TJRN - 0000154-54.2012.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000154-54.2012.8.20.0102 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ADVOGADO: FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA AUTORA.
OBRIGATORIEDADE AFASTADA EM RAZÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 496, § 3°, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU SUSCITADA PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PROFESSORA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010 QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
NECESSIDADE DE REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA Nº 911.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR DO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADORA.
DIREITO AO PAGAMENTO DA VANTAGEM REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2010.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Sem contrarrazões (Certidão de decurso de prazo de Id. 19929702). É o relatório.
Verifico que uma das matérias veiculadas no recurso especial é objeto de julgamento no REsp. 1426210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911 /STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
No julgamento do referido Tema, o STJ firmou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
A partir da análise do acórdão, descortina-se a incidência do Tema ao presente caso.
Importa transcrever o excerto da decisão em que houve a expressa aplicação do Tema 911/STJ (REsp 1426210/RS): No que diz respeito a repercussão do piso nacional do magistério, com os devidos reajustes anuais, na matriz salarial contida nos Planos de Cargos e Salários dos entes federativos, tem-se que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS - Tema 911, pôs fim à controvérsia, nos seguintes termos: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, analisando questão análoga à presente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “[...] o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (STJ, REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
O Município de Ceará Mirim/RN instituiu a Lei Municipal n° 1.550/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, prevendo em seus artigos 31 e 32 um escalonamento nos valores dos vencimentos da carreira, utilizando como base o piso remuneratório.
Senão vejamos: Art. 31 – A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. § 1º - Considera-se vencimento básico inicial da Carreira do Magistério o fixado para a Nível Base, na Classe A. § 2º - O valor do vencimento básico no nível 1 da carreira, será correspondente ao coeficiente 10% (dez por cento) do fixado para o nível base, e assim sucessivamente. § 3 – O valor do vencimento básico do "NÍVEL BASE – A" será calculado obedecendo o mínimo Constitucional e o disposto na Lei nº 11.738/2008.
Art. 32 - O valor dos vencimentos referentes às Classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente 3% (três por cento) sobre o valor do vencimento da classe anterior do nível correspondente.
Deste modo, tendo em vista que a lei local prevê o escalonamento da carreira com base no piso remuneratório, da análise dos contracheques da parte autora vê-se que a mesma recebe valor inferior ao determinado na lei municipal, considerando o valor que deveria receber para o Nível e Classe ocupados pela mesma. [...] Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para determinar ao ente público que proceda ao reajuste remuneratório da parte autora, observando-se a evolução na carreira acima descrita, em consonância com o estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, e o escalonamento salarial estabelecido pela Lei Municipal nº 1.550/2010; bem como para reconhecer o direito da parte apelante ao recebimento da Gratificação Especial Escolar - GE referente ao mês de março de 2010, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico.
Determino ainda que sobre os valores devidos devem incidir correção monetária a partir do momento do vencimento da dívida, ou seja, da data em que deveriam ter sido pagas administrativamente.
Nesta perspectiva, em que pese a matéria já tenha sido julgada, com a consequente consolidação de Tese, fato é que houve a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão de julgamento do Precedente Qualificado e este, por sua vez, teve seu trâmite sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1.218 (RE 1326541) do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.
Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: [...] É o relatório.
O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA N. 1.218/STF.
RECURSO SOBRESTADO. (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) Desse modo, considerando que o Tema 911/STJ foi sobrestado mesmo após a fixação da respectiva tese, de sorte a anunciar a possibilidade de alteração do entendimento firmado no Precedente, não remanesce outra alternativa senão a imposição de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação, o que é o caso dos autos.
Portanto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 - 
                                            
23/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:05
Recebidos os autos
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20/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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