TJRN - 0809656-89.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809656-89.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME ADVOGADA: FAGNA LEILIANE DA ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23879511) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809656-89.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809656-89.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809656-89.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU O JULGADO A QUO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER DESAFIADO POR EMBARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Porcino & Filhos Comércio de Veículos LTDA. em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela instituição financeira, reformando o decisum a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id. 20341048): Aduz o embargante que o predito comando foi omisso ao não se pronunciar “quanto ao direito à informação clara e adequada, tampouco quanto à inversão do ônus da prova, previstos no CDC” e contraditório quanto “a inexistência de prévia e efetiva comunicação da consumidora acerca da rescisão unilateral do contrato”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, dando efeitos infringentes ao Acórdão vergastado (Id. 20888160).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 21072421. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao caso, tenho que o acórdão analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o entendimento aplicável, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada quanto aos diplomas legais que serviram de supedâneo ao julgado.
Friso, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Igualmente, inexiste contradição no respectivo decisório.
Apenas a título de esclarecimento, o julgado entendeu que a comunicação do cliente sobre a rescisão contratual constitui condição imprescindível de validade, entretanto, a “carta de aviso” não precisaria ser, de fato, recebida, bastando-se o mero envio da notificação ao destinatário, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não é o caso.
A tese ventilada não configura hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando cuja eventual correção não tem lugar em sede de declaratórios, mas sim recursal.
Sobre a questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que possível error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 5.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Assim, inexiste vício no provimento jurisdicional guerreado, cujos termos restaram nitidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum.
Tratam os embargos de mera rediscussão, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se, o acórdão recorrido, incólume em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809656-89.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0809656-89.2021.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809656-89.2021.8.20.5106 Polo ativo PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESILIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO.
PRESCINDIBILIDADE DE QUE HAJA A EFETIVA ENTREGA, BASTANDO QUE SE COMPROVE O ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO.
RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 2.025/93 E 2.747 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR OU DE MANTER VÍNCULO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 2) APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO APTO A ENSEJAR RESPECTIVA COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, dando provimento apenas ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., desprovendo a irresignação da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S.A. e pela sociedade empresária Porcino & Filhos Comércio de Veículos LTDA - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos deste processo, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 17541621): “[...] Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para confirmar a tutela anteriormente deferida e reconhecer a obrigação do réu de restabelecer as contas correntes de nº 27.125-0 e 30.769-6, de titularidade da autora, com o retorno do acesso a todos os serviços antes fornecidos, podendo futuramente ambas as partes encerrarem a relação contratual, desde que observado o procedimento previsto pela norma de regência.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do encerramento indevido (17.05.2021), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Havendo sucumbência recíproca, condeno, por fim, ambas as partes, na proporção pro rata ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido. [...].
Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, argumentando em suas razões: a) a inexistência de ilícito ao caso, tendo agido em estrita observância as Resoluções Normativas do BACEN sobre a matéria; b) a possibilidade de resilição contratual a qualquer momento, tendo precedido o cancelamento da conta bancária apenas após a expedição de respectivo comunicado, encaminhado ao endereço contratual informado pela parte autora e; c) que a impossibilidade de efetiva notificação com o retorno do AR informando a não existência do número não pode ser imputado à instituição financeira.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja determinada a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. (Id. 17541637) Por sua vez, a parte autora, igualmente inconformada com o Julgado de origem, apresentou respectiva apelação, buscando sua reforma para majorar a compensação indenizatória extrapatrimonial arbitrada pelo Juízo a quo, bem assim, para que seja afastada a SELIC como índice de atualização da reparação cível imposta (Id. 17541643).
Contrarrazões apresentadas aos Ids. 17541650 e 17541651.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, nos termos do art. 176 do CPC, declinou de sua intervenção no feito (Id. 18549453). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos e, dada a correlação entre os cernes recursais, passo a analisá-los de maneira concomitante.
No presente caso, o ponto fulcral da questão cinge-se sobre a necessidade de efetiva notificação do correntista pela instituição financeira quanto ao encerramento unilateral de conta bancária.
De início, ressalto que relação estabelecida entre as partes é tida como de consumo, na forma do que dispõe o art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, contudo, de maneira subsidiária, as disposições civilistas ao caso.
Assim, saliento que o princípio da autonomia da vontade estabelece a liberdade contratual confere às partes contratantes a faculdade de se vincularem a um contrato, adquirindo, então, direitos e obrigações, estando prevista no art. 421 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Ou seja, o princípio referido autoriza, por conclusão lógica, a rescisão baseada no juízo de conveniência e oportunidade, quando evidenciada a existência de cláusula contratual expressa autorizando referida prática, observada a função do contrato.
Assim, embora a instituição financeira não seja obrigada a manter contrato de prestação de serviços com seus correntistas, também é verdade que o rompimento da relação há de ocorrer de forma legal, sob pena de imperar a insegurança nas relações comerciais.
Nesse sentido, dispõe o art. 13, da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central do Brasil que: “A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.”.
No encerramento da conta, a instituição financeira deve observar, igualmente, os requisitos estabelecidos pelo art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025/93, do Banco Central do Brasil, bem como pelo art. 3º, parágrafo único, da Circular nº 3.006/00, do Banco Central, que assim dispõem: “Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha - proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000) I- comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000)”. “Art. 3º - Ressalvado o caso previsto no art. 4º, a conta de depósitos de titularidade de pessoa física detentora de CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda somente deve ser encerrada após adotados os procedimentos previstos no art. 12 da Resolução nº 2.025, de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.747, de 2000.
Parágrafo único - A comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato, de que trata o art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.747, de 2000, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão, bem como estipular o prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior aos fixados no art. 4º.”.
Sobre a questão, veja-se o entendimento do Colendo STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC." (REsp 1.538.831/DF, Rel.
Ministro Raul Araújuo, Quarta Turma, DJe 17/8/2015). 2.
O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a instituição financeira está obrigada apenas à prévia comunicação de que a conta corrente será encerrada ou não renovada, não sendo necessário apresentar qualquer justificativa, mesmo que a movimentação tenha ocorrido por longo lapso de tempo. 3.
Recurso especial não conhecido. (RESP Nº 1699000 – SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 29/12/2020, DJ 02/02/2021). - Destaques acrescidos. É dizer, a jurisprudência da Corte Superior é firme quanto à imprescindibilidade apenas de prévia comunicação, despicienda, inclusive, a apresentação dos motivos que deram ensejo a resilição contratual.
Evidenciado, portanto, o dever de comunicação, resta-nos esclarecer se a notificação prescindiria ou não de efetiva comprovação de entrega com AR ao consumidor.
Pois bem, esclarecendo a controvérsia, o STJ já se manifestou: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE QUE HAJA A EFETIVA ENTREGA, BASTANDO QUE SE COMPROVE O ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO.
QUESTÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA (STJ - AREsp: 1391191 SC 2018/0275310-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 20/11/2019).
Ao caso, embora a empresa tenha tomado conhecimento do encerramento da conta corrente quando não mais conseguiu realizar transações bancárias, o fato é que foi encaminhado a correntista, de maneira prévia, comunicado por escrito da intenção de rescindir o contrato, havendo, ainda que prescindível, a alusão expressa à situação motivadora da resilição, “desinteresse comercial”.
Ressalto que as notificações foram encaminhadas, por duas oportunidades, ao endereço encartado no instrumento contratual avençado entre as partes (Ids. 17541583 e 17541584), sendo, inclusive, o mesmo informado em peça exordial.
Nestes termos, a comunicação prevista em normativo se concretiza com o mero envio ao endereço informado no contrato, desnecessária a efetiva comprovação de entrega, restando, portanto, rejeitada a tese recursal, prescindível a comprovação de que a correspondência teria sido entregue ao seu destinatário.
Assim, em não havendo ilícito, inexiste o respectivo dever de compensação indenizatória por violação extrapatrimonial ou o dever adjacente de reativação da conta bancária.
Ante o exposto, conheço dos apelos, e dou provimento tão somente ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., reformando o decisum, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Nego provimento a apelação cível da empresa autora.
Em razão do provimento do apelo da instituição financeira, inverto ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, no quantum arbitrado pelo Juízo a quo sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809656-89.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809656-89.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
08/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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