TJRN - 0868755-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Lorena Câmara Guedes em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868755-43.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: Lorena Câmara Guedes DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
A Secretaria proceda à mudança de classe para "Cumprimento de sentença".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 20/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:47
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Lorena Câmara Guedes em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Lorena Câmara Guedes em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868755-43.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: Lorena Câmara Guedes SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (COLÉGIO MARISTA DE NATAL) em face de LORENA CAMARA GUEDES, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A inicial, em suma, afirma que a requerida firmou com a autora contrato de prestação de serviços educacionais na condição de responsável financeira, referente à menor de idade MARIA EDUARDA GUEDES TARGINO; Informa, ainda, que a requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais, tendo gerado um débito no valor de R$ 19.815,36 (dezenove mil, oitocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), valor este após atualização.
Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 19.815,36 (dezenove mil, oitocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), bem como a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Em ID n.º 112628033, foi determinada ordem de pagamento.
Devidamente citada (ID n.º 122308037), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, não tendo apresentado embargos à monitoria ou comprovado o pagamento (ID n.º 125594449).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documento de dívida, consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no artigo 700 do CPC.
O documento trazido pela autora não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual a requerente optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos, seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios, com argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe e que o valor cobrado não é devido.
Entretanto, tendo em vista que o réu não pagou a dívida e nem apresentou embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 19.815,36 (dezenove mil, oitocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada mensalidade, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da propositura da ação (27/11/2023), quando houve a última atualização do débito com a aplicação de juros, conforme cálculos de ID n.º 111402547.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da aproveito econômico, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inocorrência de audiência.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, haja vista que o processo é eletrônico e não há que se falar em entrega dos autos à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:50
Decorrido prazo de ré em 19/06/2024.
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20/06/2024 05:55
Decorrido prazo de Lorena Câmara Guedes em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:55
Decorrido prazo de Lorena Câmara Guedes em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:48
Juntada de diligência
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23/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868755-43.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: Lorena Câmara Guedes DECISÃO UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ajuizou a presente Ação Monitória contra Lorena Câmara Guedes.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, do CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º. do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá opor Embargos à Ação Monitória nos próprios autos (art. 702, do CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, do CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de Embargos Monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º, do CPC/15.
Interpostos Embargos Monitórios, certifique a Secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:13
Outras Decisões
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15/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:15
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0868755-43.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Réu: Lorena Câmara Guedes DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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