TJRN - 0864077-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:57
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864077-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES REU: SECON PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Concessão de Justiça Gratuita, proposta por Divina Garcia Da Silva Tavares em face de Secon Prestadora De Serviços Gerais Ltda.
A autora, pessoa idosa de 63 anos e aposentada, relata ter identificado descontos indevidos em seu extrato bancário no valor total de R$ 923,36, supostamente decorrentes de contrato de seguro que afirma categoricamente nunca ter firmado.
Sustenta que sua única fonte de renda consiste em benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo mensal, e que, diante da negativa de solução administrativa pelo banco, que se declarou mero mandatário, buscou a tutela jurisdicional para ver cessados os descontos e reparados os danos sofridos.
Postula, preliminarmente, a concessão de prioridade na tramitação processual em razão da idade, o deferimento da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova.
O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, mas indeferiu a tutela antecipada, fundamentando-se na ausência de periculum in mora, considerando que os descontos ocorriam desde janeiro de 2023 e a ação somente foi ajuizada em novembro do mesmo ano, descaracterizando a urgência alegada.
Determinou-se a citação da ré para os demais atos processuais.
A demandada apresentou contestação suscitando preliminares de cancelamento do seguro com exclusão do nome da autora de seus registros, carência da ação por ausência de pretensão resistida ante a falta de prévio acionamento administrativo, e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a autora firmou proposta de adesão ao plano de seguro de vida e assistência funeral, com assinatura semelhante ao documento de identificação, tendo plena liberdade e capacidade civil para contratar.
Sustentou a licitude dos descontos, a improcedência da restituição em dobro e a inexistência de dano moral, argumentando que não houve ato ilícito e que, ao tomar conhecimento da insatisfação por via judicial, procedeu ao imediato cancelamento.
Impugnou o quantum indenizatório como exorbitante e defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A autora apresentou Réplica refutando as preliminares e reiterando que a ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, reafirmou sua condição de aposentada com renda de um salário mínimo e a presunção legal de hipossuficiência.
No mérito, manteve a alegação de ilegalidade dos descontos, destacando a divergência significativa nas assinaturas e a natureza genérica da defesa da ré, invocando sua vulnerabilidade como aposentada e a responsabilidade objetiva das instituições em casos de fraude.
Houve substabelecimento de procuração, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide envolve questões de direito do consumidor e responsabilidade civil, devendo ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil correlata, considerando-se a vulnerabilidade da parte autora como pessoa idosa e aposentada.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Quanto ao pedido de prioridade na tramitação, este se mostra plenamente cabível, porquanto a autora, com 63 anos de idade, enquadra-se perfeitamente nos ditames da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo jus ao processamento prioritário.
No tocante à justiça gratuita, o benefício foi devidamente deferido na decisão inaugural e deve ser mantido.
A impugnação oferecida pela ré carece de fundamentação probatória idônea para afastar a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
A demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometimento de seu sustento básico, mormente considerando que percebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria.
A simples alegação de que a mera declaração de pobreza não seria suficiente não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que reconhece a presunção juris tantum da condição declarada.
A preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida não merece prosperar.
O ordenamento jurídico brasileiro, alicerçado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores pacificou o entendimento de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em tela.
O mero fato de a autora não ter comprovado tentativa de solução extrajudicial formal perante a ré não obsta o regular prosseguimento da demanda.
Relativamente ao indeferimento da tutela antecipada, a decisão se encontra devidamente fundamentada na ausência de periculum in mora, requisito essencial previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O juízo observou acertadamente que os descontos se iniciaram em janeiro de 2023 e a ação somente foi proposta em novembro do mesmo ano, circunstância que enfraquece sobremaneira a alegação de perigo de dano iminente ou irreparável.
A análise judicial em sede de cognição sumária está em consonância com a discricionariedade conferida ao magistrado para aferir os requisitos da tutela provisória.
Refutadas a preliminares, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO A presente demanda configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora como destinatária final dos serviços, enquanto a ré, na qualidade de prestadora de serviços gerais que atua no ramo de intermediação financeira, seguros de vida e assistência funerária, caracteriza-se como fornecedora mediante remuneração.
Esta qualificação jurídica da relação é fundamental para a aplicação do regime de proteção consumerista e suas consequências processuais e materiais.
A controvérsia central gira em torno da existência ou não de contratação válida entre as partes que justificasse os descontos realizados na conta bancária da autora.
Esta nega veementemente ter firmado qualquer contrato de seguro com a demandada, sustentando que foi vítima de fraude, considerando sua condição de idosa com baixa escolaridade e renda limitada ao benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, alega que a contratação foi regular, apresentando proposta de adesão supostamente assinada pela autora.
A análise da questão deve considerar primordialmente a vulnerabilidade da consumidora idosa e a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 4º, inciso I, do CDC estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, vulnerabilidade esta que se acentua quando se trata de pessoa idosa, conforme reconhecido tanto pelo Estatuto do Idoso quanto pela jurisprudência especializada.
A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que a responsabilidade somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A defesa apresentada pela ré revela-se genérica e insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação alegada.
A simples afirmação de que a assinatura constante da proposta é semelhante àquela do documento de identificação da autora não constitui prova robusta da autenticidade da contratação, mormente quando a própria autora aponta divergências significativas entre as assinaturas.
Ademais, a circunstância de a ré ter procedido ao cancelamento do seguro e exclusão do nome da autora de seus registros apenas após o ajuizamento da ação judicial corrobora a tese de que não houve contratação válida e consciente por parte da consumidora.
A conduta da demandada ao permitir descontos não autorizados por período prolongado na conta bancária de pessoa idosa aposentada, aproveitando-se potencialmente de sua vulnerabilidade, configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em análise, verificam-se presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão.
A hipossuficiência da autora é manifesta, tanto do ponto de vista econômico, considerando que aufere apenas um salário mínimo mensal a título de aposentadoria, quanto técnico, diante da complexidade das operações financeiras e securitárias envolvidas.
A verossimilhança das alegações também se faz presente, especialmente considerando a crescente incidência de fraudes contra idosos no mercado financeiro e a vulnerabilidade específica desta população.
A ré, na qualidade de fornecedora de serviços, possui melhor capacidade técnica e probatória para demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas, a efetiva prestação dos serviços contratados e a legitimidade dos descontos realizados.
A inversão do ônus probatório constitui, portanto, medida de equilíbrio processual e de concretização da igualdade material entre as partes.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES Aplicando-se a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar de forma inequívoca a existência e validade da contratação que ensejou os descontos na conta da autora.
Tal demonstração não foi efetivada de maneira satisfatória, limitando-se a demandada a apresentar alegações genéricas sobre a similaridade de assinaturas, sem produzir prova pericial grafotécnica ou outros elementos probatórios que comprovassem a autenticidade da contratação.
A ausência de comprovação da validade do negócio jurídico, somada à vulnerabilidade da consumidora idosa e às circunstâncias que envolvem o caso, conduz à conclusão de que os descontos foram indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do débito.
Quanto à restituição dos valores, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se vislumbra a configuração de engano justificável por parte da ré, que manteve os descontos por período prolongado sem a devida verificação da legitimidade da contratação.
Assim, faz jus a autora à restituição em dobro do valor total descontado (R$ 923,36), perfazendo o montante de R$ 1.846,72.
DOS DANOS MORAIS A conduta da ré ao realizar descontos indevidos na conta bancária da autora, pessoa idosa e aposentada cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, segurança e tranquilidade.
O dano moral prescinde de prova específica, caracterizando-se como dano in re ipsa, presumível das circunstâncias do caso.
A jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas causam abalo psicológico, angústia e desequilíbrio financeiro que ultrapassam os dissabores normais da vida em sociedade.
A situação é agravada pela condição específica da vítima: pessoa idosa, com renda limitada e dependente exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência.
Os descontos indevidos não apenas reduziram sua já módica renda, como também geraram insegurança e preocupação quanto à origem e continuidade das deduções, afetando sua tranquilidade e dignidade.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter compensatório do dano sofrido e pedagógico da sanção, sem configurar enriquecimento ilícito.
Levando-se em conta a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas similares, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela ré, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados por Divina Garcia Da Silva Tavares em desfavor da Secon Prestadora De Serviços Gerais Ltda, para: (a) Declarar a inexistência do débito decorrente do suposto contrato de seguro entre as partes, reconhecendo a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da autora; (b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.846,72 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (desde a data do arbitramento – Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido - janeiro/2023), (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); (d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO à autora os benefícios da prioridade na tramitação processual em razão da idade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Natal (RN), 23 de agosto de 2025 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0864077-82.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,8 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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03/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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28/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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28/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/06/2024 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de SECON PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0864077-82.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,8 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:16
Decorrido prazo de SECON PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0864077-82.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,2 de fevereiro de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864077-82.2023.8.20.5001 AUTOR: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES RÉU: SECON PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO Divina Garcia da Silva Tavares, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de Secon Prestadora de Serviços Gerais Ltda, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que: a) ao realizar consulta em seu extrato bancário, verificou que recebeu uma quantia menor do INSS; b) procurou sua agência para obter mais informações a respeito do que estava sendo cobrado, onde na ocasião foi informada por um dos funcionários que se tratava de uma contratação de um seguro; c) alega nunca ter firmado o contrato supramencionado.
Acostou documentos à exordial e pleiteou prioridade na tramitação (pessoa idosa), além de benefício da assistência judiciária gratuita.
Baseada nos fatos narrados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando a cessação dos descontos realizados pela parte demandada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Da análise dos autos, observa-se que o referido desconto acontece desde janeiro/2023 (ID nº 110220337), lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em novembro de 2023.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do réu, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Após, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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