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - VÁRIOS PERÍODOS - DESVIO DA REGRA CONSTITUCIONAL (ART. 37, IX) - NULIDADE DA DESIGNAÇÃO - VERBAS ASSERGURADAS AO CONTRATADO - APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Administração Pública pode efetuar contratações temporárias para atender necessidade excepcional com observância dos ditames da Constituição da República. 2.
A inobservância dos pressupostos para a designação precária enseja a nulidade do vínculo e afasta a geração de efeitos jurídicos em relação aos contratados. 3.
O adicional de insalubridade e a hora extra não são direitos garantidos aos servidores designados por contratação temporária em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CR (precedentes: RE 658.026, RE 765.320/MG, RE 705.140 e RE 1.066.677/MG). 4.
Recurso de apelação não provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.558991-4/002, julgado em 07/11/2023 – grifei).
Desse modo, considerando a orientação jurisprudencial, é devido ao autor o pagamento relativo aos depósitos do FGTS, referente ao período em que a prestação de serviço comprovadamente perdurou, qual seja, 01/01/2017 a 31/12/2020, conforme documentação acostada aliada à ausência de impugnação pela parte adversa, observada a prescrição quinquenal já fundamentada nesta sentença.
Por fim, no que se refere ao pleito pela efetivação dos recolhimentos previdenciários, descontados em folha de pagamento e alegadamente não repassados ao INSS, tenho que, além dessa obrigação não decorrer do contrato nulo, não foi demonstrado pelo autor qualquer irregularidade nos repasses dos valores referentes à Contribuição Social – fato constitutivo do direito, cuja comprovação poderia ser efetivada pelo promovente com a juntada da certidão do INSS.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar o ente demandado, com base no valor do salário devido à época, ao pagamento do montante a título de depósito do FGTS, referente ao período de 01/01/2017 a 31/12/2020, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente; b) pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (arts. 85, §3º, I, c/c 86, PU, do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A apuração dos valores por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes. 2.
Sobre os valores a serem pagos, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, até 08/12/2021; acrescido de juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 4.
A remessa necessária na forma do art. 496, I do CPC c/c súmula 490 STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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