TJRN - 0865256-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:38
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 06:54
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:38
Juntada de diligência
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07/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865256-51.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO DESPACHO Vistos em correição.
Ao analisar o caderno processual, observa-se que, não obstante a efetivação da apreensão do bem (Id. 128932166, p. 12), o réu PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO não foi localizado nem citado para integrar a presente lide, conforme certidão registrada no Id. 129166694.
Dessa forma, a ausência de citação, ato indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC), configuraria um error in procedendo caso houvesse julgamento de mérito.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço ou solicitar novas diligências, estando ciente de que sua inércia acarretará a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. À Secretaria, para adoção das providências cabíveis.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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07/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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06/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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22/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0865256-51.2023.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 127576042, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a busca e apreensão do veículo e citação da parte ré e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 5 de agosto de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
05/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 09:38
Juntada de diligência
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23/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:22
Juntada de diligência
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03/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0865256-51.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO Vistos etc.
Diante da concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e comprovada a mora da parte ré (ID 110512090), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE D (Nacional); ano/modelo 2017/2018; cor BRANCO; Placa QGZ5A90; Renavam nº 1139869580, Chassi nº 988675126JKH59216, que se encontra na posse de PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO, podendo ser localizado no seguinte endereço: R PRF SEVERINO BEZERRA, 1014, TIROL, CEP 59014-630, NATAL/RN, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23111113034924600000103805195 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:45
Declarada incompetência
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11/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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11/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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