TJRN - 0803845-80.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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26/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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26/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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25/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:08
Juntada de Ofício
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29/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:19
Juntada de termo
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12/09/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 20:36
Juntada de diligência
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11/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:13
Juntada de termo
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22/08/2024 09:04
Juntada de termo
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21/08/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:26
Juntada de termo
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12/08/2024 08:56
Juntada de termo
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12/08/2024 08:46
Juntada de termo
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12/08/2024 08:24
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:23
Juntada de guia
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30/07/2024 16:21
Juntada de guia
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30/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 21:43
Juntada de diligência
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30/06/2024 18:33
Juntada de devolução de mandado
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27/06/2024 08:13
Decorrido prazo de JOAO CRISTINO DE OLIVEIRA NETO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:13
Decorrido prazo de JOAO CRISTINO DE OLIVEIRA NETO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 08:26
Juntada de diligência
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17/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803845-80.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA REU: JOAO CRISTINO DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA e JOÃO CRISTINO DE OLIVEIRA NETO, dando-os como incurso nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Consoante o teor da denúncia, no dia 16/06/2023, por volta das 9 horas, na Rua Manoel Antônio de Souza, nº 527, Bairro São Sebastião, no Município de Apodi/RN, os réus possuíam arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narra o procedimento investigatório que policiais militares foram informados de que a arma utilizada no homicídio que vitimou Antônio dos Santos teria sido entregue por Jair Lindemberg Pinto de Souza (autor, em tese, do homicídio), à pessoa de Maria Fabiana Gama de Paiva, a qual, em sequência, teria procedido à entrega da dita arma de fogo ao réu JOÃO CRISTINO, que, ato contínuo, a repassou a ALEXSANDRO LIMA.
Diante das informações sobre o destino da arma de fogo utilizada na prática de crime de homicídio, os policiais militares saíram em diligência e, ao localizar a pessoa de JOÃO CRISTINO, este confessou que, de fato, estava de posse da indigitada arma de fogo, tendo, contudo, a entregue a ALEXSANDRO LIMA.
Ato contínuo, os agentes de segurança dirigiram-se à casa de ALEXSANDRO LIMA, momento em que este informou onde estaria escondida a arma de fogo, que, localizada, foi devidamente apreendida.
Na ocasião, foi averiguado pelos policiais que o réu ALEXSANDRO LIMA não possuía documento de posse/porte de arma de fogo.
Conforme de depreende do Inquérito Policial, durante seu interrogatório, o réu JOÃO CRISTINO confessou ter estado em posse de arma de fogo, de uso permitido, bem como que a teria repassado para a pessoa do acusado ALEXSANDRO LIMA, que, ouvido em sede policial, confessou tê-la recebido.
O réu ALEXSANDRO LIMA foi preso em flagrante e a arma de fogo apreendida, tendo sido-lhe concedida liberdade provisória sem fiança pelo Juízo do Plantão Diurno.
Oferecida denúncia, a mesma fora integralmente recebida por este Juízo no dia 29/09/2023.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, requerendo, em síntese, a realização da instrução processual.
Este Juízo confirmou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução que ocorreu no dia 05/03/2024, com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, interrogatório dos réus e apresentação de alegações finais orais.
Em suas alegações finais, a acusação ratificou parcialmente a denúncia, pugnando pela condenação do réu ALEXSANDRO LIMA no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, ao passo que pugnou pela condenação do corréu JOÃO CRISTINO no crime previsto no art. 348, § 1º, do CP, com aplicação da emendatio libeli.
A defesa de ALEXSANDRO LIMA pugnou pela condenação do réu no crime de posse de arma de fogo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da pena no mínimo legal.
Por sua vez, a defesa de JOÃO CRISTINO, por meio da Defensoria Pública Estadual, pugnou pela condenação do réu no crime previsto no art. 348, § 1º, do CP, com aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por advogado particular e Defensoria Pública Estadual.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
II.1 – DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO QUANTO AO RÉU ALEXSANDRO LIMA: A acusação aduz que o acusado ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA praticou crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, senão vejamos a literalidade do dispositivo legal: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Da análise do dispositivo legal, observa-se que a simples posse de arma de fogo, sem a autorização competente, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime, pois, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Assim, para a tipificação da conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART 12 DA LEI 10.826/2003.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE.
RELATOS DOS POLICIAIS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REVÓLVER E MUNIÇÕES APREENDIDAS.
CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA ESPECIALMENTE PELA APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0804775-08.2022.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 13/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MULTA.
PRECEITO SECUNDÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese” (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 759689/SC. 6ª Turma.
Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro.
DJ 28/08/2023.
DJE 30/08/2023 – Destacado).
A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo se encontra comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 101941444 – Pág. 8), Laudo de Comparação Balística nº 21374/2023 – ITEP/RN (ID 117015337) e Laudo de Identificação Balística nº 15.431/2023 – ITEP/RN, concluindo que a arma apreendida tinha plena condição de uso e com potencialidade lesiva (ID 117015338).
A autoria também resta amplamente demonstrada nos autos desde a prisão em flagrante, apreensão da arma, depoimentos dos policiais ouvidos como testemunhas de acusação e confissão extrajudicial e judicial do réu, senão vejamos excertos extraídos da Audiência de Instrução: José Hildo Vieira (mídia digital – ID 116819704): “Tive a informação que ‘Joãozinho’ [João Cristino] foi pegar essa arma na residência de uma pessoa chamada Fabiana por ordem de Jair.
Fomos até Joãozinho, falamos o que sabíamos, ele negou que estava com a arma, mas disse que foi deixar a arma com Alex Gambiarra.
João nos levou até a casa de Alex.
No início Alex negou que estava com a arma, mas depois acabou nos levando ao quintal da casa e pegou a arma que estava dentro de um depósito.
Era um revólver calibre 38.
Depois ficou comprovada que essa arma foi utilizada em homicídio.
João Cristino não estava na posse dessa arma e nenhuma outra”.
Alexandre Victor Paiva Pinheiro (mídia digital – ID 116819708): “Tivemos a informação de que a arma estava em posse de ‘Joãozinho’ [João Cristino].
O localizamos e ele nos disse que já tinha passado a arma para Alex Gambiarra.
Nos levou até a residência de Alex e lá ele confessou que estava na posse da arma de fogo.
A cadeia de repasse da arma seria Jair, João e Alex.
Ao chegar na casa de Alex ele confessou e indicou o local que estava, era um revólver calibre 38.
A arma não estava na posse de João Cristino.
Não havia arma com ele.
A única informação é de que ele tinha pego a arma e repassado para Alex”.
Interrogatório – Alexsandro Lima de Oliveira (mídia digital – ID 116819691): “Essa arma foi encontrada comigo.
João Cristino passou a arma para mim e guardei.
Eu não sabia que era do Jair a arma de fogo.
A arma veio até mim ‘seca’ [sem embalagem].
João tinha conhecimento que era uma arma que estava me entregando”.
Por fim, ressalte-se que não há nos autos quaisquer dados circunstanciais comprovados em instrução processual que motivasse o acusado a justificadamente ter a posse da arma e munições encontradas em sua casa, não havendo, portanto, eventual estado de necessidade, pois, em verdade, o que se tem de concreto é que o acusado optou por adquirir ilicitamente a arma de fogo, o fazendo a margem das prescrições legais que regulam a circulação destas, conformando o seu agir o crime de posse irregular de munição de arma de fogo.
Logo, não tendo o réu comprovado possuir a posse da arma de fogo, urge aplicar as reprimendas previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
II.2 – DA EMENDATIO LIBELLI DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL QUANTO AO RÉU JOÃO CRISTINO: O Ministério Público Estadual denunciou o réu JOÃO CRISTINO DE OLIVEIRA NETO pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Por sua vez, após a instrução processual, em sede de alegações finais orais, a acusação pugnou pela mudança na tipificação penal, requerendo a condenação do réu nas penas do art. 348 do Código Penal, dispositivo que tipifica o crime de “Favorecimento Pessoal” e tem a seguinte redação: Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Feitas tais considerações, entendo que deve haver no presente caso a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, eis que houve a correta descrição dos fatos pela acusação, mas com definição jurídica diversa da correta: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Destacado).
A materialidade e autoria do delito previsto no art. 348 do CP estão devidamente comprovados, tendo em vista que as provas constantes nos autos demonstram que JOÃO CRISTINO não esteve na posse definitiva da arma de fogo apreendida, mas apenas fez o traslado do objeto até o corréu ALEXSANDRO LIMA, conforme é possível observar a partir do interrogatório do réu em Juízo: Interrogatório – João Cristino de Oliveira Neto (mídia digital – ID 116819697): “Jair me ligou e pediu para eu pegar uma encomenda em Fabiana.
Era uma arma de fogo calibre 38, mas não cheguei a olhar se ela estava municiada.
Levei a arma para casa, morava em um sítio.
Depois fui deixar na casa do Alex.
Eu já sabia que era uma arma quando entreguei para ele”.
As testemunhas de acusação e o corréu, em consonância com o interrogatório do acusado, aduziram que JOÃO CRISTINO apenas participou da cadeia de repasse da arma de fogo, não tendo ficado na posse da mesma, senão vejamos excertos de seus depoimentos: Alexandre Victor Paiva Pinheiro (mídia digital – ID 116819708): “A arma não estava na posse de João Cristino.
Não havia arma com ele.
A única informação é de que ele tinha pego a arma e repassado para Alex”.
José Hildo Vieira (mídia digital – ID 116819704): “João Cristino não estava na posse dessa arma e nenhuma outra”.
Interrogatório – Alexsandro Lima de Oliveira (mídia digital – ID 116819691): “João Cristino passou a arma para mim e guardei.
João tinha conhecimento que era uma arma que estava me entregando”.
Assim, considerando que JOÃO CRISTINO prestou assistência a ALEXSANDRO LIMA quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade de forma a obstar as atividades judiciária, entendo que sua condenação no crime previsto no art. 348 do CP é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face do que: a) CONDENO o réu ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA nas penas do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03; b) com fulcro no art. 383 do CPP, CONDENO o réu JOÃO CRISTINO DE OLIVEIRA NETO no crime previsto no art. 348, § 1º, do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena dos réus de forma individualizada. 1 – DA DOSIMETRIA PENAL – ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA: 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: favorável, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; b) Antecedentes: No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (AgRg no AREsp 2441325 SC 2023/0291590-3.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma.
DJe 28/11/2023).
Assim, entendo que tal circunstância deverá ser desfavorável ao réu, eis que analisando sua certidão de antecedentes criminais verifico que há condenações penais com trânsito em julgado em seu desfavor, que deram ensejo às Execuções Penais nº 0101506-54.2014.8.20.0112 e 0101208-28.2015.8.20.0112, ainda que as penas tenham sido extintas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do precedente supracitado; c) Conduta social: favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; d) Personalidade: favorável, porque não há nos autos elementos suficientes à sua aferição; e) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: normais para o tipo penal; f) Comportamento da vítima: trata-se de crime que tem como vítima a sociedade, em nada contribuindo para a prática do delito, logo, favorável ao condenado.
Sopesando os critérios supracitados, considerando haver 01 (uma) circunstância desfavorável, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Há presença da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou perante a autoridade policial e judicial a prática do crime.
Há presença da agravante de reincidência, eis que o réu foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0100882-63.2018.8.20.0112, que deu ensejo à Execução Penal nº 0100596-51.2019.8.20.0112, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 117906775).
Segundo jurisprudência pacífica do Egrégio TJRN e do Colendo STJ, deve haver compensação em casos em que há concorrência entre a confissão e reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, senão vejamos: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE) VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO ADOTADO PELO JUÍZO NATURAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800168-80.2021.8.20.5116, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO.
ART. 157, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA A GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, 2.
No caso, ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura que pareça a descrição de simples subtração, o que configuraria crime diverso, é certo que tal conduta também constitui elementar do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na prática de furto associada à violência ou grave ameaça. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial. 4.
Verifica-se que não pesa contra o Paciente a multirreincidência, sendo de rigor a compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual a pena do Paciente deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 5.
Por fim, considerando que a reprimenda total é igual a quatro anos, o caso reclama a aplicação da Súmula n. 269 desta Corte, segundo a qual "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC: 758892 MG 2022/0230798-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022 – Destacado).
Logo, havendo a compensação conforme precedentes supracitados, a PENA INTERMEDIÁRIA do réu continuará em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA DEFINITIVA: Não há causas de diminuição e aumento a serem consideradas no caso dos autos.
Desse modo, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena do réu ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, eis que não existem mais causas modificativas. 1.4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIAL E DETRAÇÃO PENAL: Ao compulsar os autos, verifico que o réu não fora preso preventivamente, de modo que não há período de detração a ser considerado.
Considerando a reincidência do réu, os maus antecedentes e a quantidade de pena privativa de liberdade cominada nesta data, determino que a pena seja cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, conforme condições a serem indicadas pelo Juízo da Execução. 1.5 – DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, considerando que o réu é reincidente, não há possibilidade de substituição ou suspensão da pena (artigos 44, II e 77, I, ambos do CP). 2 – DA DOSIMETRIA PENAL – JOÃO CRISTINO DE OLIVEIRA NETO: 2.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: favorável, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; b) Antecedentes: favorável ao réu, eis que não há condenações com trânsito em julgado em seu desfavor, conforme certidão de antecedentes acostada aos autos (ID 117909982); c) Conduta social: favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; d) Personalidade: favorável, porque não há nos autos elementos suficientes à sua aferição; e) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: normais para o tipo penal; f) Comportamento da vítima: trata-se de crime que tem como vítima a sociedade, em nada contribuindo para a prática do delito, logo, favorável ao condenado.
Sopesando os critérios supracitados, considerando a inexistência de circunstâncias valoradas negativamente, fixo a PENA BASE do réu em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Há presença da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou perante a autoridade policial e judicial a prática do crime.
Por outro lado não há presença de agravantes.
Considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA do réu em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA DEFINITIVA Não há causas de diminuição e aumento a serem consideradas no caso dos autos.
Desse modo, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena do réu JOÃO CRISTINO DE OLIVEIRA NETO em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, eis que não existem mais causas modificativas. 2.4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIAL E DETRAÇÃO PENAL: Ao compulsar os autos, verifico que o réu não fora preso preventivamente, de modo que não há período de detração a ser considerado.
Considerando a primariedade e bons antecedentes do réu, bem como a inexistência de outras circunstâncias negativas, determino que a pena do réu seja cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, conforme condições a serem indicadas pelo Juízo da Execução. 2.5 – DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o réu é primário e foi condenado a pena menor que 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual se torna possível a aplicação da substituição da pena por restritivas de direito (art. 44 do CP).
Neste sentido, SUBSTITUO a pena de JOÃO CRISTINO DE OLIVEIRA NETO por 01 (uma) pena restritiva de direito a ser estabelecida perante o Juízo da Execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, podendo o magistrado, no caso em que cabem aplicação de ambos institutos, optar apenas pela pena restritiva de direitos, com fulcro no que dispõe o art. 77, inciso III, do CP. 3 – DAS DISPOSIÇÕES EM COMUM PARA OS RÉUS: 3.1 – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita, por reconhecer que são hipossuficientes, de modo que deixo de condená-los em custas. 3.2 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando as penas aplicadas aos réus, bem como ante a inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, concedo a ambos acusados o direito de recorrer em liberdade. 3.3 – DO VALOR DA PENA DE MULTA: .Em atenção à inteligência da prescrição normativa informado pelos artigos 49 e seguintes do Código Penal e em face da situação econômica dos réus, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 3.4– REPARAÇÃO DOS DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar tal indenização, tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, bem como na inexistência de demonstração de efetivos danos. 3.5 – DOS BENS APREENDIDOS: Com relação à arma de fogo, encaminhe-a ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Com relação ao aparelho celular, considerando que não ficou demonstrado sua relação com os crimes narrados nos autos, determino sua devolução ao réu.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS: Oficiem-se os Juízos onde houver processos dos acusados, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários, principalmente o Juízo em que tramita a Execução Penal nº 0100596-51.2019.8.20.0112 em desfavor de ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) A expedição das competentes Guias de Execução Penal, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; B) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos dos réus enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); C) Quanto à arma apreendida, proceda-se como determinado pelo art. 25 da Lei nº 10.826/03, encaminhando-se para o Comando do Exército, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; D) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se pessoalmente os réus e seus defensores.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:55
Juntada de termo
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/03/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/03/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:10, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/02/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:36
Juntada de diligência
-
26/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:19
Juntada de diligência
-
22/01/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 21:01
Juntada de diligência
-
22/01/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803845-80.2023.8.20.5300 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 05/03/2024 09:10h, no Fórum local (endereço acima).
Observação: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Apodi/RN, 19 de janeiro de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
19/01/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:04
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
12/12/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:47
Juntada de diligência
-
20/11/2023 09:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803845-80.2023.8.20.5300 INTIMAÇÃO Diante da ausência/impossibilidade de apresentação de defesa pelo(a) acusado(a), INTIMO o advogado Dr.JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA - OAB RN 13072A para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a procuração ad judicia em relação ao réu ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA, bem como, em igual prazo, apresentar resposta à acusação em relação ao citado réu, salientando que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que for do interesse à defesa do réu, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
Apodi/RN, 16 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
16/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:24
Decorrido prazo de JOAO CRISTINO DE OLIVEIRA NETO em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:08
Juntada de diligência
-
10/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:43
Juntada de termo
-
29/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/09/2023 12:09
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA ("ALEX GAMBIARRA") e JOÃO CRISTINO DE OLIVEIRA NETO ("JOÃOZINHO")
-
05/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:46
Juntada de termo
-
17/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
22/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2023 10:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803845-80.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial.
Ressalto que, caso o processo seja exclusivo de Pedido Medidas Protetivas (Violência Doméstica ou Idoso), o Inquérito Policial deve ser cadastrado como "Novo Processo Incidental", e nos demais casos deverá será juntado ao presente feito, mediante simples peticionamento, nos termos da Portaria 33/2020-TJRN.
Apodi/RN, 19 de junho de 2023. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
19/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:57
Concedida a Liberdade provisória de ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA.
-
16/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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